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LEI ORDINÁRIA Nº 4634, 11 DE JUNHO DE 2007
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.634




 

Dispõe sobre a doação de área à coleção industria e comércio de informática telecomunicações e eletrônica LTDA.

 

 


 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1°Fica o Município de Varginha autorizado a doar à COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.043.130/0001-98, com sede nesta cidade, na Av. Dr. Messias Barros – Distrito Industrial Miguel de Lucca, áreas de terrenos perfazendo um total de 46.556,18m² (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), assim especificadas:


 

I - com 16.478,35m² (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados), conforme memorial descritivo elaborado pela SEPLA, anexo I;

II - com 30.077,83m² (trinta mil, setenta e sete vírgula oitenta e três metros quadrados), conforme memorial descritivo elaborado pela SEPLA, anexo II.


 

§ 1º O valor das áreas de terreno de que trata os incisos I e II do “caput” deste artigo é de R$ 558.674,16 (quinhentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos).


 

Art. 2°A presente doação destina-se exclusivamente à ampliação da unidade industrial da referida empresa.


 

Art. 3°Ficam estabelecidos os prazos de 180 (cento e oitenta) dias para que a donatária inicie a ampliação de sua unidade industrial e de 12 (doze) meses para que a termine e inicie as suas atividades, prazos este contados a partir da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação.


 

§ 1° A lavratura da escritura pública de doação referida, assim como o seu registro junto ao Serviço Registral Imobiliário, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, devendo a empresa COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA arcar com todas as despesas referentes à escrituração do imóvel.

 

§ 2° Se a donatária não cumprir as exigências estabelecidas neste artigo, ou se, a qualquer tempo deixar de cumprir as finalidades da doação, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias e construções neles existentes, sem que assista à mesma, qualquer direito à indenização ou retenção.


 

Art. 4°A empresa COLEÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado com o Município de Varginha em 06/11/2006, anexo ao Processo Administrativo n° 14.789/2006, bem como, solidariamente seus sócios e sucessores a qualquer tempo, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão ao Município de Varginha da área doada com todas as suas benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.


 

Art. 5°As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da empresa donatária.


 

Art. 6°A área de 16.478,35m² (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e oito vírgula trinta e cinco metros quadrados), referida no inciso I do Art. 1° desta Lei, foi revertida ao patrimônio do Município por força de sentença judicial e encontra-se devidamente registrada junto ao Serviço Registral Imobiliário desta Comarca.


 

§ 1° Sob a referida área encontra-se também averbada uma penhora contra qual o Município intentou medida judicial, buscando o seu cancelamento;

§ 2° Em razão das disposições descritas no parágrafo anterior, a doação da referida área será efetivada mesmo com a penhora destacada, ficando o Município responsável doravante pelo pagamento do crédito que resultar na constrição da área, senão anulada a mesma através das medidas judiciais intentadas;

§ 3° A obrigação de pagamento por parte do Município estabelecida no parágrafo anterior dar-se-á:

I - no exato momento em que a área doada vier a ser leiloada judicialmente;

II - diretamente a quem de direito, para pagamento do crédito que resultou na penhora;

III - mediante, se necessário, acordo judicial, que desde logo fica autorizado a ser firmado;

IV - com a abertura de crédito especial a ser aberto no tempo oportuno, observado as disposições legais.


 

§ 4° A obrigação constante neste artigo, visa garantir que a doação efetivada por essa Lei torne-se livre e desembaraçada de qualquer ônus, especificamente da penhora existente.

Art. 7°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de junho de 2007; 124º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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