LEI N° 7.152, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive se já foram objeto de parcelamento ou reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização monetária.
§ 1º O pagamento com os descontos previstos no caput poderá ser realizado à vista ou de forma parcelada e mensal, sendo que, neste caso, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), devendo, ainda, recair a última parcela, no máximo, até 31 de julho de 2024.
§ 2º A adesão ao REFIS poderá ser feita até a data limite de 27 de dezembro de 2023.
§ 3º No caso de pagamento intempestivo das parcelas, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação municipal, e o atraso superior a 30 (trinta dias) acarretará o cancelamento automático da adesão ao Programa de Regularização Fiscal, passando, assim, a incidir, novamente, os juros e multas de mora anistiados.
§ 4º Para os débitos que se achem com parcelamento ou reparcelamento em curso e, especificamente, sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá, exclusivamente, sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 5º Nos casos em que haja adesão parcial ao REFIS, os débitos que sobejarem da aplicação da presente Lei seguirão os procedimentos regulares para pagamento e cobrança.
§ 6º Na hipótese de débito ajuizado ou em cobrança em cartório de protesto, fica o devedor obrigado ao pagamento dos consectários legais respectivos.
§ 7° Fica vedada a cobrança de honorários advocatícios de todo e qualquer débito, independentemente da data de inscrição ou lançamento, em sede administrativa, e aqueles em processo judicial que estejam litigando sob o pálio da assistência jurídica.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 5º Por força desta Lei, fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original das multas aplicadas em razão de infração à legislação ambiental, lavradas pela Administração Direta ou Indireta do Município de Varginha.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput deste artigo não será cumulativo com outros benefícios ou descontos concedidos por Lei Municipal respectiva.
Art. 6º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título ou em qualquer tempo.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município – PGM providenciará junto ao Juízo competente, o sobrestamento das execuções fiscais em curso, uma vez que o Executado tenha aderido ao Programa de Recuperação Fiscal.
Art. 8º A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados, bem como na renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 9º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei, cujo impacto consta do Anexo Único, foi compensada pela atualização das taxas administrativas ocorridas por meio do Decreto Municipal n° 11.402, 12 de janeiro de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17 da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI N° 7.152
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA: Receita de Multas e Juros de mora decorrentes do novo Programa de Regularização Fiscal – REFIS, a ser implantado no Município de Varginha.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: Estimativa de impacto com a renúncia é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contudo, este valor já foi compensado com a atualização das taxas e considerado na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: Sem reflexo, pois os benefícios do Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2023.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: Sem reflexo, pois os benefícios do Programa de Regularização Fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2023.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Valor estimado pela média histórica de adesão a Programas de Regularização Fiscal implantados em exercícios anteriores.
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
Atualização das taxas de serviço e de poder de polícia cobradas no exercício de 2023.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de outubro de 2023.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.