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LEI ORDINÁRIA Nº 4885, 25 DE JUNHO DE 2008
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 4.885


 


 

DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CAIXAS ESCOLARES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA.


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 


 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a repassar recursos financeiros para os Caixas Escolares das Unidades Educacionais Municipais, conforme a seguir discriminados:


 

I - Caixa Escolar Mariângela Calil, da Escola Municipal Luiz de Melo Viana Sobrinho, o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - Caixa Escolar Santana, da Escola Municipal José Augusto de Paiva, o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


 

Art. 2º Os recursos serão destinados especificamente para reformas da rede física das respectivas unidades escolares.

Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


 

Art. 3º Os Caixas Escolares, descritos no art. 1º desta Lei, deverão prestar contas dos recursos financeiros recebidos ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao término das obras de reformas nas Unidades Escolares.


 


 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas, visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.


 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha irá celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações dos Caixas Escolares para com o Município.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.


 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, ficando desde já, o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, se necessário, até o valor estabelecido no art. 1º desta Lei.


 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de junho de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 


 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 


 

HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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