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Atualizado em: 07/06/2023 às 15h51
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DECRETO Nº 11597, 25 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
REGULAMENTA O ENQUADRAMENTO DE BENS NAS CATEGORIAS COMUM E DE LUXO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Varginha e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,


D E C R E T A :


Art. 1º Este Decreto regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Varginha/MG.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras de enquadramento de bens de luxo dispostas no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no ordenamento jurídico;

II - bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, 02 (dois) anos contados de sua fabricação;

III – bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a 02 (dois) anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;

IV – bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público;

V – bem de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.

Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo e permanente enquadrados na categoria de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A regra descrita no caput poderá ser flexibilizada, nos seguintes casos:

I – quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

II – quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, desde que comprovada a vantajosidade.

Art. 5º Os órgãos ou entidades deverão verificar o atendimento ao disposto neste Decreto mesmo quando a aquisição se der por meio de catálogos, mesmo que adotados por outros órgãos.

Art. 6º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Controle Interno, a expedição de orientações complementares, a solução de casos omissos, a disponibilização de materiais de apoio, a instituição de modelos padronizados de documentos, bem como providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de maio de 2023.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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