DECRETO Nº 12.104, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO DE PENA EDUCATIVA – CAPE.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial com fulcro na alínea “g” do inciso I do art. 93 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.988/1997, que instituiu a metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para as infrações à legislação do Município, e que em seu art. 31, delibera sobre a Pena Educativa;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.194/2010, que determinou que a Pena Educativa será proposta por Conselho composto por um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Educação, Saúde, Habitação e Promoção, Planejamento, Governo e Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Portaria nº 19.942/2023, que nomeou membros para compor o Conselho de Avaliação de Pena Educativa – CAPE, e que estipulou, em seu art. 6º, o prazo para a publicação do Regimento Interno;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO DE PENA EDUCATIVA – CAPE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de agosto de 2024.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
ADRIANO VITOR ADÃO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
CLÁUDIO MARCÍRIO VIDAL ABREU
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE AVALIAÇÃO DE PENA EDUCATIVA – CAPE
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Avaliação de Pena Educativa – CAPE, instituído pela Lei Municipal nº 2.988/1997, com redação dada pela Lei Municipal nº 5.194/2010, é composto por um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: Educação, Saúde, Habitação e Promoção, Planejamento, Governo e Meio Ambiente, e tem como objetivo geral definir o tipo de pena educativa a ser aplicada nos termos da Lei Municipal nº 2.988/1997.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas Secretarias.
§ 2º O mandato de cada representante é de até 03 (três) anos, permitida uma recondução, observado o § 1º deste artigo.
§ 3º O serviço prestado pelos membros ora nomeados será considerado de caráter público relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 2º A pena educativa consiste em criar oportunidade ao infrator para que, pessoalmente, cumpra medidas individuais de cunho comunitário que o leve a se conscientizar da infração
cometida e corrigir-se, podendo ser adotadas medidas complementares do tipo:
I- esclarecer o consumidor de produtos ou usuário de serviços do estabelecimento sobre procedimentos corretos que evitem os atos ou fatos que causaram a infração, bem como suas consequências;
II - treinar os dirigentes, técnicos e empregados do estabelecimento infrator;
III - fazer veicular à clientela do estabelecimento mensagens educativas.
Art. 3º O Conselho de Avaliação de Pena Educativa – CAPE é constituído administrativamente, por:
I – 01 (um) Presidente; e
II – 01 (um) Secretário.
Parágrafo único. O Secretário e o Presidente serão escolhidos entre os membros através de votação, por maioria simples.
Art. 4º Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir as reuniões;
II – Assinar todos os documentos oficiais emitidos pelo CAPE;
III – Distribuir os documentos recebidos para análise e parecer aos membros do CAPE;
IV – Representar o Conselho em assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V – Coordenar todas as atividades do CAPE;
VI – Indicar o seu substituto entre os membros do CAPE em caso de ausência;
VII – Distribuir tarefas para os membros do CAPE; e
VIII – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 5º Compete ao Secretário:
I – Secretariar todas as reuniões do CAPE;
II – Redigir as atas das reuniões;
III – Manter em dia e protocoladas as correspondências recebidas e enviadas pelo CAPE;
IV – Arquivar os documentos do CAPE por 05 (cinco) anos;
V – Auxiliar o Presidente nas tarefas administrativas; e
VI – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 6º Compete aos membros da Comissão:
I – Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
II – Encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse de submeter à Comissão;
III – Requisitar à Secretaria e à Presidência do CAPE e aos demais membros informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições; e
IV – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 7º Compete ao CAPE:
I – Definir o tipo de pena educativa a ser cumprida pelos infratores, nos termos da legislação municipal vigente;
II – Solicitar, quando necessário, parecer técnico de outras Secretarias para subsidiar a definição da pena educativa;
III – Analisar previamente, qualquer tipo de material de cunho educativo, antes da sua veiculação;
IV – Encaminhar para a Secretaria de origem do documento fiscal, a pena educativa definida pelos membros do CAPE;
V – Transmitir aos órgãos fiscais das Secretarias todas as informações necessárias ao exercício de suas atribuições, no contexto da aplicação das penas educativas;
VI – Colaborar com os órgãos fiscais das Secretarias no processo de acompanhamento do cumprimento da pena educativa imposta, prestando-lhes informações e apoio técnico necessários; e
VII – Articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do CAPE;
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8º As reuniões ordinárias do Conselho de Avaliação de Pena Educativa – CAPE serão realizadas, no mínimo, 01 (uma) vez ao mês, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do CAPE, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.
§ 2º As reuniões ordinárias da Comissão serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros.
§ 3º O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 03 (três) reuniões ordinárias sem justificativa.
Art. 9º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do CAPE ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário do CAPE, acompanhado de justificativa.
§ 2º Caberá ao Secretário a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do ato de convocação.
Art. 10. As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Parágrafo único. É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo as mesmas serem arquivadas para efeito de consulta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As deliberações do CAPE, com relação às alterações deste Regimento Interno, deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
ADRIANO VITOR ADÃO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
CLÁUDIO MARCÍRIO VIDAL ABREU
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.