LEI N° 7.261, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado no Município de Varginha o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado de caráter consultivo vinculado à estrutura da Fundação Cultural de Varginha.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural terá como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I – Propor a formulação de diretrizes gerais da Política Cultural do Município;
II - Fiscalizar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Cultura, bem como propor medidas que concorram para o cumprimento das diretrizes nele estabelecidas;
III - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura, estimulando a organização setorial e regional em toda a cidade;
IV - Colaborar com o órgão gestor de cultura na convocação e organização da Conferência Municipal de Cultura, a qual se realizará ordinariamente a cada dois anos, bem como aprovar Regimento Interno da Conferência;
V - Colaborar na elaboração do plano bianual de financiamento, bem como diligenciar pelo seu cumprimento, através de normas e diretrizes para programas e projetos de fomento e estímulo ao desenvolvimento cultural na cidade de Varginha;
VI – Apoiar a inserção de linguagens artísticas nos diversos projetos educativos e de comunicação em âmbito municipal;
VII - Promover a cooperação com os diversos movimentos sociais, pontos de cultura, associações artísticas e culturais, organizações não governamentais e o setor empresarial para o desenvolvimento cultural do Município;
VIII – Analisar regularmente e encaminhar recomendações sobre os seguintes eixos:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias relativas à área da cultura no Município;
b) Termos de Parceria com Instituições Culturais;
IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC terá composição paritária entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo regido pela presente legislação e seu respectivo Regimento Interno.
Art. 4° O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) titulares e igual número de suplentes representantes do Poder Público, e 7 (sete) titulares e igual número de suplentes representante da Sociedade Civil, respeitada a diversidade setorial e regional desse grupo, na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º Os membros representantes da Administração Pública Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo respectivo órgão da Administração Municipal com representação no Conselho, por meio de ofício, sendo:
a) 2 (dois) membros da Fundação Cultural e respectivos suplente;
b) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação e respectivo suplente;
c) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio e respectivo suplente;
d) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social e respectivo suplente;
e) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e respectivo suplente;
f) 1 (um) membro da Procuradoria Geral do Município e respectivo suplente.
§ 2º A escolha dos representantes do setor cultural será feita por meio de eleição, garantido o voto secreto e a representatividade dos seguintes segmentos:
a) 1 (um) representante da área de Artesanato e respectivo suplente;
b) 1 (um) representante da área de Música e respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da área de Cultura Popular e Folclórica;
d) 1 (um) representante da área de Audiovisual e respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da área de Artes Cênicas e respectivo suplente;
f) 1 (um) representante dos Pontos de Cultura do Município de Varginha e respectivo suplente.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil poderão concorrer e eleger pessoas físicas que se dediquem à área cultural e/ou artística no Município há pelo menos 2 (dois) anos, comprovados através de currículo, portfólio ou documentos congêneres, independentemente de vinculação a associações, sindicatos ou similares.
§ 4° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, renováveis, uma única vez, por igual período, conforme Regimento Interno.
§ 5° Nenhum membro, titular ou suplente, representante de entidade da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Público Municipal.
Art. 5º Deverá ser escolhido, entre os membros do Conselho Municipal de Cultura, o Presidente e o Secretário-Geral, bem como seus respectivos suplentes.
§ 1° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será detentor do voto de qualidade, além de seu voto pessoal, cabendo-lhe ainda dirigir as reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 2° O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 6° O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
§ 1° As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2° Os atos de proposição, requerimento e parecer definidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais serão registrados em atas, numeradas e publicadas como anexos no Diário Oficial do Município.
§ 3° Os atos de recomendação e moção serão numerados e publicados como atos administrativos do Conselho no Diário Oficial do Município.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de abril de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO
DE VARGINHA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.