LEI N° 7.355, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORMALIZAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO ONEROSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Poder Executivo, em nome do Serviço Municipal Funerário de Organização e de Luto (SEMUL), autorizado a formalizar Termo de Cessão de Direito Real de Uso Oneroso com a empresa Vertente Negócios e Administração LTDA, proprietária da Necrópole Ecumênica e Crematório Parque da Saudade, ora Cedente, de 100 (cem) jazigos de 3 (três) gavetas cada, para uso futuro.
Art. 2º O direito real de uso dos bens imóveis referidos no artigo anterior demandará o pagamento da quantia unitária de R$ 2.065,92 (dois mil, sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o qual contempla desconto de 30% (trinta por cento) ofertado pela Cedente.
§ 1º O pagamento será liberado à medida do término efetivo das construções dos jazigos respectivos, passando, pois, a ficar à disposição do Ente Público Municipal para uso de suas parcelas, conforme necessidade.
§ 2º O valor total dos pagamentos mencionados no caput deste artigo resultará na quantia de R$ 619.776,00 (seiscentos e dezenove mil setecentos e setenta e seis reais).
Art. 3º O direito real de uso dos jazigos tratados na presente Lei será vitalício e exclusivo do Município de Varginha para sepultamentos de pessoas carentes e indigentes, na forma de Regulamento a ser expedido pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º A empresa cedente fornecerá, em caráter vitalício e gratuito, mão de obra e material necessário à manutenção dos jazigos a serem cedidos com base nesta Lei, bem como para inumações e exumações que neles se realizarem.
Paragrafo único. Os jazigos destinados aos sepultamentos determinados pelo Poder Público seguirão o mesmo padrão de construção e manutenção que os jazigos particulares, não podendo haver nenhuma espécie de diferenciação.
Art. 5º O Município de Varginha, ora Cessionário, promoverá a pavimentação asfáltica de rua existente, com dimensões de 6m (seis metros) de largura e 140m (cento e quarenta metros) de cumprimento, a qual liga a área utilizada pelo Ente Municipal e a quadra onde encontram-se os velórios do Cemitério, promovendo, dessa forma, a melhoria no acesso aos jazigos destinados ao Poder Público.
Art. 6º As disposições estabelecidas na presente Lei, sobretudo valores, individuais e totais, descontos concedidos, quantitativos e obrigações deverão ser reproduzidos no Termo de Cessão de Direito Real de Uso a ser confeccionado.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de janeiro de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO MUNICIPAL
FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.