APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, I , “a” da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, desta municipalidade, anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 2.728/2001.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de agosto de 2002.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503 de 21 de setembro de 1997, e disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN para estabelecimento do seu Regimento Interno, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 26 de janeiro de 1998, funcionará junto à cada Órgão de Trânsito cabendo-lhe julgar inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar ou supletiva.
Art. 2° A JARI será credenciada no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
SEÇAO II
COMPETÊNCIA DA JARI:
Art. 3° Compete a JARI :
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
IV – interpretar exatamente os preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da Legislação complementar e Supletiva;
V – adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;
VI – receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG os recursos contra suas decisões.
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DA JARI:
Art. 4° A JARI será constituída por deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, credenciada junto ao Conselho Estadual de Trânsito, e terá 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo:
I - um Presidente de nível universitário, bacharel em direito, com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como seu suplente;
II - um Representante do Órgão Executivo do Trânsito Municipal, com conhecimentos na área de trânsito;
III - um Representante da entidade máxima representativa dos condutores de veículos, com conhecimento na área de trânsito.
§ 1° Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá às mesmas condições exigidas aos membros titulares;
§ 2o O Representante dos Condutores de veículos serão indicados pela entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos em reunião convocada para essa finalidade.
Art. 5° O Mandato dos membros da JARI será de dois anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por mais dois anos.
Art. 6° Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de Membros e Suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 7° Não poderão fazer parte da JARI :
I - membros e Assessores do CETRAN;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenças passadas e julgadas;
III - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais, estejam relacionadas com Auto-Escolas e Despachantes;
IV - encarregados de Fiscalização de Trânsito e do Policiamento.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI:
Art. 8° Ao Presidente da JARI, especialmente:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
IV - comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
V - assinar os livros de atas das reuniões;
VI - apresentar semestralmente ao CETRAN/MG e à chefia do órgão executivo de trânsito, relatório e estatística das atividades da JARI;
VII - fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
VIII - comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.
Art. 9° Aos Membros da JARI cabe, especialmente:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
II - relatar, no prazo de 5 (cinco) dias, os processos que lhe foram distribuídos, proferindo o seu voto de forma fundamentada;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES:
Art. 10. As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.
Art. 11. As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando convocado, um voto.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 12. Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 14. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros efetivos, que funcionarão como relatores e salvo motivo justo, julgados em ordem cronológica de interposição.
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 16. Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.
SEÇÃO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO:
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI.
Art. 18. Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS:
Art. 19. O recurso deverá ser interposto perante autoridade que impôs a penalidade, mediante petição escrita dirigida ao Presidente da JARI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da penalidade feita por via postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, observando-se o disposto nos artigos 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 20. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no Parágrafo 3° do
Art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 21. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;
III - características do veículo extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 22. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Órgão Municipal que aplicou a penalidade, perante aquele que é o responsável pelo Setor Municipal de Trânsito e terá 10 (dez) dias úteis para remeter ao órgão julgador.
§ 1° Para recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo.
§ 2° A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 23. O órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição refere-se a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;
V - autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.
Art. 24. Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Órgão de Imprensa Oficial do Município, na forma estabelecida pelos artigos 288 e 289 do CTB.
Art. 25. O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI, observando o seguinte:
I - se o destinatário do recurso é o CETRAN;
II - se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.
Art. 26. O Coordenador-Geral da Junta remeterá os recursos ao CENTRAN/MG, com as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, entendendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 27. As repartições de trânsito deverão dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seus objetos.
Art. 28. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública.
Art. 29. Fica integralmente revogado, por força deste Instrumento, o Regimento Interno da JARI, assinado em 27 de novembro de 2001, inclusive o Decreto Municipal nº 2.728/2001.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de agosto de 2002.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.