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DECRETO Nº 11596, 25 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
REGULAMENTA AS MEDIDAS DE GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Varginha e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,


D E C R E T A :


CAPÍTULO I
DA GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES

Art. 1º A governança consiste no conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos à disposição dos agentes públicos para o alcance das finalidades da licitação, tendo como princípios os seguintes objetivos:

I – promoção de um ambiente íntegro e confiável do ponto de vista negocial;
II – monitoramento e avaliação da compatibilidade das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual;
III – ampliação da transparência em relação às contratações públicas e ampliação da competitividade;
IV – adoção de uma linguagem simples e objetiva de modo a viabilizar o controle social;
V – criação de uma cultura dialógica com o mercado de modo a proporcionar a incorporação de inovações no âmbito das contratações públicas;
VI – desenvolvimento e valorização dos agentes que atuam nas contratações por meio de capacitação permanente e suporte especializado;
VII – promoção da gestão por competências e utilização preferencial de servidores efetivos nas contratações públicas;
VIII – adoção de minutas padronizadas.

Art. 2º São instrumentos de governança de que trata este Decreto:

I – Política de Gestão de Estoque;
II – Política de Compras Compartilhadas;
III – Política de Gestão de Competências;
IV – Política de Integração com o Mercado;
V – Política de prevenção de riscos;
VI – Diretrizes para gestão de contratos.

Parágrafo único. Os instrumentos de governança deverão estar alinhados entre si, competindo à autoridade máxima a criação de um ambiente íntegro e confiável nas contratações públicas.

CAPÍTULO II
POLÍTICA DE GESTÃO DE ESTOQUE

Art. 3º No planejamento das contratações cada unidade deverá estabelecer sua política de gestão de estoque com o objetivo de minimizar as perdas, deteriorações e obsolescência dos produtos.

Parágrafo único. os volumes de estoque devem ser os mínimos necessários para mitigar os riscos de ruptura de suprimentos e sempre que possível deverão ser utilizadas soluções de suprimentos sob demanda.

CAPÍTULO III
POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS

Art. 4º Sempre que possível os órgãos deverão utilizar o sistema de compras compartilhadas por meio da Central de Compras, a fim de otimizar o procedimento e alcançar a economia em escala.

CAPÍTULO IV
POLÍTICA DE GESTÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 5º A política de Gestão de Competências compreende a escolha dos agentes que irão atuar nas contratações a partir de critérios técnicos e qualificação permanente, e ainda:

I – assegurar a aderência às normas e regulamentos por meio da profissionalização dos recursos humanos e suporte técnico especializado;
II – assegurar o suporte técnico necessário aos agentes envolvidos nas diversas etapas das contratações;
III – assegurar a seleção criteriosa dos agentes que irão atuar nas contratações públicas de modo a fazer o monitoramento constante a fim de verificar algum tipo de conflito de interesse;
IV – avaliar com frequência o desempenho dos agentes que atuam nas contratações públicas e assegurar a qualificação permanente a partir de deficiências detectadas e das solicitações eventualmente feitas junto à Administração;
V – criar programa permanente de capacitação e reciclagem relacionadas às contratações públicas.

Parágrafo único. O desempenho das atribuições relacionadas às licitações e contratos são atividades meio que demandam perfil técnico, os quais deverão ser exigidos pelas autoridades competentes nos termos do art. 11, parágrafo único da Lei n° 14.133/2021.

CAPÍTULO V
POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO COM O MERCADO

Art. 6º São objetivos da política de integração com o mercado:

I – promover diálogo regular e transparente, quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133/2021;
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de potenciais concorrentes, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.

CAPÍTULO VI
POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE RISCOS

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

CAPÍTULO VII
POLÍTICA DE GESTÃO DE CONTRATOS

Art. 8º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:

I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III – estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitar a sobrecarga de atribuições que possa comprometer a boa fiscalização e gestão contratual;
IV – propor, no processo sancionatório decorrente de contratações públicas, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.



CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A alta administração dos órgãos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

I – formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo;
III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de maio de 2023.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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