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DECRETO Nº 12154, 20 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Regimento interno
Em vigor
DECRETO Nº 12.154, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.



APROVA O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LOTADOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – SIM/VGA.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g”, do inciso I, do artigo 93, da Lei Orgânica do Município; e


CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.673, de 15 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.990, de 08 de janeiro de 1998, em especial sobre a necessidade do cumprimento de leis e regulamentos sanitários, visando à prevenção e promoção da saúde no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 10.916, de 21 de março de 2022, em especial sobre a necessidade do cumprimento de leis e regulamentos sanitários em estabelecimentos que promovam a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal;

CONSIDERANDO que somente os Agentes Fiscais e as Autoridades Sanitárias Municipais possuem competência legal para fiscalizar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme dispõe o artigo 219 da Lei Municipal nº 2.990, de 08 de janeiro de 1998 e artigo 5º do Decreto Municipal nº 10.916, de 21 de março de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MAPA nº 672, de 8 de abril de 2024, que estabelece os procedimentos de cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi), as diretrizes e as regras de transição para a integração de Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-Poa);

CONSIDERANDO que as atividades dos servidores públicos que atuam na fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal devem estar em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se ter, neste Município, implementado política, guia ou norma que apresente o Código de Conduta/Código de Ética da Instituição, com detalhamento de situações de conflito de interesse nas atividades relacionadas ao processo de inspeção sanitária;

D E C R E T A :

Art. 1° O presente Decreto regulamenta o Regimento Interno referente às atribuições dos servidores municipais lotados no Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA) e aprova o Código de Ética do Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA).


CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 2° Os princípios a serem seguidos no presente Regimento são:

I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, não implicar obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II- Atuar, prioritariamente, com vistas à qualidade sanitária dos produtos finais;
III- Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científicas nos sistemas de inspeção.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS



Art. 3° Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária de Varginha:

I- Acompanhar as atividades de sua Secretaria competente;
II- Coordenar o trâmite de Processos Administrativos na Secretaria;
III- Promover a melhoria contínua na celeridade e segurança da tramitação de Processos Administrativos na Secretaria;
IV- Coordenar o planejamento e a execução do Serviço de Inspeção Municipal e intermediar juntamente com o Coordenador do SIM/VGA as demandas do Serviço com outros órgãos, entidades e instituições;
V- Planejar e dar publicidade às Instruções Normativas de trabalho, eventos, cursos e palestras, a fim de promover ações que incentivem às agroindústrias de produtos de origem animal;
VI- Emitir parecer final nos processos administrativos;
VII- Julgar em primeira instância os autos de infração aplicados aos infratores e decidir quanto ao recurso da penalidade aplicada pela Coordenação do Serviço de Inspeção.

Art. 4° O responsável pela Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA) deverá ser servidor municipal efetivo com o cargo de TNS/PS/Veterinário, designado por Portaria, lotado no SIM/VGA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEAGRI) ou outra que vier à substituí-la.

Art. 5° Compete ao (à) Coordenador (a) do Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA) as seguintes atribuições:

I- Acompanhar as atividades do SIM/VGA;
II- Coordenar o trâmite de Processos Administrativos do SIM/VGA na SEAGRI;
III- Promover a melhoria contínua na celeridade e segurança da tramitação de Processos Administrativos do SIM/VGA na SEAGRI;
IV- Coordenar o planejamento e a execução do SIM/VGA e intermediar juntamente com o Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária as demandas do Serviço com outros órgãos, entidades e instituições;
V- Planejar e dar publicidade às instruções normativas de trabalho, eventos, cursos e palestras a fim de promover ações que incentivem às agroindústrias de produtos de origem animal;
VI- Emitir parecer final nos processos administrativos;
VII- Gerenciar os trabalhos do SIM/VGA;
VIII- Promover a melhoria contínua na celeridade e segurança da tramitação de processos licitatórios de interesse do SIM/VGA (laboratórios, compras de materiais e equipamentos pertinentes, etc);
IX- Conceder o registro (provisório e definitivo) para o funcionamento dos estabelecimentos industrializadores de produtos de origem animal;
X- Julgar, em primeira instância, autos de infração aplicados aos infratores e decidir quanto à aplicação de penalidade pela Autoridade Fiscal responsável;
XI- Supervisionar as Autoridades Fiscais Sanitárias Municipais;
XII- Promover treinamentos aos Agentes de inspeção;
XIII- Realizar ações de combate à clandestinidade;
XIV- Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, possivelmente, possam ser delegadas ao SIM/VGA;
XV- Proferir palestras e educação sanitária no âmbito municipal.

Art. 6° Compete às Autoridades Sanitárias, lotadas no Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA), servidores públicos efetivos designados por Portaria, as seguintes atribuições:

I- Proferir decisões técnicas referentes ao Serviço, ou seja, no tocante à aprovação de fluxograma de processo dos estabelecimentos, aprovação de rotulagem, e outros;
II- Promover vistorias e visitas técnicas;
III- Confeccionar relatórios técnicos;
IV- Realizar inspeções sanitárias;
V- Supervisionar;
VI- Promover treinamentos aos Agentes de inspeção;
VII- Coletar amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
VIII- Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
IX- Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
X- Realizar ações de combate à clandestinidade;
XI- Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, possivelmente, possam ser delegadas ao SIM/VGA;
XII- Promover palestras e educação sanitária no âmbito municipal.

Art. 7° Compete aos Agentes Fiscais Sanitários, lotados no Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA), servidores públicos efetivos, as seguintes atribuições:

I- Responsabilizar-se pelos serviços administrativos;
II- Responsabilizar-se por aprovação de rotulagem;
III- Acompanhar os médicos veterinários nas inspeções sanitárias e supervisões nos estabelecimentos registrados no SIM/VGA e os que estão em fase de regularização;
IV- Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, possivelmente, possam ser delegadas ao SIM/VGA;
V- Promover a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
VI- Realizar ações de combate à clandestinidade;
VII-Promover palestras e educação sanitária no âmbito municipal.


CAPÍTULO III

DO OBJETIVO DO PRESENTE CÓDIGO DE ÉTICA



Art. 8° As normas previstas neste Código são de caráter obrigatório aos servidores públicos que desempenham atividades no Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA).

Art. 9° São objetivos basilares do presente Código:

I- Estabelecer as regras de conduta inerentes ao exercício de fiscalização no Serviço de Inspeção Municipal bem como tornar claro que o exercício funcional no SIM/VGA pressupõe adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II- Preservar a imagem e a reputação do servidor, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
III- Evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações filantrópicas e atribuições do servidor;
IV- Criar mecanismos de consulta, destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
V- Promover a transparência necessária às atividades do Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA).


CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E DEVERES FUNCIONAIS



Art. 10. Todo servidor lotado no Serviço de Inspeção Municipal de Varginha (SIM/VGA), independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional, é merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.

Art. 11. O servidor não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem se utilizar, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional no Serviço de Inspeção Municipal de Varginha.

Art. 12. Cabe ao servidor respeitar a capacidade individual de todo cidadão, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, cunho político ou posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.

Art. 13. São deveres fundamentais do servidor lotado no SIM/VGA da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEAGRI):

I- Desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional;
II- Exercer as atribuições com máxima rapidez, perfeição e rendimento possíveis, evitando atraso na prestação dos serviços;
III- Ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV- Ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
V- Resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
VI- Comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
VII- Participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições;
VIII- Apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
IX- Manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
X- Facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas;
XI- Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XII- Guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XIII- Denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado.


CAPÍTULO V

DOS DEVERES ESPECÍFICOS



Art. 14. Cabe ao servidor em exercício no SIM/VGA:

I- Observar as diretrizes da organização, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
II- Estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
III- Cumprir e fazer cumprir o Código de Ética e demais normas pertinentes.


CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES



Art. 15. É vedado ao servidor:

I- Utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer servidor em qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
II- Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
III- Fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
IV- Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
V- Desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
VI- Alterar ou deturpar o teor de documentos;
VII- Usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VIII- Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com os demais servidores, independentemente da posição hierárquica;
IX- Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
X- Ser, em função do espírito de solidariedade, conivente com conduta em desacordo com a lei ou infração a este Código.


CAPÍTULO VII

DA SANÇÃO



Art. 16. Quando do não cumprimento das disposições estabelecidas no presente Código de Ética aplicar-se-á as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, mediante instauração do competente Processo de Sindicância e/ou Disciplinar, sem prejuízo das outras sanções de natureza cível e criminal cabíveis.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 17. Não poderão ter exercício no órgão de fiscalização sanitária servidores públicos que sejam sócios, acionistas ou interessados, por qualquer forma, de empresas que exerçam atividades sujeitas ao controle sanitário, ou lhes prestem serviços com ou sem vínculo empregatício e que possam gerar conflitos de interesse.

Art. 18. No ato da admissão no SIM/VGA, os servidores ficam obrigados a declarar, em formulário específico, a existência de outros vínculos funcionais e/ou empregatícios externos que possam ou não gerar conflito de interesses com o exercício no citado setor.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de setembro de 2024.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

MARCOS PAIVA FORESTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA




 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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