LEI N° 7.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
INSTITUI DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE ESCOLAS BILÍNGUES EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS – E LÍNGUA PORTUGUESA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais -- Libras -- e Língua Portuguesa no âmbito da rede municipal de ensino observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se escola bilíngue em Libras e Língua Portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo dos alunos surdos.
Art. 2º Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta lei, as seguintes diretrizes:
I - promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
II - garantia do ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua;
III - atendimento prioritário aos alunos surdocegos, surdos, filhos de pais surdos ou surdocegos e familiares de surdos e surdocegos;
IV - garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente;
V - disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;
VI - disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VII - gestão democrática, com a garantia de participação dos alunos e de suas famílias no processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta lei, nos termos de regulamento;
VIII - promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IX - respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.