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Atualizado em: 01/10/2024 às 11h55
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LEI ORDINÁRIA Nº 7292, 28 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Contratos, Diversos
Em vigor
LEI Nº 7.292/2024


TORNA OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS QUE MENCIONA


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 82, art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha e art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º A empresa contratada pela administração pública direta, autárquica ou fundacional para execução de obra ou serviço de engenharia com valor superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de serviços ou compras com valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá se submeter a avaliação de integridade nas seguintes situações:

I - antes da assinatura do contrato ou da celebração de aditivo contratual;
II - a qualquer tempo durante a vigência da relação contratual, a critério da administração municipal, em especial no caso de denúncia ou quando constatada alteração relevante das informações prestadas ou declaradas pela empresa.

Parágrafo único - Os valores citados no caput deste artigo se referem ao custo total do contrato no período de 12 (doze) meses.

Art. 2º A avaliação de integridade a que se refere esta lei deverá observar informações relativas a perfil da empresa, de sócios e de administradores, relacionamento com agentes públicos e terceiros, reputação e histórico de envolvimento em casos de desvios éticos, fraude e corrupção, assim como a adoção pela empresa de práticas de prevenção e combate à fraude e à corrupção, como programa de integridade, código de ética e outras, de modo a determinar o Grau de Risco à Integridade - GRI - da empresa contratada.

§ 1º - A partir das informações obtidas, será apurado, automaticamente, o GRI, que será classificado como baixo, médio ou alto.
§ 2º - A avaliação de integridade terá validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de liberação do Relatório de Avaliação de Integridade - RAI, salvo nas situações de GRI alto, quando a validade será de 12 (doze) meses.

Art.3º O RAI será utilizado pelo órgão contratante para adoção de medidas de tratamento dos riscos identificados que promovam melhorias na gestão e na fiscalização dos contratos.

Art.4º A minuta contratual deverá conter cláusulas que:

I - informem sobre o tratamento de dados pessoais nos procedimentos de avaliação de integridade adotados pela administração municipal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
II - versem sobre a realização da avaliação de integridade e de sua validade, observadas as demais disposições desta lei;
III - informem sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada conhecer e observar as diretrizes da política de integridade adotada pela administração municipal.

Art.5º As informações, os documentos produzidos e os dados pessoais coletados e tratados no âmbito do processo de realização de diligências e coleta de informações serão utilizados, exclusivamente, para fins da avaliação de integridade, observada a LGPD.

Art. 6º As restrições de acesso a documentos e informações referenciadas nesta lei não serão oponíveis aos órgãos de controle e fiscalização externos, em especial o Legislativo Municipal.

Art. 7º O Executivo expedirá regulamento que disponha sobre as medidas a serem adotadas na avaliação de integridade previstas nesta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação

Câmara Municipal de Varginha, 28 de agosto de 2024.

141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente








 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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