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LEI ORDINÁRIA Nº 7176, 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 7.176/2023


INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA)


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 8º, art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha e art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista e à efetivação de políticas públicas de prevenção.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;
II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;
III - diagnóstico precoce;
IV - estímulo à prevenção;
V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;
VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;
VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;
VIII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
IX - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
X - ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XI - sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;
XII - humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:

I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista;
II - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, seus tratamentos e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista;
III - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
IV - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com Transtorno de Espectro Autista desde o diagnóstico até a realização do tratamento;
V - promover o Controle na Rede de Atenção à Saúde da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na possível prevenção e no tratamento da doença;
VII - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de tratamento da pessoa com Transtorno de Espectro Autista;
VII- viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
IX- combater a desinformação e o preconceito;
X - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com Transtorno de Espectro Autista e de seus familiares, como:

a) Institui o censo informativo da pessoa com deficiência.
b) inserção obrigatória do Símbolo Mundial do Autismo nas placas de atendimento prioritário, nos meios de transpores coletivos públicos e privados na cidade de Varginha.
c) Reserva de vagas devidamente sinalizadas, em todas as áreas do estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Transtorno de Espectro Autista.

XI - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XII - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XIII - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XIV - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção ao Transtorno de Espectro Autista;
XV- garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce, como:

a) A equoterapia, método terapêutico de reabilitação que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, proporcionando o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com Transtorno de Espectro Autista.

b) Regulamenta o uso do cordão Girassol, um símbolo de identificação de Pessoas com deficiência não visível como o Transtorno de Espectro Autista, na Lei 11.444/2022 sancionada

XVI - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;
XVII- estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.


CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA):

I - obtenção de diagnóstico e laudos;
II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
IV - assistência social e jurídica;
V - prioridade;
VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
VII - tratamento domiciliar priorizado;

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno de Espectro Autista aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

§ 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com Transtorno de Espectro Autista clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:

I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;
II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença;
IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.


CAPÍTULO IV
DOS DEVERES


Art. 5º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis.

Art. 6º Nenhuma pessoa com Transtorno de Espectro Autista será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, de impedir ou de anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

§ 2º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, que incluam, entre outras medidas:

I - promover ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;
III - promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento à pessoa com Transtorno de Espectro Autista;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com Transtorno de Espectro Autista;
VII - capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda da pessoa com Transtorno de Espectro Autista;
VIII - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
IX - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com Transtorno de Espectro Autista.

Art. 8º O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 9º O Município deverá formular políticas direcionadas à pessoa com Transtorno de Espectro Autista que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento.


CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES NA EDUCAÇÃO


Art. 10. O atendimento prestado às crianças e aos adolescentes com, ou em suspeição, deverá ser especial em todas suas fases, devendo ser garantido tratamento universal e integral, priorizados a prevenção e o diagnóstico precoce.

Art. 11. As redes públicas municipais de educação básica dos municipais de educação básica do município de Varginha que ministram aulas de educação física para estudantes do ensino fundamental deverão implantar a prática de Educação física adaptada para estudantes com Transtorno Espectro Autista.

Art.12. Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva da Pessoa Com Espectro Autista e sua devida inserção na educação especial na perspectiva inclusiva do Município de Varginha, lei 5.830 sancionada.

Parágrafo único. Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade, dos alunos com Transtorno Espectro Autista.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. O direito à saúde da pessoa com Transtorno Espectro Autista será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação.

Art. 14. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Transtorno Espectro Autista por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com Transtorno Espectro Autista, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento.

Art. 15. A conscientização e o apoio à família da pessoa com Transtorno Espectro Autista constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensáveis deste Estatuto.

Art. 16. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal de Varginha, 20 de novembro de 2023.
141º da Emancipação Político Administrativa do Município.



APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente












 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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