LEI Nº 7.305/2024
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO RIO VERDE, DOS CORPOS D'AGUA E DOS SERES VIVOS QUE NELE HABITAM NATURALMENTE OU COM ELE SE INTER-RELACIONAM, INCLUINDO OS SERES HUMANOS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 82, art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha e art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Reconhecimento dos Direitos do Rio Verde.
§ 1º. O Rio Verde, juntamente com seus afluentes, é reconhecido como um ente vivo e sujeito de direitos, com personalidade jurídica própria e independente.
§ 2º O Rio Verde possui o direito de existir, persistir, manter seus ciclos naturais, fluxos de água e biodiversidade, bem como o direito de ser protegido de qualquer interferência prejudicial que possa afetar sua integridade ecológica.
Art. 2º Reconhecimento dos Direitos dos Corpos d'água.
§ 1º. Todos os corpos d'água, incluindo rios, lagos, lagoas, aquíferos e outros sistemas aquáticos presentes no território, são reconhecidos como entes vivos e sujeitos de direitos, com personalidade jurídica própria e independente.
§ 2º. Os corpos d'água têm o direito de serem protegidos de qualquer forma de intoxicação, contaminação, deterioração ou uso excessivo que comprometa sua qualidade, quantidade e capacidade de sustentar a vida.
Art.3º Reconhecimento dos Direitos dos Seres Vivos.
§ 1º. Todos os seres vivos que habitam naturalmente o Rio Verde, incluindo plantas, animais, aves, peixes, insetos e outros organismos, são reconhecidos como entes vivos e sujeitos de direitos.
§ 2º. Os seres vivos têm o direito de viver no seu habitat natural, de acordo com as suas necessidades e características biológicas, e de estarem protegidos de qualquer ação que coloque em risco a sua sobrevivência, reprodução e bem-estar.
Art.4º Participação e Proteção dos Seres Humanos.
§ 1º. Os seres humanos têm o direito de usufruir dos recursos naturais do Rio Verde de forma sustentável, respeitando os direitos dos demais entes vivos e dos corpos d'água.
§ 2º. Os seres humanos têm o dever de proteger o Rio Verde, os corpos d'água e os seres vivos que nele habitam, adotando práticas de conservação, uso responsável dos recursos naturais e promoção da educação ambiental.
Art.5º Implementação e Garantia de Direitos.
§ 1º. O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos ambientais competentes, será responsável pela implementação e garantia dos direitos reconhecidos nesta lei.
§ 2º. Ficaremos resguardados de monitoramento, vigilância e punição para respeitar os direitos do Rio Verde, dos corpos d'água e dos seres vivos.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Varginha, 03 de setembro de 2024.
141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.