LEI N° 7.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA "ADOTE UMA ESCOLA", NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o programa “Adote uma Escola”, no município de Varginha, com o objetivo de desenvolver parcerias com a iniciativa privada, para a melhoria da estrutura da rede pública municipal.
§ 1º Podem ser adotadas quaisquer unidades escolares do sistema público de ensino municipal, em sua totalidade ou parcialmente, como
I - Biblioteca;
II - Salas de aula;
III - Brinquedoteca;
IV - Laboratório;
V - Quadra de esportes, ou
VI - Outro espaço de atividade escolar do estabelecimento de ensino municipal.
§ 2º O programa "Adote uma Escola" não importará em interferência, de qualquer forma, na gestão didático-pedagógica e/ou administrativa das unidades escolares.
Art. 2º Podem participar do programa qualquer pessoa física ou jurídica, que se dará da seguinte forma:
I - Doação de equipamentos, livros, materiais, uniformes, e mobiliários novos;
II - Realização de obras de construção, manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares, observando-se sempre os requisitos essenciais de acessibilidade e sustentabilidade, bem como a prévia aprovação municipal;
III - Outras ações que visem beneficiar a estrutura das escolas municipais.
Parágrafo único. As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola, bem como autorização do Poder Público Municipal, por meio do órgão municipal competente para fins de autorização, fiscalização e licenciamento.
Art. 3º A participação no programa se dará por termo formalizado entre o adotante e o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público Municipal, nem concederá qualquer incentivo fiscal aos adotantes;
§ 2° O ajuste será firmado por prazo determinado, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha o adotante cumprido com as obrigações assumidas para o período.
§ 3° Ficando constatado que o adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, poderá ser rescindido o termo de ajuste, sem necessidade de prévio aviso.
Art. 4º Os adotantes poderão divulgar, para fins promocionais, publicitários e educativos, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 5º Cada unidade municipal de ensino só poderá ser adotada por até 3 (três) adotantes.
Art. 6º Poderão ser realizadas campanhas e ações de incentivo à adesão ao programa instituído pela presente Lei.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.