LEI Nº 7.174/2023
DISPÕE SOBRE A CINOTERAPIA OU TFC- TERAPIA FACILITADA POR CÃES- "PROJETO MEDICÃO", NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no § 8º, art. 58 da Lei Orgânica do Município de Varginha e art. 205 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito municipal, o Projeto “MEDICÃO”, que visa proporcionar atendimento a pacientes de todas as faixas etárias, com auxílio de cães como instrumento facilitador de abordagem e de estabelecimento de terapias contribuindo na socialização de pessoas, na psicoterapia, em tratamentos médico-hospitalares, bem como diminuição da ansiedade provocada por causas diversas.
Parágrafo Único – O Projeto que trata o “caput” permite o ingresso de cães adestrados nos Hospitais Públicos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital da Criança e nos CAPs–Centros de Atendimento Psicossocial, objetivando auxiliar no tratamento dos munícipes assistidos por essas instituições.
Art. 2º – Considera-se como benefícios da terapia facilitada por cães:
I – O desenvolvimento de sentimentos positivos;
II – O contato e troca de afeto;
III – O amor incondicional, sem julgamentos;
IV – O prazer em rir e brincar com o animal;
V – A sensação de conforto e bem-estar; e,
VI – O estímulo físico, psicológico e emocional.
Art. 3º – Fica facultado ao Município celebrar parcerias de forma voluntária com pessoas e Instituições de Ensino Superior que tenham Curso de Veterinária, que possuam cães adestrados, proprietários de canis, bem como celebrar convênios com entidades, associações, hospitais veterinários, Corpo de Bombeiros Militar de MG, organizações não-governamentais, visando dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º – A seleção e recomendação dos cães a serem utilizados na atividade de cinoterapia deve ser realizada por equipe multidisciplinar composta por profissionais que possuam habilitação adequada de acordo com o perfil do paciente a ser tratado, obrigatoriamente, por um médico veterinário que atestará as condições de saúde do animal.
Parágrafo único. Estes profissionais devem possuir registro junto aos respectivos conselhos de classe e estarem devidamente cadastrados no programa.
Art. 5º – Para a correta realização das atividades relacionadas à cinoterapia desempenhada tanto com cães voluntários adestrados como com os cães de estimação do próprio paciente, deve-se observar:
I - O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração, respeitando os critérios estabelecidos por cada instituição de saúde e observar os dispositivos desta Lei.
II – Deverá haver a determinação de um local específico autorizado dentro do ambiente hospitalar ou CAPs, para o encontro entre o paciente e o animal, sem prejuízo ao bom andamento aos demais atendimentos locais;
III – O paciente deve ter autorização expressa para a visitação, expedida pelo médico responsável pelo tratamento;
IV – O animal deve apresentar aptidão para o trabalho de facilitação terapêutica;
V – O animal deve ser domesticado, de índole pacífica, temperamento dócil e deve estar em perfeito estado de saúde, com essas comprovações atestadas através de laudo emitido por médico veterinário cadastrado pelo programa e com registro no órgão regulador da profissão, apresentando inclusive, a carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, vermifugação e medicação contra ectoparasitas (pulgas, carrapatos e piolhos).
VI – O animal deve estar em perfeitas condições de higiene, seguindo um protocolo de higienização (banho) antes de cada sessão, realizado por um médico-veterinário e/ou pet shop voluntários, cadastrados pelo programa;
VII – O animal deve ser conduzido com equipamento de guia, composto por coleira, preferencialmente do modelo “peitoral”.
VIII – O animal deve possuir adestramento para este fim por adestrador qualificado, supervisionado pela equipe multidisciplinar e com devida comprovação.
Art. 6º – Os animais a serem utilizados na atividade de cinoterapia devem receber tratamento adequado de forma a não sofrerem maus-tratos ou serem submetidos a condições de trabalho prejudiciais ou inadequadas, devendo ser examinados com periocidade semestral por médico veterinário devidamente registrado no respectivo conselho de classe.
Art. 7º - Fica vedada a aquisição comercial do animal utilizado em cinoterapia pelo paciente ou por seus familiares, de forma a que se preserve a sua função de facilitador terapêutico.
Parágrafo Único – As despesas gerais de manutenção da saúde do animal e de honorários pelos serviços do seu treinador poderão ser patrocinados ou subsidiados por empresas ou entidades que detenham interesse na plena atividade dos cães.
Art. 8º – Todas as sessões de terapia que se utilizem do método da cinoterapia deverão ser realizadas com a presença do dono do cão; ou, nos casos de o referido animal ser de uso de pessoas jurídicas listadas no artigo 3º desta Lei, a presença de seu garantidor far-se-á imprescindível.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Varginha, em 20 de novembro de 2023.
141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
APOLIANO DE JESUS RIOS
Presidente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.