DECRETO Nº 12.196, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE RELATÓRIO DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM VISTAS A PROMOVER A TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE GOVERNO AO PREFEITO ELEITO.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, notadamente nos termos do art. 75, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o término das eleições municipais em todo o território nacional, cujo segundo turno, em diversas cidades, se deu no último domingo, 27 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO o dispositivo legal, notadamente o art. 75, da Lei Orgânica do Município, que determina a preparação e publicação de Relatório da situação atual da Administração Municipal, com as informações ali definidas, para conhecimento do sucessor político eleito, para consecução da transição administrativa; e
CONSIDERANDO que o Relatório entabulado na Lei Orgânica Municipal poderá, inclusive, subsidiar os trabalhos de Comissão de Transição, eventualmente indicada ou a ser indicada pelo Prefeito eleito;
CONSIDERANDO que referido Relatório está sendo elaborado pelos Órgãos e Secretarias da Prefeitura Municipal desde 30 (trinta) dias anteriores ao resultado oficial das Eleições Municipais, conforme determinado em reunião de secretariado, registrada em ata específica;
CONSIDERANDO que os dados inseridos nos Relatórios diversos dos Órgãos e Secretarias da Prefeitura Municipal deverão ser compilados a fim de serem publicados e entregues à Comissão de Transição, acaso seja indicada pelo Prefeito eleito;
D E C R E T A :
Art. 1° Todos os Gestores máximos dos Órgãos e Secretarias integrantes da Administração Pública Municipal Direta deverão entregar, diretamente ao Prefeito Municipal, em reunião especialmente designada para tanto, os Relatórios afetos à Gestão 2021/2024, os quais vêm sendo elaborados desde trinta dias antes da proclamação do resultado oficial das Eleições Municipais.
Art. 2º Os Relatórios, conforme estabelecido na Lei Orgânica e já determinado aos Gestores máximos dos Órgãos e Secretarias, deverão conter, conforme o caso, observadas as particularidades de cada setor, o seguinte:
I – dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados;
IX – inventário patrimonial de todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município; e
X – outras informações que forem consideradas pertinentes e ou relevantes, a critério do Gestor máximo do Órgão ou Secretaria respectivo.
Art. 3° Os trabalhos concernentes à compilação das informações a serem apresentadas com o fim de compor o Relatório final, serão realizados diretamente pelo Gabinete do Prefeito, com suporte dos órgãos de meio da Prefeitura Municipal, quais sejam, Procuradoria Geral do Município – PGM, Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.
Art. 4º O Relatório Final, devidamente consolidado, deverá ser concluído até o dia 10 (dez) de novembro do corrente ano de 2024, sendo, logo após, publicado no Diário Oficial do Município subsequente àquela data.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de outubro de 2024.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.