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LEI ORDINÁRIA Nº 7111, 26 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 13/07/2023
Assunto(s): Criança e Adolescente
Em vigor
LEI N° 7.111, DE 26 DE JUNHO DE 2023.


INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA O MÊS MAIO LARANJA DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído o Evento “Maio Laranja” dedicado a realizações de ações voltadas ao combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no município de Varginha.

Parágrafo Único. O Evento mencionado no caput desse artigo, passará a integrar o calendário oficial do município.

Art. 2º A data será comemorada, anualmente, no mês de maio.

Art. 3º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, a promover, anualmente, as realizações de ações voltadas ao combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:

§ 1º A realização de atividades que visem à conscientização, à prevenção, à orientação e ao combate ao abuso e à exploração sexual no âmbito de atuação do Poder Público Municipal.

§ 2º Durante a sua realização o Município deve promover ampla divulgação do evento, valendo-se das ações integradas e intersetoriais envolvendo principalmente a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.

Art. 4º São diretrizes do evento Maio Laranja - Mês de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes:
Parágrafo único. Promoção de encontros de profissionais de saúde e educação para debater e sensibilizar quanto aos temas ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes, com a finalidade de identificar os sinais e as consequências da violência sexual, bem como combatê-la.

Art. 5° As ações educativas e as políticas públicas de enfrentamento a violência sexual de crianças e adolescentes, incluindo aquelas realizadas de forma permanente, em especial nas instituições de ensino de Varginha, terão como objetivos principais:

I - maximizar ações educativas dirigidas à criança, ao adolescente, à família e à comunidade, estimulando a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão e ação ao combate do abuso sexual de crianças e adolescentes, especialmente nas regiões que comprovadamente possuem fatores de risco mais elevado à população infanto-juvenil.

II - articular ações conjuntas intersetoriais, com vistas a garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias.

III - criar mecanismos de acompanhamento periódico da situação e atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, revendo e planejando estratégias para implementação ou qualificação de ações.

IV - oferecer formação para os profissionais da educação para que possam identificar possíveis agressores e vítimas de violência sexual, de modo a planejar ações educativas preventivas que coíbam a violência sexual contra crianças e adolescentes, nos âmbitos familiares, sociais ou institucionais.

V - valorizar e promover o protagonismo de crianças e adolescentes na realização de ações educativas que fomentem a proteção de seus direitos, conforme a legislação vigente.

VI - promover aos profissionais de diferentes segmentos que compõe a Rede de Proteção que participem de trocas de experiências entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão nos temas relativos à proteção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes, visando o aperfeiçoamento de políticas públicas.


VII - fortalecer e potencializar articulações nacionais, estaduais e locais de combate à violência contra crianças e adolescentes e enfrentamento ao tráfico infanto-juvenil.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de junho de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERALDO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 7269, 29 DE MAIO DE 2024 ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 7268, 29 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/05/2024
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