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LEI COMPLEMENTAR Nº 16, 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Alvará Sanitário
LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO FORMAL DE IMPEDIMENTO TÉCNICO NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento formal de impedimento técnico no cumprimento dos requisitos de acessibilidade, exigidos pela legislação em vigor, aos estabelecimentos de saúde privados já instalados em imóveis e edificações localizadas no Município, para fins de concessão de alvará sanitário.
Parágrafo único. O reconhecimento formal será admitido somente para aqueles estabelecimentos cujos imóveis e edificações, até a data de 01/01/2016, contavam com o alvará de Habite-se e a prova do funcionamento da atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária.
Art. 2º O requerimento de reconhecimento oficial de impedimento técnico na adequação da edificação deverá ser instruído pelo interessado com os seguintes documentos:
I – matrícula ou transcrição atualizada do imóvel, expedida em até 90 (noventa) dias;
II – documentação pessoal do proprietário do imóvel ou do representante legal e do locatário, se for o caso;
III – alvará de “Habite-se”;
IV – alvará de localização e funcionamento que comprove o funcionamento da atividade sujeita ao controle sanitário antes de 01/01/2016;
V – alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, ou autorização do Corpo de Bombeiros Militar, devidamente atualizado, quando for o caso;
VI – relatório circunstanciado elaborado e assinado por profissional habilitado, instruído com a anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica – ART/RRT, indicando a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na lei para garantia de acessibilidade, considerando, para tanto, a época da construção, as condições estruturais, a dimensão do imóvel e demais peculiaridades do caso.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser dirigidos ao Setor de Vigilância Sanitária que promoverá a sua análise, bem como realizará a vistoria no estabelecimento a fim de atestar as condições informadas no relatório circunstanciado.
Art. 3º Os estabelecimentos que comprovarem a impossibilidade técnica de adequar o imóvel às exigências previstas na legislação para garantir a acessibilidade, deverão celebrar termos de parceria ou de cooperação com os estabelecimentos que já estejam certificados pelos órgãos competentes, a fim de utilizar instalações e equipamentos para atender pessoas com deficiência.
§ 1º Os termos de cooperação ou parceria devem preencher os requisitos de validade previstos no Código Civil Brasileiro e seu objetivo deve permitir que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, que comprovarem a impossibilidade técnica, obtenham o alvará sanitário, desde que firmem o compromisso de oferecer seus serviços às pessoas com deficiência em outro estabelecimento parceiro e acessível.
§ 2º No alvará sanitário do estabelecimento que comprovar a impossibilidade técnica e que tenha sido concedido nos termos desta Lei, deverá constar que o estabelecimento parceiro é acessível e o seu respectivo endereço.
§ 3º O termo de parceria ou de cooperação será apresentado com os documentos especificados no art. 2º desta Lei.
§ 4º A cooperação ou parceria será feita apenas entre os estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades.
§ 5º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se enquadrarem nesta Lei, deverão afixar, em local visível, placa informativa com a identificação da parceria ou cooperação e cujas especificações e dizeres serão definidos pelo Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 4º A observância das disposições estabelecidas nesta Lei é de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de novembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.