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DECRETO Nº 2269, 30 DE NOVEMBRO DE 1998
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 


 

DECRETO Nº 2.269/98


 


 


 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Tributário do Município;


 

D E C R E T A :


 

Art. 1º - A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/99, será o valor venal constante da planta genérica de valores, com desconto de 40,70%(quarenta vírgula setenta por cento);


 


 

Art. 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU no exercício de 1999, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:


 

I - em uma única parcela, até os dias 12, 14, 18 e 20 de janeiro/99, conforme grupamento do calendário anexo;


 

II - em 6(seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo, com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor à vista;

Parágrafo Único - As guias para pagamento do IPTU/99 serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo.


 


 

Art. 3º - O contribuinte que não optar pelo pagamento em cota única, conforme inciso I do Art. 2º deste Decreto, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.


 

§ 1º - A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:


 

a - multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60(sessenta) dias. Ou multa de 20%(vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso.

b - juros moratórios, à razão de 1,00%(um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês civil.


 

§ 2º - Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.


 


 

Art. 4º - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma prevista no Código Tributário do Município.


 

Parágrafo Único - O mesmo tratamento estabelecido neste artigo será aplicado quando de parcelas não quitadas, na opção de parcelamento.


 


 

Art. 5º - O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, pelo meio que mais convier à Prefeitura.


 

Parágrafo Único - O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber a sua guia de recolhimento do IPTU, deverá procurá-la no Serviço de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituir-se em mora.


 

Art. 6º - O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro no mesmo, apresentando no Serviço Geral de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o último dia anterior a data de vencimento da primeira parcela:


 

a - requerimento justificando a revisão;


 

b - documento comprovando o erro;


 

c - guia de lançamento


 

§ 1º - Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.


 

§ 2º - Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 2º, devendo neste caso quitar as parcelas já vencidas, de uma só vez, corrigidas pela variação da UFIR, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.


 


 

Art. 7º - Os proprietários de imóveis beneficiários de qualquer tipo de favor fiscal, não considerado no lançamento, deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal até o último dia anterior a data de vencimento da primeira parcela instruindo o requerimento na seguinte forma:


 

a - terreno murado com passeio: declaração assinada;

b - edificação residencial com até 60 m2 em terreno com até 250 m2: documentos que comprovem ser único imóvel e utilizado como residência própria;

c - expedicionário: prova da condição de ex-combatente; prova de propriedade e residência ou contrato de locação.

d - estacionamento não privativo: cópia da GAM/TFF;


 

e - exploração agropecuária: cópia das notas fiscais de venda da sua produção;


 

f - isenção individualizada: cópia da Lei autorizativa e prova do preenchimento das condições da Lei, e da Carta de Intenção.


 


 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de novembro de 1998.


 


 

ANTONIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA


 


 


 

 


 

ANEXO I - DECRETO Nº 2.269/98


 


 

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO I P T U / 99


 


 

Distribuição dos setores cadastrais em grupos e respectiva datas dos vencimentos do IPTU/99


 


 

 


 


 

PARCELA


 

Relação dos Grupos:


 


 

ÚNICA

ou 1ª


 


 


 


 


 


 

Grupo I - Letras A a E


 


 

12/01


 

12/02


 

12/03


 

12/04


 


 

12/05


 

12/06


 

Grupo II - Letras F a J


 


 

14/01


 

14/02


 

14/03


 

14/04


 

14/05


 

14/06


 

Grupo III - Letras K a O


 


 

18/01


 

18/02


 

18/03


 

18/04


 

18/05


 

18/06


 

Grupo IV - Letras P a Z


 


 

20/01


 

20/02


 

20/03


 

20/04


 

20/05


 

20/06


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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