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Atualizado em: 07/06/2023 às 15h46
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DECRETO Nº 11595, 25 DE MAIO DE 2023
Assunto(s): Licitações
Em vigor
ESTABELECE REGULAMENTAÇÃO GERAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Varginha e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,


D E C R E T A :


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021 – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos - no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Varginha/MG.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto e da Lei 14.133/2021 aos convênios e instrumentos congêneres celebrados pela Administração direta e indireta do Município sempre que não houver norma específica.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste Decreto e da Lei 14.133/2021 as parcerias e instrumentos firmados com base na Lei 13.019/2014 – Marco Civil das Organizações da Sociedade Civil (MIROSC).

§ 3º Na falta de regulamentação específica pelo Município ou na execução de recursos federais, poderão ser utilizados os regulamentos expedidos pela União nos termos do art. 187 da Lei 14.133/2021.

§ 4º Ainda que não formalizado instrumento contratual, aplicam-se as disposições deste Decreto, da regulamentação específica e da Lei 14.133/2021, inclusive no que diz respeito à execução do objeto contratados, as penalidades e as sanções decorrentes da inexecução ou execução defeituosa.

Art. 2º Nas licitações e contratações, cujos recursos forem provenientes de repasses da União ou Estado, aplica-se a regulamentação federal ou estadual se assim determinar a Lei ou instrumento de convênio.

Art. 3º Sem prejuízo das definições gerais que constam no art. 6º da Lei 14.133/2021, considera-se, para fins desde Decreto:

I – Órgão Demandante: Setor ou agente púbico ou político formalmente autorizado a solicitar o início processo de contratação por meio de Documento de Formalização de Demanda (DFD) ou Requerimento de Contratação (RC);
II – Documento de Formalização de Demanda (DFD): Documento, físico ou eletrônico, que formaliza uma necessidade com detalhamento do objeto, a justificativa da necessidade, o prazo e, sempre que possível, a estimativa dos custos;
III – Requerimento de Contratação (RC): documento que solicita o início do processo licitatório, compatível com o Planejamento, e que será acompanhado dos documentos da fase preparatória, se for o caso.
IV – Área Técnica: área, setor ou servidor que possua condições técnicas para auxiliar no planejamento da contratação mediante suporte na coordenação, gestão e no detalhamento do objeto, podendo ainda ser requisitado pelo Controle Interno, Assessoria Jurídica ou Gestor do Contrato para auxiliar tecnicamente na gestão contratual;
V - Autoridade máxima:
a) No âmbito da Administração Direta: Secretário Municipal cujo demandante esteja vinculado e, no caso de licitações que atenda várias Secretarias ou órgãos, a autoridade máxima será o Secretário de Administração;
b) No âmbito da Administração Indireta: Diretor ou Dirigente da pessoa jurídica responsável pela licitação, ainda que o processo tenha sido conduzido pela Central de Compras nos termos do Capítulo III, Seção I deste Decreto.
VI – Autoridade Superior: Superior hierárquico da autoridade que praticou o ato;
VII – Compras centralizadas: compra ou contratação realizada por meio de sistema de registro de preços em que o órgão gerenciador conduz o processo que irá culminar na execução descentralizada do objeto a partir da formalização da intenção de participação de outras unidades administrativas do Município;
VIII - Apostila: documento que registra situações e condições relacionadas à execução do contrato sem que impliquem em alterações na base contratual, conforme prevê o art. 136 da Lei 14.133/2021;
IX – Checklist: documento preenchido pelo Agente de Contratação ou pessoa por ele designado que irá aferir o cumprimento de todas as etapas relacionadas à contratação, desde a fase preparatória até a emissão do parecer jurídico;
X – Documento de Não Conformidade (DNC): documento formalizado pelo órgão jurídico com apontamentos acerca da necessidade de saneamento da fase preparatória da licitação.

CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS

Seção I
Designação dos Agentes

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses do art. 7º, III da Lei 14.133/2021 as nomeações para atuação com Agente de Contratação, equipe de apoio, gestor e fiscal de contratos não poderão ser recusadas pelos servidores públicos.

§ 1º Antes da nomeação para atuar nas licitações, a autoridade deverá verificar se o agente possui formação compatível com as funções relacionadas à Lei 14.133/2021;

§ 2º Deverá a autoridade máxima providenciar, sempre que solicitado, o treinamento e capacitação dos servidores que atuem nas contratações e na fiscalização dos contratos administrativos, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único da Lei 14.133/2021;

§ 3º Previamente às nomeações deverá a Administração providenciar o treinamento dos servidores, cujos comprovantes deverão ser mantidos nas suas pastas funcionais;

§ 4º É dever da Administração realizar a constante atualização e capacitação dos servidores que atuam nas licitações de modo que sejam atendidos os objetivos da Lei 14.133/2021;

§ 5º Fica vedada a nomeação do mesmo agente para atuação simultânea em funções mais suscetíveis de riscos nas licitações com a finalidade de impedir a ocultação de erros ou fraudes e em observância ao princípio da segregação de funções.

Seção II
Atuação nos processos de contratação

Art. 5º A atuação nos processos de que trata a Lei 14.133/2021 depende de prévia e expressa nomeação por parte da autoridade competente e compreende a elaboração da fase preparatória da licitação, a condução dos processos licitatórios, contratações diretas, procedimentos auxiliares e a fiscalização de gestão dos contratos.

§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

§ 3º As contratações diretas por inexigibilidade e dispensa de licitação serão conduzidas por servidores formalmente designados e que detenham formação compatível com a função ou treinamento em licitações e contratos.

§ 4º Os procedimentos auxiliares serão conduzidos por Comissão de Seleção especialmente designada para esta finalidade, a qual poderá ser presidida por Agente de Contratação.

Seção III
Agente de Contratação ou Comissão de Contratação

Art. 6º Caberá ao agente de contratação ou à Comissão de Contratação a condução da fase externa da licitação com a publicação do edital, recebimento e julgamento das propostas e documentos de habilitação e as atribuições de negociação com o primeiro colocado para obtenção de proposta mais vantajosa e, ainda:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – conferir e certificar o cumprimento das formalidades da fase preparatória, em especial a existência de solicitação formal, estudo técnico preliminar, análise de riscos e pesquisa de mercado/justificativa de preços, disponibilidade financeira e compatibilidade com o PCA, se for o caso, devendo determinar as diligências necessárias à correção do procedimento;
III – definir, com base no Plano de Contratações Anual (PCA), se houver, a ordem cronológica dos processos de contratação, devendo as alterações serem devidamente motivadas pelo setor solicitante a partir da efetiva e concreta demonstração do interesse público envolvido;
IV – autuar a fase preparatória e cuidar das publicações relacionadas aos processos licitatório, inclusive nas contratações diretas;
V - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e, se necessário, realizar as diligências necessárias ao esclarecimento para o saneamento do conteúdo de propostas e documentos;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) sugerir a anulação ou revogação do certame, indicando os atos passíveis de aproveitamento;
j) negociar com o licitante mais bem classificado proposta de preços melhor para a Administração;
k) julgar os recursos contra sua decisão no prazo de 03 (três) dias úteis e remeter os autos e as razões para a autoridade superior caso a decisão não seja reconsiderada;
l) garantir a isonomia entre os participantes e dispensar tratamento igualitário a todos os licitantes durante as sessões;
m) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

§ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, sempre que possível, das minutas de editais.

§ 2º Ao receber a fase preparatória, o agente de contratação ou membro da equipe de apoio, poderão adotar checklist para conferência dos requisitos descritos na Lei sendo que qualquer item dispensado deverá estar relacionado e motivado no Estudo Técnico Preliminar.

§ 3º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos incisos II, III e IV do caput, desde que justificadamente.

§ 4º Nas sessões realizadas de forma presencial competirá ao Agente de Contratação a condução dos trabalhos para abertura dos envelopes contendo as propostas e documentos, e, ao final, determinar a redação da ata e a juntada das gravações de áudio e vídeo nos autos do processo.

§ 5º Nas licitações da modalidade pregão o Agente de Contratação será o pregoeiro e, no leilão será o leiloeiro, ressalvado se este último for conduzido por leiloeiro oficial devidamente credenciado pela Administração.

§6º Poderão ser designados mais de um agente de contratação e mais de uma equipe de apoio sendo que, caso um agente de contratação venha a atuar na fase preparatória ele deverá ser substituído por outro na fase externa.

Art. 7º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da Procuradoria Geral do Município ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

Parágrafo único. A decisão que não acolher as manifestações técnicas e/ou jurídicas de que trata o caput deverão ser motivadas e fundamentadas com base no interesse público.

Seção IV
Da Equipe de Apoio

Art. 8º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos deste Decreto.

Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por terceiros devidamente nomeados pela Administração, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos da Lei 14.133/2021.

Art. 9º Compete à equipe de apoio:

I – auxiliar o Agente de Contratação na fase externa da licitação;
II – lançar as informações de licitações e contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, observando os prazos legais e a partir de solicitação do Agente de Contratação;
III – conferir os documentos de habilitação, a validade de certidões, do Certificado de Registro Cadastral e Pré-qualificação, quando necessários à participação de licitações.



Seção V
Da Comissão de Contratação

Art. 10 A comissão de contratação ou de licitação e seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme os requisitos estabelecidos no art. 9º, entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, conforme dispuser a Lei.

Art. 11 Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Seção VI
Dos Gestores e Fiscais

Art. 12 As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual compreendem:

I - o conjunto de ações, realizadas de forma preventiva e rotineira, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em relação aos objetos contratados;
II - a verificação do cumprimento das obrigações previstas no instrumento convocatório, no contrato e as exigências legais;
III – a prestação de apoio à instrução processual das contratações.

Subseção I
Da designação

Art. 13. A autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá designar o gestor e um ou mais fiscais para cada contrato, bem como seus substitutos, observando-se os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Excepcionalmente, as funções de gestor e fiscal poderão recair sobre a mesma pessoa, desde que devidamente justificado pela autoridade competente e que não haja prejuízo ao acompanhamento da execução contratual.

§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, observando-se as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

§ 3º Para o exercício da função, o gestor e fiscal e seus substitutos deverão ser cientificados expressamente da designação de que trata o caput e suas respectivas atribuições.

§ 4º Para a designação de que trata o caput, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade do objeto contratado, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades de modo a não comprometer a eficiência da atividade de fiscalização e gestão contratual.

§ 5º Na ausência ou impedimentos de gestores ou fiscais designados, caberá à autoridade competente designar outro(s) servidor(es) para desempenho destas atribuições.

§ 6º Para o exercício da função, o gestor e o fiscal deverão ter acesso a todos os documentos que compõem o processo de contratação, incluindo aqueles da fase preparatória.

Art. 14 O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo formalizar ao superior hierárquico eventuais impedimentos de ordem técnica, necessidade de capacitação específica ou possíveis conflitos de interesse ao diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.

Art. 15 A autoridade competente deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto.

Subseção II
Gestores e Fiscais de Contrato

Art. 16 As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as seguintes disposições:

I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Município para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, repactuação, reajuste, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 17 Para obras e serviços de engenharia, bem como para serviços de natureza complexa, a Administração poderá se socorrer a profissionais especializados do mercado para auxiliar a fiscalização e gestão do contrato, desde que não haja conflito de interesses e observados os impedimentos de que trata o art. 7º, III da Lei 14.133/2021.

Subseção III
Gestor do Contrato

Art. 18 Compete ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para fins de avaliação da execução contratual conforme dispõe o art. 88 da Lei 14.133/2021;
VI – constituir relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;
VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e/ou setorial;
VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativo e/ou setorial no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento; e
IX - diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
X - acompanhar a manutenção, pelo contratado, das condições estabelecidas em instrumento convocatório e contrato e das exigências legais;
XI - conferir a importância a ser paga, constante no documento comprobatório da despesa, com base no contrato, na nota de empenho e no ateste do fiscal do contrato;
XII - manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;
XIII - manter controle atualizado dos saldos de empenhos e dos pagamentos efetuados, evitando a realização de serviço ou fornecimento sem prévio empenho;
XIV – orientar os fiscais de contrato no desempenho de suas atribuições;
XV - promover o atesto de notas fiscais e faturas, em conjunto com o fiscal do contrato, no que couber, para fins de comprovação do cumprimento da obrigação contratual;
XVI - promover, quando couber, reunião inicial para apresentação do modelo de gestão, de que trata deste decreto, após a assinatura do contrato;
XVII - providenciar, quando necessário, a formalização da celebração de aditivos, prorrogações, reajustes ou rescisões contratuais;
XVIII - realizar o controle do valor e atualização das garantias e informar a unidade de contabilidade e finanças para os devidos registros;
XIX – receber definitivamente aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
XX - subsidiar o ordenador de despesas na aplicação de penalidades advindas de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do regulamento estadual;
XXI - verificar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XXII – zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato, avaliando e promovendo as solicitações conforme o caso.

Subseção IV
Fiscal Técnico

Art. 19 Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
X - acompanhar o cronograma de execução do contrato, monitorando os prazos e condições de entrega;
XI - acompanhar sistematicamente a execução do objeto da contratação;
XII - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, apontando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
XIII - aprovar a medição dos serviços efetivamente realizados em consonância com o previsto no contrato, nos termos do inciso VI, art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XIV - apurar a importância a ser paga e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, com base no contrato e nos comprovantes de entrega do bem ou de efetiva prestação do serviço;
XV - comunicar formalmente a contratada em caso de descumprimento de cláusulas contratuais, para que esta tome as providências cabíveis à regularização de faltas ou defeitos;
XVI - examinar e conferir notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, e formalizar o atesto da prestação do serviço ou recebimento dos bens;
XVII - fazer diligências junto à empresa contratada, se for o caso, adotando controles adequados e suficientes para registro destas reuniões;
XVIII - informar ao gestor, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
XIX - manifestar-se sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, observando-se o prazo de um mês ou aquele estabelecido em contrato para emissão de decisões pela Administração;
XX - receber provisoriamente, aquisições, obras ou serviços sob sua responsabilidade, observando-se o disposto no Capítulo XI deste decreto;
XXI - solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas do contratado, no total ou em parte, de objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

Subseção V
Fiscal Administrativo

Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Controle interno, em relação à fiscalização contratual, além de suas atribuições regulamentares, o seguinte:

I – acompanhar os prazos do contrato, o empenho e pagamento, a formalização de apostilamentos e os termos aditivos, além das garantias e glosas.
II - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
III - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
IV - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, informar direta e imediatamente o contratado para fins de regularização no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de instauração de processo administrativo;
V - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
VI - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial; e
VII – encaminhar ao gestor do contrato as informações necessárias para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado.

Subseção VI
Contratação de Terceiros

Art. 21 Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar as decisões do Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor do Contrato e Fiscais, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Subseção VII
Das linhas de defesa

Art. 22 O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica da Procuradoria Geral do Município ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como das unidades de controle interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.

§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.

§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de Súmulas Administrativas e Pareceres Referenciais, exarados pela Procuradoria Geral do Município nos termos da Lei Complementar Municipal nº.1, de 19 de dezembro de 2017, ou por orientação técnica, emitida pela Secretaria Municipal de Controle Interno, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
§ 3º Antes da tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria de Controle Interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara, congruente e objetiva.

§ 4º Compete à Procuradoria Geral do Município promover a aprovação de:

I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e instrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos e instrumentos congêneres.

§ 5º Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de contratação e na execução contratual poderão propor a padronização de documentos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 6º Os pedidos tratados no § 5º deste artigo deverão ser previamente submetidos ao órgão jurídico e controle interno que, verificada sua pertinência, encaminhará para que seja iniciada a padronização pelos órgãos competentes;

§ 7º Durante a análise preliminar, a Procuradoria Geral do Município poderá solicitar o subsídio de outros agentes públicos municipais com atuação e/ou conhecimentos necessários para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.

§ 8º Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida a outros órgãos da administração Direta e Indireta Municipal para que apresentem suas contribuições e/ou questionamentos com devidos fundamentos, com prazo máximo de 10 (dez) dias para manifestação, respondendo pela omissão caso haja o descumprimento do prazo, sem justificativa.

§ 9º Exaurido o prazo do parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Município aprovará ou não o modelo padronizado em prazo razoável.

§ 10º Uma vez aprovadas as minutas padronizadas de que trata este artigo, as mesmas serão publicadas em sítio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas, incumbindo ao órgão ou entidade responsável pela instrumentalização do documento, sempre que promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e aprovação pela Procuradoria Geral do Município.

Subseção VIII
Do órgão jurídico

Art. 23 A Procuradoria Geral do Município poderá, por ato do Procurador-Geral, criar, internamente, estrutura jurídica própria e especializada para assessorar e orientar as diversas etapas das contratações públicas tratadas neste Decreto.

Art. 24 Ao final da fase preparatória do processo, a Procuradoria Geral do Município realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.

§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a Procuradoria Geral do Município poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação por meio de Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.

§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria Geral do Município, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.

§ 4º A análise levada a efeito pela Procuradoria Geral do Município terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação, as formalidades previstas na Lei e neste Decreto e a existência de justificativas.

Art. 25 Os agentes públicos que atuam nas licitações e na gestão e fiscalização de contratos poderão, a qualquer tempo, formular dúvidas direcionadas à Procuradoria Geral do Município, desde que o faça:

I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontre expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133/2021, ou neste Decreto;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.

Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente.

Art. 26. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, os atos seguintes:

I - contratações cujos valores não ultrapassem os limites de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto;
IV - processos repetidos onde já foi realizado parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila, conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Subseção IX
Do órgão de controle interno

Art. 27 O auxílio do controle interno se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, excluídas orientações jurídicas, às quais são da competência da Procuradoria Geral do Município, observadas as normas internas e as disposições desde Decreto.

Art. 28 Na prestação de auxílio, o controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas por ele expedidas, e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos, planejamento e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Art. 29 Os agentes públicos que desempenhem funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133/2021, poderão formular consultas à Secretaria de Controle Interno, visando dirimir dúvidas e reunir informações relevantes para prevenir e gerir riscos nas contratações públicas.

§ 1º É vedado ao órgão de controle interno o exercício de atividades típicas de gestão ou jurídicas, bem como de atuação de seus servidores em processos administrativos ou realização de atos de cogestão, ressalvadas as demandas próprias do órgão.

§ 2º As denúncias e representações relacionadas a licitações ou na gestão dos contratos que a caracterizar indícios de fraudes ou corrupção deverão ser encaminhadas ao Controle Interno que deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias solicitar o envio dos autos e esclarecimentos da autoridade competente, podendo:

I – Sugerir a suspensão cautelar da licitação ou da execução do contrato a ser avaliada pela autoridade máxima;
II – Arquivar a denúncia quando verificar, de plano, a improcedência dos argumentos e fatos apresentados na denúncia;
III – Sugerir a instauração de sindicância ou processo administrativo para a verificação da ocorrência de ilegalidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.

§ 3º Em qualquer hipótese do parágrafo anterior a decisão do controle interno deverá de motivada e fundamentada, manifestando-se previamente a Procuradoria Geral do Município, caso necessária a verificação de legalidade ou constitucionalidade do ato.

CAPÍTULO III
DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Seção I
Central de Compras

Art. 30. Fica instituída, nos termos do art. 181 da Lei 14.133/2021, a Central de Compras no âmbito do Município de Varginha com a finalidade de atender as diversas Secretarias, Unidades e a Administração Indireta, observado o seguinte:

§ 1º Nos Registros de Preços a Central de Compras deverá, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, publicar na intranet e enviar nos e-mails cadastrados dos diversos órgãos sua intenção de registro de preços a fim de que os órgãos interessados a integrar a licitação na condição de participantes a partir das seguintes providências:

I – No prazo do § 1º o órgão deverá oficiar a Central de Compras por meio de documento assinado pela autoridade máxima do órgão interessado indicando os quantitativos, os créditos orçamentários, os locais para entrega e/ou execução do objeto, as condições de pagamento e o prazo de vigência;
II – Os participantes também deverão demonstrar que a contratação pretendida se encontra devidamente prevista no Plano de Contratações Anual (PCA), se houver, bem como dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), desde que concorde com a solução anteriormente apresentada à Central de Compras;

§ 2º A Central de Compras poderá utilizar o Sistema de Registro de Preços a partir de processos de contratação direta por inexigibilidade e dispensa de licitação, os quais também serão precedidos de aviso de intenção de registro de preços;

§ 3º É de responsabilidade do órgão da Administração direta ou indireta a elaboração da fase de planejamento da licitação sempre que solicitar a realização do certame por meio da Central de Compras;

§ 4º Na hipótese do § 3º, encerrada a fase competitiva, o Agente de Contratação da central de compras enviará os autos para a autoridade máxima do órgão demandante para homologação e adjudicação.

§ 5º Nas contratações de bens e serviços comuns a utilização da Central de Compras é obrigatória com vias à economia em escala, ressalvados os casos devidamente motivados no Estudo Técnico Preliminar (ETP).

Seção II
Dos Catálogos Eletrônicos de Padronização

Art. 31 No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste Decreto, o Município irá adotar catálogos eletrônicos de padronização nos termos do art. 43 da Lei 14.133/2021, podendo ainda utilizar-se, se assim lhe convier, os catálogos eletrônicos de padronização da União ou do Estado de Minas Gerais.

§ 1º A utilização do catálogo eletrônico de padronização destina-se exclusivamente nas contratações cujos critérios de julgamento sejam menor preço ou maior desconto, hipóteses em que a sua não utilização deverá ser motivada em ETP ou TR.

§ 2º Os catálogos de padronização e as marcas rejeitadas em licitações anteriores realizadas pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município deverão contar com parecer técnico a ser elaborado em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, devendo seguir o rito do art. 43 da Lei Federal 14.133/2021.

CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

Seção I
Aspectos gerais da fase preparatória

Art. 32 A fase preparatória da licitação compreende a etapa que antecede a publicação do edital ou da contratação direta deverá conter as seguintes peças:

I – Documento de Formalização de Demanda (DFD) ou Requerimento de Contração (RC);
II – Estudo Técnico Preliminar (ETP) acompanhado de Matriz de Riscos, se for o caso;
III – Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
IV – Pesquisa de Mercado;
V – Demonstração da compatibilidade orçamentária da contratação pretendida;
VI – Minuta do edital ou aviso de contratação direta nos casos de dispensa de licitação;
VII – Pareceres jurídicos e pareceres técnicos.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência deverão ser aprovados pela autoridade máxima do órgão demandante ao final da sua elaboração e também será de responsabilidade do órgão demandante a elaboração das peças descritas nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º Para a elaboração da fase preparatória da licitação o órgão demandante deverá nomear uma equipe de planejamento, cuja portaria deverá constar dos autos do processo licitatório ou da contratação direta.

§ 3º Quando o objeto demandar especificações técnicas e equipe poderá solicitar auxílio de profissionais de outros setores.

§ 4º Nas licitações destinadas a atender mais de uma Secretaria ou órgão e nos casos das licitações que venham a atender toda a Administração direta e indireta, a equipe de planejamento será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º Os termos de referência e os editais serão assinados pelo Secretário ou diretor do órgão requisitante e, nos casos de licitações que atendam mais de um órgão, serão assinados pelo Secretário de Administração.

Seção II
Estudo Técnico Preliminar

Art. 33 O Estudo Técnico Preliminar consiste na primeira etapa da contratação e tem por finalidade descrever o problema a ser solucionado sob o prisma do interesse público e a melhor alternativa para sua solução do ponto de vista técnico e econômico de modo a permitir o detalhamento do objeto por meio do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 1º Para o cumprimento do inciso V do §1º do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão requisitante poderá:

I - utilizar-se de Estudos Técnicos Preliminares anteriores confeccionados pelo próprio órgão ou entidade, desde que seja declarada a manutenção de todos os critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o Estudo Técnico Preliminar anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para identificar falhas da execução decorrentes de imprevisões no Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar;
III - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
IV - realizar consultas ou diálogos transparentes com o mercado de modo a coletar subsídios capazes de contribuir para atender as necessidades da Administração;

§ 2º O órgão demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, podendo ainda utilizar por base o histórico de licitações anteriormente realizadas pelo órgão.

Art. 34 O Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pela equipe de planejamento do órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

Parágrafo único. Eventualmente os papeis de demandante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público.

Art. 35 A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no artigo 37 deste Decreto.

Parágrafo único. Poderá haver a dispensa motivada da elaboração do Estudo Técnico Preliminar nos casos de aquisições de bens ou serviços contratados anteriormente pelo órgão e desde que a contratação tenha atendido às expectativas da Administração bem como nas contratações de soluções amplamente utilizadas por outros órgãos.

Art. 36 O ETP conterá os requisitos descritos no art.18, da Lei nº 14.133/2021 e deverá considerar a possibilidade e vantagem na padronização dos produtos.

§ 1º Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 2º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e a eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Durante a elaboração a elaboração do ETP o órgão ou entidade responsável poderá utilizar os estudos técnicos realizados por outros órgãos e entidades, como referência para identificar soluções semelhantes que possam contribuir para a sua conclusão.

§ 4º A dispensa de qualquer requisito facultativo de que trata o art. 18, § 2º da Lei 14.133/2021 deverá ser motivada.

Art. 37 Desde que devidamente motivada, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – no caso de bens e serviços comuns normalmente utilizados em contratações anteriores feitas pelo órgão demandante ou por outros órgãos da Administração.

Art. 38 O estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida de modo a evitar descrições extensas para objetos simples.

§ 1º Sempre que existir mais de uma opção para a solução do problema evidenciado no ETP, deverá ser feita uma avaliação do maior número de alternativas possíveis, devendo a escolha recair sobre a mais vantajosa, considerando ao menos uma das opções seguintes:

I – custos com adaptações, reformas ou obras;
II – licenças e alvarás;
III – custos com a logística e manutenção;
IV – disponibilidade de assistência técnica;
V – garantias e depreciação;

§ 2º A Matriz de Riscos deverá contemplar o conjunto de riscos que eventualmente poderão impactar negativamente na execução do contrato e irá promover o tratamento dos riscos de modo a minimizar seus efeitos danosos quando da execução do objeto contratual e conterá, no mínimo:

I – o tipo de risco e o grau de potencialidade de dano ao resultado da contratação dividido em alto, médio ou baixo;
II – a medida de contingência quando da sua ocorrência;
III – o setor ou agente responsável pela adoção da medida de contingência;
IV – as providências necessárias a serem adotadas pela Administração.
Seção III
Do Termo de Referência

Art. 39 O Termo de Referência (TR), elaborado a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se existente, definirá o objeto para atendimento da necessidade com sua descrição detalhada de modo a garantir a eficiência e a eficácia da futura contratação.

§ 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 deverão ser instruídos com o Termo de Referência, quando for o caso.

§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

§ 3º As despesas de pronto pagamento compreendidas no art. 95, § 2º da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da regulamentação específica, não dependerá da deflagração de processo licitatório ou de procedimento de contratação direta.

Art. 40 O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e Estudo Técnico Preliminar, quando existentes.

Art. 41 O TR deverá ser elaborado conjuntamente entre a unidade requisitante e a área técnica, ou, ainda, pela equipe de planejamento, e contará com aprovação do dirigente máximo do órgão demandante.

Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, este detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 42 Sem prejuízo dos requisitos do art. 6º, XXIII, da Lei 14.133/2021, o TR, digital ou físico, deverá conter os seguintes conteúdos mínimos:

I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização e observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível a divulgação desses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II - o TR deverá apresentar demonstrativo apto a indicar seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

§ 2º Sempre que possível deverão ser utilizados modelos padronizados de Termo de Referência devidamente aprovados pela Central de Compras.

§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º O Termo de Referência deverá trazer os seguintes documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/2021;
II - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra ou prova de conceito;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o preço estimado não for composto de pelo menos 03 (três) fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância ao artigo 23, §1º da Lei Federal n°14.133/2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra, ou serviço de engenharia em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos do caput do artigo 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no Registro de Preços;
l) adesão a ata de registro de preços;
m) pagamento antecipado;
n) eleição de modalidade presencial.

§ 5º As justificativas já apresentadas quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderão ser aproveitadas no Termo de Referência.

Art. 43. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

Seção IV
Da Pesquisa de Preços

Art. 44. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo o cálculo sobre conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente em quaisquer dos sistemas oficiais de governo, tais como, Painel de Preços, banco de preços em saúde e outros constantes do Portal Nacional de Contratações Públicas;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou correio eletrônico (e-mail institucional), desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º Deverá ser feita a avaliação crítica dos orçamentos de modo que sejam desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, bem como poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, desde que justificado.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:

I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da média, poderá ser considerado como inexequível;
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado, será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.

§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.

§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

§ 6º As fontes de pesquisa previstas nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser utilizadas prioritariamente, sendo que a utilização das demais fontes dependerá de justificativa por parte do agente público.

Art. 45 A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do § 1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021, o seguinte:

I - justificativa formal da escolha dos fornecedores consultados, preferencialmente aqueles cadastrados na Administração Pública;

II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se, para tanto, o e-mail institucional do servidor solicitante, e que constará:
a) envio do Termo de Referência com completa descrição dos bens e/ou serviços cotados com todas as especificações técnicas;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado.
III – as propostas recebidas de acordo com o inciso II deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e cópia do documento de identificação do responsável.

§ 1º Quando não por possível a pesquisa por meio eletrônico, a cotação poderá ser realizada, excepcionalmente e desde que justificada, de forma presencial ou por meio telefônico, mediante o preenchimento de modelo padrão com assinatura do servidor que irá declarar sua autenticidade, além de nome e carimbo do fornecedor.

§ 2º Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado na Lei 14.133/2021.

§ 3º Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta com fornecedores poderá contemplar menos que 03 (três) orçamentos, desde que, somados a outros parâmetros, o resultado seja pelo menos 03 (três) preços totais de pesquisa.

§ 4º Realizada a pesquisa de preços o agente responsável deverá elaborar quadro comparativo com os preços coletados o que deverá contar com assinatura e data.

Art. 46 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, a justificativa de preços será realizada a partir da comprovação, pelo fornecedor ou prestador, de que os preços são compatíveis com aqueles por ele praticados no mercado a partir da juntada de Notas Fiscais, Empenhos, Contratos ou outros documentos idôneos.

§ 1º Caso o bem ou serviço ainda não tenha sido fornecido ou prestado pela empresa, esta poderá comprovar o preço a partir de objetos semelhantes devendo, neste caso, demonstrar a similaridade.

§ 2º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição, ressalvados os casos de profissionais ou empresas com notória especialização para prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual.

Art. 47 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal.

Art. 48 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, além dos parâmetros estabelecidos no § 2° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021, quando se tratar de recursos da União, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou outras normas que vierem a substituí-las.

Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os parâmetros definidos no artigo 45 deste Decreto.

Art. 49 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros elencados no § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e normas definidas no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber.:

§ 1º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 2º Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade licitante.

§ 3º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 50 Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado por mapa de preços e, assim, definirá sua data base.

§ 1º Para consolidação do orçamento, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 2º O agente responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento estimado estabelecido para a contratação.

§ 3º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 06 (seis) meses entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, o orçamento deverá ser atualizado ou justificada a manutenção da estimativa.

§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover a acompanhamento e, se for o caso, realizar a atualização do valor antes da data designada para o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.

§ 5° O orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no instrumento convocatório.

§ 6º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Seção V
Definição do critério de julgamento e da modalidade licitatória

Art. 51 Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, quando for o caso, e do Termo de Referência, o órgão requisitante deverá informar o critério de julgamento, a modalidade licitatória ou se a necessidade se enquadra na hipótese de contratação direta com vias a dar celeridade ao processo por meio de subsídios para a decisão do agente responsável pela elaboração do instrumento convocatório.

§ 1º Sendo possível a contratação direta por dispensa em razão do valor, deverá o órgão promover a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º Na aplicação do § 2º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 5º As contratações diretas por dispensa de licitação são limitadas ao rol do art. 75, sob pena de responsabilização funcional.

CAPÍTULO V
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO

Seção I
Da publicidade

Art. 52 A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada nos termos definidos no artigo 54 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ainda serem publicados os extratos dos editais em jornal de grande circulação no Município.

§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial, quando for o caso.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Art. 53 Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá constar do Estudo Técnico Preliminar ou Termo de Referência.

§ 3º A Central de Compras poderá realizar licitações na modalidade presencial nos casos em que houver qualquer tipo de indisponibilidade técnica, especialmente em relação aos sistemas informatizados, que possam implicar em perda de dados ou impossibilidade de migração das informações dos processos licitatórios para o software de gestão do setor durante o período de transição de sistema, devendo, neste caso, constar justificativa técnica e serem adotas as providências necessárias para o registro em áudio e vídeo das sessões públicas.

Art. 54 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances obedecerão aos intervalos definidos no artigo 55 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I, II e III do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da mesma Lei, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 55 Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O instrumento convocatório deverá dispor dos meios para apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.
§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e, quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e vincularão os participantes e a Administração.

Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 56 Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

§ 1º A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet, por meio do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.

§ 2º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação ou ao processo de contratação direta.

§ 3º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 57 Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.

§ 1º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.

§ 2º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.

Seção III
Das regras de condução do processo de contratação

Art. 58 As regras de condução dos processos de contratação serão estabelecidas em cada processo de contratação e constarão no instrumento convocatório que apresentará as regras pertinentes às fases de julgamento, habilitação e recursal, em especial:

I - o critério de julgamento;
II - o modo de disputa;
III - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 61 e seguinte da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamento específico adotado pelo órgão ou entidade promotora da licitação a ser indicado no instrumento convocatório;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação.

Parágrafo único. Na ausência de regramento específico, o órgão ou entidade poderá adotar os regulamentos expedidos pela União.

Seção IV
Do Encerramento

Art. 59 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase recursal com as devidas tratativas de negociação, o procedimento será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima nos termos do 71 e seguintes da Lei Federal n º 14.133/2021.

§ 1º Caberá recurso com relação às decisões de anulação ou revogação da licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.

§ 2º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV, do caput do artigo 71 da Lei Federal n° 14.133/2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e, de forma complementar, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão contratante.

Art. 60 Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de contratação e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja publicidade seja exigida.

§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no sítio eletrônico do Município.

Art. 61 Determinado o licitante vencedor, proceder-se-á com o procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos no artigo 90 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Seção I
Leilão

Art. 62 Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, e no caso da alienação de bens da Administração Pública Municipal, deverá seguir o disposto no art. 63 deste Decreto;

II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, a ser contratado por pregão ou credenciamento;

III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados e condições para participação.

IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º O edital não poderá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, garantindo-se a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

Art. 63. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada nas hipóteses dispostas no inciso I do art. 76 da Lei 14.133/2021.

II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação na hipóteses do inciso II do art. 76 da Lei 14.133/2021:

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

§ 2º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.

Art. 64 Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.

Art. 65 As alienações onerosas de bens móveis e imóveis da Administração Pública Direta serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração, adotados os seguintes procedimentos:

I - ser realizado por agente de contratação;
II - ser realizado por leiloeiro oficial contratado nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O preço mínimo de venda dos bens a serem alienados será definido mediante avaliação prévia, que deverá observar parâmetros técnicos e legais pertinentes e, em se tratando de bens imóveis, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653, ou norma que vier substituí-la.

§ 2º O preço mínimo de venda poderá ser revisto quando a licitação for fracassada ou deserta.

§ 3º O laudo de avaliação será realizado, preferencialmente, pelo órgão municipal ou por empresa ou profissional especializado contratado.

Art. 66 O edital de leilão deverá ser elaborado de acordo com o disposto no artigo 31, § 2º, da Lei 14.133/2021, devendo ser divulgado em sítio eletrônico oficial, contendo, ainda:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
VI – a especificação, em caso de alienação de bens imóveis, especificar as suas localizações, características, limites, confrontações ou amarrações geográficas, medidas, inclusive, de área;
VII - a menção da inexistência ou existência de ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso, a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
VIII - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar perante o Município, em decorrência de eventual demora na desocupação;
IX - as condições de pagamento;
X - as sanções para o caso de inadimplemento;
XI - o critério de julgamento;
XII - os prazos para celebração do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda e para realização do registro junto ao cartório competente;
XIII - a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos para cada imóvel;
XIV - as hipóteses de preferência;
XV - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;
XVI - a comissão do leiloeiro oficial a ser paga pelo arrematante, se for o caso;
XVII - as sanções cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hipótese de desistência ou não complementação do pagamento do preço ofertado;
XVIII - na hipótese de desistência da preferência exercida, o bem ser arrematado pelo licitante cujo lance tenha sido vencedor;
XIX - a documentação necessária para celebração do respectivo termo ou contrato;
XX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis; e
XXI - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e ao seu objeto.

§ 1º O original do edital deverá ser datado, assinada pelo Secretário ou dirigente do órgão demandante, permanecendo no processo de licitação e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

§ 2º Constituirá anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre o Município e o arrematante ou licitante vencedor.

§ 3º Os leilões deverão ser realizados na forma eletrônica, em sessões públicas, contemplando o uso de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas da licitação.

§ 4º Excepcionalmente os leilões poderão ser realizados sob a forma presencial se comprovada incapacidade técnica, devendo ser indicados o local, o dia e a hora de sua realização.

Art. 67 Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.

§ 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

Seção II
Concorrência

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 68 A concorrência, que segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que não for possível os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.

§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras e serviços de engenharia e nos casos de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, ressalvados os casos de inexigibilidade com profissionais e empresas de notória especialização.

§ 3º Compete ao agente ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da concorrência, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório se enquadra nas categorias dispostas no caput deste artigo, para fins de utilização da modalidade concorrência.

§ 4º A concorrência para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual obrigatoriamente terá como critério de julgamento a técnica e preço.

Art. 69 A concorrência, na forma eletrônica, será realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão eletrônica por meio da plataforma e link constante do edital.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput, que poderá ser fornecido por pessoa jurídica de direito privado e desde que integrado ao PNCP, será dotado de recursos de criptografia e de autenticação de modo a garantir as condições de segurança nas etapas do certame.

Art. 70 A realização da concorrência observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da contratação;
II - divulgação do edital;
III - apresentação de propostas;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal;
VII - homologação.

Parágrafo único. Quando o critério de julgamento não for de menor preço ou maior desconto, poderá haver a inversão das fases constantes dos incisos IV e V do caput, devendo a inversão ocorrer obrigatoriamente quando o critério utilizado for de melhor técnica e melhor técnica e preço.

Art. 71 As licitações na modalidade concorrência serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, sua realização de forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica ou quando assim estiver previsto no Estudo Técnico Preliminar.

§ 1º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o caput deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 2º O órgão ou entidade licitante apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação na forma presencial.

§ 3º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

Subseção II
Dos Agentes Atuantes na Concorrência

Art. 72 Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora da concorrência, nos casos em que houver delegação por parte do Prefeito Municipal, e aos dirigentes máximos nas contratações pretendidas pelos órgãos da Administração Indireta:

I - determinar a abertura do processo licitatório, recebido o Requerimento de Contratação (RC) ou Documento de Formalização de Demanda, acompanhado da fase preparatória;
II – autorizar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do agente de contratação e dos componentes da equipe de apoio;
III – assinar o instrumento convocatório;
IV - aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao edital;
V - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo agente de contratação, na forma do § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o instrumento contratual ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 73. As atribuições do Agente de Contratação, Comissão de Contratação e equipe de apoio no âmbito das concorrências são aquelas descritas no Capítulo próprio deste Decreto e na Lei Federal n° 14.133/2021.




Subseção III
Dos Licitantes

Art. 74 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na modalidade concorrência, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico indicado no edital da concorrência;;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora da concorrência por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Subseção IV
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 75 A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem da concorrência, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico previsto no edital.

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de contratação e dos membros de equipes de apoio.

§ 3º O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes à concorrência eletrônica.

§ 4º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção V
Da Publicidade da Concorrência

Art. 76 A fase externa da concorrência se inicia com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município ou do órgão demandante.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, é obrigatória a divulgação complementar do extrato do edital de licitação em jornal diário de grande circulação local, nos termos do § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação se a concorrência será presencial ou realizada por meio eletrônico, no sistema utilizado e o link do site, a data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.

§ 3º O edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções para inadimplemento, a indicação do local, além do dia e hora de realização da sessão pública.

§ 4º Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília.

§ 5º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do Município ou do órgão demandante os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Subseção VI
Das Impugnações e Pedidos de Esclarecimentos

Art. 77 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao agente de contratação, em até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no sítio eletrônico do Município ou do órgão demandante.

Art. 78 Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital da concorrência, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º O agente de contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidirá sobre a impugnação no prazo de 03 (dias) úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A resposta à impugnação será divulgada no sítio eletrônico do Município ou do órgão demandante no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data fixada para abertura da sessão pública.
§ 3º A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 4º Acolhida a impugnação que implique modificações no edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Subseção VII
Da Apresentação de Propostas e da Declaração de Habilitação


Art. 79 Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital, serão de:

I - para aquisição de bens:
a) 08 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso.
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de obras de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.
III – 35 (trinta e cinco) dias úteis, para licitação e que se adote o critério de julgamento de técnica e preços ou de melhor técnica ou conteúdo artístico.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 80 Na concorrência realizada na forma eletrônica, após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º Como requisito para a participação na concorrência, na forma eletrônica, o licitante deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 2º O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções cabíveis.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.

§ 5º Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do agente de contratação e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 6º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 3º do art. 104 deste Decreto.

§ 7º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite estabelecido no § 5º do art. 102 deste Decreto.

Subseção VIII
Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 81 A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo agente de contratação com a participação da equipe de apoio e dos licitantes devidamente credenciados no sistema eletrônico.

Art. 82 O agente de contratação verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam aos requisitos estabelecidos no edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 83 As propostas classificadas pelo agente de contratação serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo agente de contratação participarão da etapa de envio de lances.

Art. 84 Classificadas as propostas, o Agente de Contratação, nos casos de licitação que adotar o modo de disputa aberto ou misto, dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Subseção IX
Dos Modos de Disputa

Art. 85 Na concorrência, o modo de disputa poderá ser:

I - aberto, em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
III - aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 86 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do artigo anterior, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.

§1º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, o agente de contratação, assessorado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas à consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Art. 87 O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 68 deste Decreto.

Parágrafo único. São considerados intermediários:

I - os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;
II - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Art. 88 Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o Agente de Contratação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital, nos termos do parágrafo único do art. 84 deste Decreto.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Art. 89 No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 90 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso III do art. 85 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o agente de contratação poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.

Art. 91 O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Subseção X
Da Desconexão do Sistema na Etapa de Apresentação de Lances

Art. 92 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 93 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente de contratação persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico do Município ou do órgão demandante.

Subseção XI
Do Julgamento das Propostas

Art. 94 Podem ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto;

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas.

§ 2º Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal.

§ 3º O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ainda ser divulgado, a cada exercício financeiro, a relação das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Art. 95 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência na forma eletrônica.

Art. 96 O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada concorrência com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública Municipal para a execução do contrato.

Art. 97 O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos, ressalvada a possibilidade de utilização da modalidade concurso.

Art. 98 O critério de julgamento de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá obrigatoriamente ser empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.

§ 2º Para fins de aferição do valor referido no § 1º, será considerada a atualização, a cada 1º de janeiro, dos valores fixados na Lei Federal nº 14.133/2021, por ato do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no art. 182 da mesma Lei.

Art. 99 No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 100 No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração Pública Municipal decorrente da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, conforme o art. 39 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 101 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Parágrafo único. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.



Subseção XII
Da Preferência e do Desempate

Art. 102 Na concorrência será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior à proposta mais bem classificada, quando essa não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 3º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 5º A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante.

Art. 103 Na concorrência em que, após o exercício de preferência de que trata o artigo anterior deste Decreto, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta, em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital e observado o disposto no art. 60 da Lei 14.133/2021.

Subseção XIII
Análise e Classificação das Propostas

Art. 104 Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do edital, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;
II - não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no instrumento convocatório;
III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou
V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1° O agente de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública Municipal.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 105 Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o agente de contratação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 02 (duas) horas, contado da solicitação do agente de contratação no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§ 4º A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 5º Encerrada a etapa competitiva da concorrência, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido a melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 106 deste Decreto.

Art. 106 Encerrada a etapa de negociação, o agente de contratação examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital.

Art. 107 Na concorrência para obras e serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES). Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Subseção XIV
Da Habilitação

Art. 108 Na concorrência promovida pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município, as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 109 Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 14.133/2021, no máximo, a documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - habilitação fiscal, social e trabalhista;
IV - habilitação econômico-financeira.

Parágrafo único. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, a critério do órgão ou entidade promotora da licitação, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.

Art. 110 A participação de consórcios e sociedades cooperativas observará as disposições da Lei 14.133/2021.

Art. 111 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório e regulamento próprio.

§ 2º Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 112 Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante melhor classificado.

Art. 113 Será exigida dos licitantes declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante toda execução do contrato, na forma do inciso XVII do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 114 A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação complementar aplicável.

Art. 115 A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sistema de Registro Cadastral utilizado pelo Município, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 1º O disposto no caput deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados, estes deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do Agente de Contratação no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 3º do art. 105 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de contratação de obras ou serviços de engenharia, em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 4º Na concorrência, na forma eletrônica, realizada para o Sistema de Registro de Preços e desde que previsto no edital, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado o preço da proposta vencedora, bem como os requisitos de habilitação.

Art. 116 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Subseção XV
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 117 O agente de contratação poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.


Subseção XVI
Dos Recursos

Art. 118 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes serão notificados para, se assim desejarem, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o Agente de Contratação estará encerrar a sessão com adoção das providências do art. 71 da Lei 14.133/2021.

§ 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

Art. 119 Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da concorrência, o agente de contratação deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - na hipótese de concorrência presencial, ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida.

§ 1º Os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada no sítio ou portal eletrônico oficial, imediatamente após o seu encerramento.

Art. 120 Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 121 É facultado à Administração Pública Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a concorrência, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021;

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Seção III
Do Pregão

Art. 122 Aplica-se ao pregão eletrônico o disposto na seção anterior.

Parágrafo único. O pregão será utilizado sempre que o critério de julgamento for menor preço ou maior desconto.

I – A utilização do pregão presencial dependerá de justificativa acerca da inviabilidade técnica ou motivação prévia no Estudo Técnico Preliminar.
II – Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar não poderá haver a inversão no rito do art. 17 da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 123 Ressalvadas as hipóteses taxativas de dispensa de licitação e as situações em que a licitação for inexigível, deverá o órgão proceder com a deflagração de processo licitatório.

Seção I
Definições

Art. 124 Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Compra Direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser dispensada ou inexigível;
II – Dispensa de Licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia dentro das hipóteses autorizadas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – Inexigibilidade de Licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, especialmente nos casos dos art. 74 da Lei nº 14.133/2021;
IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa após competição entre fornecedores por meio de lances.

Seção II
Dispensa de Licitação

Art. 125 A Dispensa de Licitação é cabível nas seguintes hipóteses definidas na Lei n° 14.133/2021 e demais hipóteses expressamente previstas em Legislação Federal.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, nos termos do §1º do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujos valores são aqueles estabelecidos no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, e no art. 337-E do Código Penal Brasileiro.

Art. 126 Deverá ser adotado o procedimento de Dispensa Eletrônica quando houver disputa por meio de lances no sistema adotado pelos órgãos da Administração Municipal e que será divulgado no aviso de contratação direta.

Parágrafo único. A área requisitante deverá justificar as situações que inviabilizam a realização da dispensa de licitação no formato eletrônico.

Subseção I
Da Instrução Processual

Art. 127 O procedimento de Dispensa de Licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda; estudo técnico preliminar e análise de riscos – se for o caso; termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - razão de escolha do contratado;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – justificativa de preços;
VII - parecer jurídico, parecer técnico, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inciso III, e nas alíneas b, c, e, f do inciso IV, ambos do artigo 75 da Lei 14.133/2021.

§ 2º A análise jurídica poderá ser dispensada nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município, na forma do § 5º do art. 53 da Lei n° 14.133/2021, considerando-se o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria Geral do Município.

§ 3º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico do órgão da Administração Municipal.

Art. 128 A instrução do procedimento de dispensa de licitação deverá ser realizada preferencialmente por meio do Sistema Eletrônico de tramitação, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º Na hipótese do órgão não contar com sistema de tramitação eletrônica de processos as contratações diretas, as dispensas poderão ser autuadas em arquivos físicos, hipótese em que deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – deverá ser publicado no sítio da órgão e no PNCP o aviso de dispensa com a descrição sucinta do objeto, condições de habilitação, período para envio das propostas, horário limite para envio das propostas e documentos, endereço eletrônico para envio das propostas e documentação, e, se existente, termo de referência;

II – deverá, ressalvados os casos urgentes definidos pela unidade requisitante, a publicação franquear o prazo de 03 (três) dias úteis para envio de propostas adicionais de preços por meio de e-mail disponibilizado no aviso;

III – juntamente com a proposta de preços os interessados deverão encaminhar toda a documentação de habilitação necessária e descrita no aviso de contratação direta;

IV – findo prazo do inciso II, a autoridade deverá promover o julgamento das propostas recebidas por e-mail, devendo selecionar aquela mais vantajosa para o órgão;
V – durante o prazo do inciso II qualquer proponente que tenha enviado proposta na fase preparatória da contratação direta poderá encaminhar proposta adicional, desde que com valor inferior ao anteriormente apresentado.

§ 2º A unidade requisitante que solicitar a dispensa de publicação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá fazê-la de forma motivada, respondendo administrativa por eventual falta de planejamento na contratação.

Seção III
Inexigibilidade de Licitação

Art. 129 A Inexigibilidade de Licitação é cabível nas hipóteses não exaustivas do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, sempre que for inviável a competição.

Subseção I
Da Instrução Processual

Art. 130 O procedimento de Inexigibilidade de Licitação será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda;
II – estudo técnico preliminar, se for o caso;
III – análise de riscos, se for o caso;
IV – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
V – estimativa de despesa;
VI – justificativa de preço;
VII – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII – razão de escolha do contratado;
IX – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
X – parecer jurídico;
XI – parecer técnico, se for o caso;
XII – autorização da autoridade competente.

§ 1º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 74 da Lei 14.133/2021.

§ 2º Em relação aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou formação de servidores e agentes políticos deverá uma vez demonstrada a compatibilidade entre o conteúdo programático e as funções inerentes ao cargo ou função, atrelada à compatibilidade das datas de modo a não comprometer o bom funcionamento do órgão, estes serão inexigíveis, dada a inviabilidade de competição e desde que a contratada preencha os requisitos de habilitação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Art. 131 Os procedimentos de inexigibilidade deverão ser autuados e numerados, devendo serem mantidos no site do órgão e no PNCP todas as informações obrigatórias definidas na Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS

Art. 132. A formalização do instrumento contratual deverá ser realizada sempre que possível, ficando o fornecedor sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, em regulamentação específica, e em outras legislações aplicáveis independentemente da existência de instrumento contratual, conforme previsto no art. 95 da referida Lei.

Seção I
Da formalização dos contratos e termos aditivos

Art. 133 Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III do artigo 4º, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 134. O Município adotará, em prazo compatível com suas necessidades, plataforma ou solução tecnológica para a celebração eletrônica dos contratos.

Parágrafo único. A Administração poderá, de logo, celebrar seus contratos por meio de assinaturas eletrônicas a partir de certificados digitais.

Art. 135 A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as disposições estabelecidas no artigo 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas específicas previstas neste Decreto.




Seção II
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução

Art. 136 O modelo de gestão do contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível:

I - indicadores de nível de serviço;
II - métricas e avaliação de resultado;
III - procedimentos para verificação da conformidade do resultado pelo fiscal do contrato;
IV - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso;
V - pagamento condicionado ao resultado.

Art. 137 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:

I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
VI - a satisfação do público usuário.

Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Art. 138 A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Art. 139 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, especialmente no Capítulo I do Título IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo, ainda, culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III do mesmo diploma legal.

Seção III
Das decisões sobre a execução dos contratos

Art. 140 As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata este artigo serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.





Seção IV
Da revisão e alteração dos preços contratados

Art. 141 A alteração dos preços contratados observará as disposições contidas no artigo 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como as disposições desta seção do Decreto.

§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido por meio de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro;
II - reajustamento em sentido estrito;
III - repactuação.

§ 2º A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, nos casos devidos, e desde que o pedido tenha sido formulado durante a vigência do contrato.

§ 3º Aplica-se o procedimento previsto nesta seção também nas contratações decorrentes de ata de registro de preços.

Subseção I
Da Revisão de contrato ou reequilíbrio econômico-financeiro

Art. 142 A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido amplo é decorrência da teoria da imprevisão, consistindo em fato anormal e extraordinário e, por isso, não previsto em contrato.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo pode ser concedido a qualquer tempo, desde que solicitada durante a vigência do contrato, verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da parte pleiteante;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação das condições contratuais seja substancial, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Parágrafo único. No caso de fornecimento de bens a comprovação do desequilíbrio deverá ser feito por meio de documento fiscal que demonstre os custos imediatamente anteriores à data da proposta e aqueles durante a execução contratual.

Art. 143 Em se tratando de estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser identificado se aquele risco estava ou não endereçado a uma das partes, de alguma maneira no momento da contratação.

Parágrafo único. Caso o mesmo esteja endereçado à Contratada no momento da contratação, compondo a matriz de risco, não será concedido o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 144. O reequilíbrio será concedido a partir do evento que ensejou o desequilíbrio contratual devidamente demonstrado no processo administrativo.

Subseção II
Do Reajustamento em sentido estrito

Art. 145 Os preços poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano contado da data de consolidação do orçamento estimado ou da data de alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, nos seguintes moldes:

I - calcula-se pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor- IBGE, para custos a serem aplicados aos insumos e serviços, materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
II - calcula-se pelo INCC-DI – Índice Nacional de Construção Civil, para custos a serem aplicados nas contratações de obras e serviços de engenharia, seus materiais e equipamentos, pela variação relativa ao período de um ano;
III - na ausência dos índices específicos ou setoriais previstos nos incisos anteriores, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para o Município, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 1º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado ou, quando for o caso, da alteração do preço da ata de registro de preços que deu origem à contratação, com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 2º Havendo reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou alteração do preço da ata de registro de preços com reflexo no contrato, ocorrerá a modificação da data-base do caput deste artigo, passando a mesma a coincidir com a data de concessão do reequilíbrio, sendo que os próximos reajustamentos anuais serão considerados a partir de então.

§ 3º A decisão sobre o pedido de reajustamento deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.

§ 4º O registro do reajustamento de preços será formalizado por simples apostila.

§ 5º Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

Art. 146 Para o reajustamento de que trata o inciso II do artigo 141 deste Decreto, aplicar-se-á o índice adotado exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, e com base na fórmula “R = V (I – Iº) / Iº”, onde:

I - R = Valor do reajuste procurado, com arredondamento de 02 (duas) casas decimais;
II - V = Valor contratual a ser reajustado;
III - I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
IV - Iº = índice inicial, que se refere ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada de elaboração do orçamento básico.

Subseção III
Da Repactuação

Art. 147 A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas ou a da data da última repactuação, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou dissídios coletivos de trabalho ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, observadas as normas estabelecidas no artigo 135 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, decisão judicial, acordo coletivo ou convenção coletiva, observado o que dispõe o §1º do artigo 135 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - as particularidades do contrato em vigor;
II - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser proferida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 4º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 5º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§ 6º A repactuação será devida a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional.

§ 7º Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

§ 8° Nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados durante o período inicial de vigência da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

CAPÍTULO IX
DAS REGRAS SOBRE O RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

Art. 148 O objeto contratado será recebido de forma provisória ou definitiva, nos termos do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo dos bens ou serviços contratados, bem como as condições específicas de execução e recebimento do objeto, deverão ser definidos no termo de referência, sendo que o início do prazo de recebimento definitivo contar-se- á do término do prazo de recebimento provisório.

§ 2º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações constantes do termo de referência, da proposta ou do contrato, podendo ser fixado pelo fiscal do contrato, avaliado o caso concreto, um prazo para a substituição do bem, ou o refazimento do serviço, às custas do contratado, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do fornecimento do objeto ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

Art. 149 O recebimento provisório, realizado pelo fiscal do contrato, poderá ser dispensado nos casos de:

I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 150 O recebimento definitivo será realizado pelo Gestor do Contrato a partir das informações recebidas do fiscal do contrato.


CAPÍTULO X
DA CRONOLOGIA DOS PAGAMENTOS

Art. 151 O pagamento das obrigações contratuais, nos termos do artigo 141 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; ou
IV - realização de obras.

§ 1º No âmbito da Administração Direta, haverá uma única ordem cronológica, para cada fonte de recurso, contemplando as contratações de todas as unidades gestoras, sendo o gerenciamento e execução dos pagamentos realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito da Administração Direta.

§ 2º No âmbito da Administração Indireta, cada entidade terá sua ordem única por fonte de recurso, sendo a gestão de pagamentos realizada pelo órgão gerenciador e executor de pagamentos definido em sua estrutura administrativa ou por meio de ato específico.

Art. 152 A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.

§ 1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, o órgão ou entidade contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitado ao valor inadimplido.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o órgão ou entidade contratante, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.

§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do artigo 138 e no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

Art. 153 Os prazos para liquidação e pagamento, exceto se impostas condições específicas para a aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão limitados, em regra, a:

I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pelo órgão contratante;

II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa e consequente assinatura da ordem de pagamento pela autoridade competente.

§ 1º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, os prazos previstos no caput deste artigo serão, se possível, reduzidos pela metade.

§ 2º Nas contratações que envolvam a execução de recursos próprios ou transferências constitucionais, desde que justificado e previsto no edital ou instrumento equivalente, poderão ser estabelecidos prazos superiores aos definidos nos incisos I e II do caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º Compete ao órgão contratante acompanhar e promover a devida instrução dos atos necessários à implementação da condição da liquidação da despesa de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 1º deste artigo.

§ 6º Ocorrendo qualquer situação que impeça a liquidação ou o pagamento parcial ou integral da despesa, e que dependa de adoção de medidas por parte do contratado, sua posição na ordem cronológica prevista neste artigo será suspensa até a regularização da situação.

§ 7º Regularizada as situações tratadas no § 6° deste artigo, o contratado será reposicionado na ordem cronológica, observando os prazos previstos nos termos da contratação.

§ 8º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 9º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

§ 10 No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 154 Observadas as hipóteses e disposições previstas no §§ 1° e 2° do artigo 141 da Lei Federal n° 14.133/2021, a autoridade máxima do órgão responsável pelo gerenciamento e execução dos pagamentos poderá alterá-la mediante justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente.

Parágrafo único. A comunicação ao órgão de controle interno e ao Tribunal de Contas competente sobre a alteração da ordem cronológica de pagamento será realizada em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem.

Art. 155 Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento e execução dos pagamentos deverão disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio eletrônico, a ordem cronológica dos pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração.

Art. 156 Competirá a Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito da Administração Direta, e a cada órgão gerenciador e executor de pagamentos das entidades da Administração Indireta, expedir normas ou atos complementares necessários para a regulamentação das disposições deste capítulo.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 157 Caberá à Diretoria do Departamento de Suprimentos da Prefeitura Municipal, o gerenciamento da Central de Compras do Município, com a fixação de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados.

Parágrafo único. Em casso de urgência devidamente justificada, poderá o órgão requisitante, mediante anuência de sua autoridade máxima, solicitar a alteração da ordem prioritária de que trata o caput deste artigo.
Art. 158. A partir da data de
publicação do presente Decreto, a Administração Pública Direta e Indireta, observará o seguinte:

I – em até 60 (sessenta) dias, todas as licitações cujos valores empenhados sejam iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão realizadas na forma estabelecida pela Lei 14.133/2021;

II – em até 120 (centro e vinte) dias, todas as licitações cujos valores empenhados sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), serão realizadas na forma estabelecida pela Lei 14.133/2021;

III – em até 180 (cento e oitenta) dias, todas as licitações serão realizadas na forma estabelecida na Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. As contratações
diretas, levadas a efeito por meio de dispensa ou
inexigibilidade licitatória, serão realizadas, após 180(cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente Decreto, exclusivamente pela forma estabelecida na Lei 14.133/2021.

Art. 159. A Diretoria do Departamento de Suprimentos da Prefeitura Municipal deverá promover a aplicação gradual da Lei n° 14.133/2021, de modo a permitir a utilização das diversas modalidades licitatórias, devendo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto, realizar todas as contratações com base na referida Lei, ressalvados os casos devidamente justificados.

Art. 160. As autoridades máximas da Procuradoria Geral do Município e das Secretarias Municipais de Administração, Controle Interno e Fazenda, poderão, conjuntamente, conforme o caso, editar normas complementares ao disposto neste Decreto, para aplicação geral, bem como disponibilizar informações adicionais em meio físico ou eletrônico, inclusive modelos padronizados e necessários ao procedimento de contratação.

Art. 161. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 162. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente normas administrativas que tratam da temática abordada neste Decreto.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de maio de 2023.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 22234, 06 DE AGOSTO DE 2025 ALTERA A PORTARIA N° 21.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, QUE DESIGNA MEMBROS PARA A COMPOSIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO, GESTORES, FISCAIS TÉCNICOS, FISCAIS ADMINISTRATIVOS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO. 06/08/2025
PORTARIA Nº 21896, 26 DE MARÇO DE 2025 ALTERA A PORTARIA N° 21.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, QUE DESIGNA MEMBROS PARA A COMPOSIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO, GESTORES, FISCAIS TÉCNICOS, FISCAIS ADMINISTRATIVOS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO. 26/03/2025
PORTARIA Nº 21868, 14 DE MARÇO DE 2025 ALTERA A PORTARIA PORTARIA N° 21.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, QUE DESIGNA MEMBROS PARA A COMPOSIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO, GESTORES, FISCAIS TÉCNICOS, FISCAIS ADMINISTRATIVOS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO. 14/03/2025
PORTARIA Nº 21864, 12 DE MARÇO DE 2025 ALTERA A PORTARIA PORTARIA N° 21.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, QUE DESIGNA MEMBROS PARA A COMPOSIÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO, GESTORES, FISCAIS TÉCNICOS, FISCAIS ADMINISTRATIVOS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO. 12/03/2025
DECRETO Nº 12290, 05 DE FEVEREIRO DE 2025 ATUALIZA OS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. 05/02/2025
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DECRETO Nº 11595, 25 DE MAIO DE 2023
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