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LEI ORDINÁRIA Nº 7199, 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
LEI N° 7.199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
GARANTE O DIREITO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AO BANHEIROS DE USO PÚBLICO E ESCOLAS PÚBLICAS, MEDIANTE ADAPTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA SUA UTILIZAÇÃO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam garantidas às pessoas Ostomizadas, as condições de acessibilidade aos sanitários de uso público e nas escolas Municipais, órgãos públicos das esferas municipal, estadual e federal do município, além de outros espaços de uso público, mediante a instalação e ou adaptação de equipamentos adequados para suas práticas higiênicas e que atendem suas necessidades especiais.
Art. 2º Tornam-se obrigatória as adaptações de sanitários às necessidades das pessoas Ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.
Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas Ostomizadas, serão dotados de instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos com modelo em anexo e disposto a seguir.
I - Instalações sanitárias:
Vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga, preferencialmente para fixação em paredes, com altura equivalente ao abdômen das pessoas Ostomizadas, ou seja, há cerca de 80 cm do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;
Ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de 110 cm do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
Espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
II – Acessórios:
Lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
Suporte para papel toalha;
Ganchos.
III – Ajustes arquitetônicos:
Ventilação adequada;
Símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional da Pessoa Ostomizada, conforme foto em anexo, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação adaptada para pessoas Ostomizadas.
Art. 4º Na regulamentação desta Lei o Poder Executivo, através de órgão competente e no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, estabelecerá os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações necessárias e previstas nesse instrumento legal, além de estabelecer penalidades para o seu não cumprimento.
Parágrafo único. As penalidades de que se trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de órgão competente, a fiscalização no que tange a observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.