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DECRETO Nº 2461, 18 DE ABRIL DE 2000
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 


 

DECRETO N.º 2.461/2000


 

 


 

 

ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, NO PERÍODO ELEITORAL.

 

 


 


 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “f’, do Inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e o Código Eleitoral;

Considerando as orientações do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais,

 

 

D E C R E T A :


 


 

 

Art. 1º - As chefias da administração direta e indireta do Município de Varginha não poderão expedir, nem os servidores das mesmas poderão acatar, ordens ou determinações que resultem em:

a - Utilização de serviços públicos municipais em favor de candidato, partido político ou coligação;

b - Utilização de bens, tais como veículos, máquinas pesadas, computadores, xerox, material de consumo e etc., em favor de candidato, partido político ou coligação;

c - Afastamento de servidores de suas funções, para o exercício de atividades estranhas ao serviço e/ou que tenham objetivos eleitorais ou políticos;

d - Privilégio, seja de que natureza for, a determinado candidato, partido político ou coligação;

e - Aliciamento de votos em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação;

f - Concessão de favores com intuito de obtenção de votos;

g - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidores públicos durante os 03 (três) meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos;

h - Cessão de servidor público da Administração Municipal para comitês de campanha eleitoral de qualquer candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente normal;

i - Promoção de qualquer candidato, partido político ou coligação;

j - Uso de materiais para outros fins que não o do serviço público;

k - Uso de prédios públicos para fins eleitorais, inclusive para instalação de out-doors e outros engenhos de publicidade;

l - Impressão de formulários, documentos ou anúncios que contenham símbolos, frases ou imagens que venham a identificar candidato, partido político, coligação ou mesmo o próprio administrador.

Art. 2º - Fica proibido no âmbito da Administração Municipal, nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a inauguração de obras públicas ou de serviços sociais instituídos, respondendo os responsáveis pelas sanções cabíveis.

Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo, não impede que obras públicas sejam iniciadas ou concluídas, ou mesmo que, sem a devida inauguração, sejam de pronto utilizadas em prol da comunidade.

Art. 3º - Quanto aos órgãos de comunicação vinculados à administração direta e indireta do Município, fica vedado:

a - Comentários, informações ou referências que resultem em promoção de qualquer candidato, partido político ou coligação;

b - Comentários, informações ou referências que enalteçam as atividades da administração municipal e/ou que não tenham o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos da Constituição Federal;

c - Utilização dos bens e equipamentos em favor de qualquer candidato, partido político ou coligação;

d - Veiculação de propaganda eleitoral fora dos casos permitidos em lei;

e - A publicação de fotos que resultem em promoção pessoal de qualquer candidato, partido político ou coligação;

f - A veiculação, pela Assessoria de Comunicação da administração direta, de “Realeses” que infrinjam o disposto nas alíneas anteriores;

g - Qualquer forma de publicidade que resulte em promoção de candidato, partido político ou coligação.

Art. 4º - As despesas com publicidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, no período estabelecido no Inciso VII, do artigo 73, da Lei Federal n.º 9.504/97, não poderão exceder à média dos gastos nos 03 (três) últimos anos ou do último ano (1999).

Parágrafo Único - Ao responsável pela contratação caberá a obrigação de controlar os gastos com publicidade estabelecido no “caput” deste artigo.

Art. 5º - As infrações aos termos do presente Decreto acarretarão responsabilidade pessoal do infrator, sendo certo que, aos ocupantes de Cargos Comissionados, será imposta a exoneração dos respectivos cargos; e aos servidores efetivos, a abertura de inquérito disciplinar, por infringência, conforme o caso, aos incisos IV, VI, VIII e X do artigo 173 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, Lei Municipal n.º 2.673/95.

Art. 6º - Relativamente aos bens públicos municipais cedidos ou permitidos a terceiros, caberá aos seus respectivos cessionários ou permissionários a responsabilidade pelo cumprimento da Lei Eleitoral.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 


 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de abril de 2000.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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