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LEI ORDINÁRIA Nº 7268, 29 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor
LEI N° 7.268, DE 29 DE MAIO DE 2024.




DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

I. Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA;
II. Conselho Tutelar;
III. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a Política Municipal de Atendimento à criança e ao adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.

§ 3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.

§ 4° As despesas da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também poderão ser custeadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que haja deliberação da Plenária do COMDEDICA.

Art. 4º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.

Art. 5º A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.

Parágrafo único. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.

Art. 6º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II- política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social – SUAS e demais normativas vigentes.


TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



CAPÍTULO I

DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA - é órgão responsável pela coordenação da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O COMDEDICA está vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.

Art. 8º As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu Presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 10. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.

§ 2º A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta, no mínimo, por um profissional da área administrativa e um profissional técnico de nível superior, com formação vinculada às políticas transversais de atendimento à criança e ao adolescente, sendo a equipe, preferencialmente, exclusiva.

Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária de recursos próprios os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:

I- despesas com a capacitação continuada dos Conselheiros;
II- aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III- outras despesas decorrentes do funcionamento do COMDEDICA.

Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do COMDEDICA.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO


Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 12 (doze) representantes do Governo Municipal, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, e 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes.

Parágrafo único. Os membros do COMDEDICA exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções, conforme previsão em Regimento Interno.

Art. 13. O exercício da função de Conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.


Seção II

Dos Representantes do Governo Municipal



Art. 14. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo gestor da pasta e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:

02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
01 (hum) representante titular e 01 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
01 (hum) representante titular e 01 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
01 (hum) representante titular e 01 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
01 (hum) representante titular e 01 (hum) suplente da Fundação Cultural do Município.

Parágrafo único. O mandato do representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente, bem como à sua permanência nos quadros da Administração Pública Municipal.

Art. 15. O representante governamental deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento.


Seção III

Dos Representantes da Sociedade Civil



Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º Poderão participar do processo de escolha, como votantes ou votadas, as entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do Município, constituídas há pelo menos 01 (hum) ano, em regular funcionamento, devidamente inscritas e regulares no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter, periodicamente, ao processo de escolha.

Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:

I- convocação das entidades para comporem Assembleia, mediante edital publicado no site da Prefeitura de Varginha, Órgão Oficial do Município, e amplamente divulgado na esfera local;
II- designação, pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros para organizar e realizar o processo eleitoral;
III- convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
IV- realização de Assembleia específica e exclusiva para a escolha.

Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará um representante titular e um suplente, vinculados à instituição.

§ 1º Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.

§ 2º O representante indicado e o suplente deverão, cumulativamente:

I- ser maiores e capazes;
II- estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
III- estar em gozo dos direitos políticos;
IV- ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
V- ser alfabetizados.

Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, ocorrer novo processo de escolha.

Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.


Seção IV

Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato



Art. 22. São impedidos de compor o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- Conselhos de políticas públicas;
II- representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- ocupantes de cargo de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV- Conselheiros tutelares;
V- autoridades judiciárias, legislativas, e membros do Ministério Público e da Defensoria.

Art. 23. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:

I- não comparecerem, de forma injustificada, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
II- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/1992;
III- for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;

§ 1º Será instaurado Processo Administrativo, com rito definido no Regimento Interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.

§ 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização criminal do agente.

§ 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, a fim de completá-lo, devendo, para tanto, ser notificado.


Seção V

Das Disposições Comuns



Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do Regimento Interno.

Art. 25. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma Mesa Diretora, composta por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Primeiro-secretário e um Segundo-secretário, sendo recomendado, a cada mandato, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

Art. 26. Aos membros escolhidos como Conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao COMDEDICA.


CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS



Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, 02 (duas) vezes por mês, em data, horário e local a serem definidos em Plenária, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.

Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do COMDEDICA, garantindo-se a participação popular, devendo ser enviado, formalmente, o calendário de reuniões ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Art. 29. As convocações para as reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico e informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento.
Parágrafo único. Em situações esporádicas e emergenciais poderão ser discutidas e votadas pautas extraordinárias, desde que seja deliberado em Plenária.

Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.

Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o Regimento Interno.

Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, no site oficial da Prefeitura Municipal de Varginha ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 33. Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I- acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II- divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III- difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como cidadãos ou cidadãs de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV- conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V- realizar diagnóstico da situação da população infantojuvenil no Município;
VI- definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII- articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente, mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII- promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX- propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X- acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, sugerindo, se necessário, modificações à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI- gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando a cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII- elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que sejam, depois de ratificados, inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica Municipal;
XIII- examinar os extratos bancários do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente;
IVX- acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV- convocar a Assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos Conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI- atuar como instância de apoio, em nível local, nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, inclusive promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII- registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/1990;
XVIII- inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX- recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XX- regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/1990, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XXI- apurar eventual falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII- elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXIII- acompanhar o Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, em vigor;
XXIV- acompanhar, dentro de suas competências, o Conselho Tutelar.

§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras:

a) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990;
b) o COMDEDICA deverá expedir ato normativo indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/1990, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990, e em outras situações definidas em resolução do COMDEDICA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/1990, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo COMDEDICA;
e) o COMDEDICA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no COMDEDICA, deverá o fato ser levado, de imediato, ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o COMDEDICA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/1990;
i) o COMDEDICA deverá realizar, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/1990.


TÍTULO III

DO CONSELHO TUTELAR


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 34. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública Municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Município terá, no mínimo, 01 (hum) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes, sendo regido por legislação municipal específica.


TÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 35. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se constitui em Fundo Especial (Lei 4.320/1964, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta Lei.


CAPÍTULO II

DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO



Art. 36. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a aprovação de projetos e programas a serem beneficiados.

Art. 37. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II- promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III- elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV- elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- elaborar editais, fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
VI- publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII- monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX-desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X- mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 38. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social e pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a legislação vigente:

a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade do Município:

I- as demonstrações de receitas e despesas;
II- os inventários de bens materiais e serviços;
III- o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV- as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo;

j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 39. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.

§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos Entes Federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.


CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO



Art. 40. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:

I- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
II- destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e alterações posteriores, com ou sem incentivos fiscais;
III- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV- contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
V- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/1990;
VI- por outros recursos que lhe forem destinados;
VII- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 41. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/1964.


CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO



Art. 42. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:

I- desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II- cofinanciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) que executem programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco social e violação  de direitos; profissionalização dos adolescentes; divulgação dos direitos das crianças e adolescentes e outras ações de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que estejam em consonância com o Plano de Ação e Aplicação do COMDEDICA e diagnóstico situacional da criança e do adolescente vigente;
III- para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV- financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.

Art. 43. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I- pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
II- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da assistência social;
IV- o financiamento de serviços públicos e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;
V- transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 44. Os Conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de seleção que envolva a destinação de recursos que venham a beneficiar entidades ou órgãos com os quais possuam vinculação.

Art. 45. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 46. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/1990, art. 260, § 2º).

§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.

§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.

Art. 47. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa), da Lei nº 14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).


CAPÍTULO V

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO



Art. 48. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 49. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:

I- as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- a relação dos projetos aprovados e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV- o total dos recursos recebidos;
V- a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 50. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 51. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos Conselheiros Tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 52. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.

Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.

Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.126/2009.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de maio de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO


CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO


JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 7269, 29 DE MAIO DE 2024 ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7111, 26 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 26/06/2023
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