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LEI ORDINÁRIA Nº 7106, 23 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 01/06/2023
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI N° 7.106, DE 23 DE MAIO DE 2023.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI) NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Varginha, o SERVIÇO DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL (SETI), nos termos da proposta pedagógica a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º O Serviço de Educação em Tempo Integral visa ofertar atendimento integral e especializado aos estudantes matriculados nas Escolas e nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s, da Rede Municipal de Ensino, através da elaboração e implementação de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes e o desenvolvimento de atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultural e Artes, Esportes e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente e outras para a melhor inclusão social dos estudantes.

Art. 3º Entende-se como Serviço de Educação em Tempo Integral, a educação do estudante em ambiente escolar, durante o período mínimo de 07 (sete) horas diárias e prestadas no período diurno.

§ 1º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a disponibilidade da escola e sob a orientação pedagógica da mesma, ou fora dele, mediante o uso de equipamentos públicos ou de locais definidos em parcerias com outros órgãos e instituições locais ou, ainda, convergido para um Polo de Educação em Tempo Integral instituído pelo Município.

§ 2º Quando as atividades forem desenvolvidas no próprio espaço escolar, o estudante permanecerá na escola no horário do almoço e as refeições serão servidas no próprio estabelecimento escolar, de acordo com os parâmetros do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e, no caso de local ou espaço diverso, onde as atividades forem desenvolvidas.

§ 3º A alimentação dos estudantes matriculados na educação em tempo integral será custeada pelo Município, compreendendo as refeições do contraturno.

§ 4º O regime de educação em tempo integral não é obrigatório para todos os discentes da rede, sendo a sua adesão uma faculdade a ser exercida pela família dos alunos regularmente matriculados na rede municipal, para os quais deverão atender os critérios pré-estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O período de início e término do ano letivo da educação em tempo integral seguirá as normas previamente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O Serviço de Educação em Tempo Integral será implantado de forma gradativa, passando a integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de Ensino, observadas as normas educacionais específicas.

Art. 6º No Serviço de Educação em Tempo Integral desenvolvido na escola ou em espaço alternativo, deverão ser ofertadas condições de atendimento com infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, de lazer e alimentação, onde permanecerão os alunos durante o período de contraturno para participação em todas as atividades.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a fim de implantar atividades complementares com temática descrita na proposta pedagógica específica.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal realizará a implementação das estruturas físicas necessárias à implantação do Serviço de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Varginha/MG.

Art. 9º O Serviço de Educação em Tempo Integral será gerido pela Coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. A frequência e o desenvolvimento dos estudantes nas atividades do Serviço de Educação em Tempo Integral deverá constar de registros descritivos em formulários próprios, cuja avaliação e monitoramento caberá aos professores, monitores, agentes culturais e gestores e orientadores educacionais.

Art. 11. A execução do projeto estabelecido pelo Serviço de Educação em Tempo Integral deverá observar a adequação em relação à infraestrutura, à capacitação profissional e ao trabalho intersetorial para que os estudantes sejam atendidos na sua integralidade.

Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas na etapa da Educação Infantil Pré Escolar contemplarão a especificidade da faixa etária atendida, objetivando o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 12. Os estudantes matriculados nas escolas da rede municipal de ensino que forem atendidos no Serviço de Educação em Tempo Integral, deverão cumprir a carga horária diurna estabelecida por este Serviço.

Parágrafo único. Qualquer ausência do aluno deverá ser imediatamente comunicada aos pais e responsáveis.

Art. 13. No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação apresentará o Plano de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino de Varginha, o qual definirá suas normas de execução e deverá ser publicado por ato do Chefe do Poder Executivo

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, que poderá se valer, também, de contrapartidas das esferas estadual e/ou federal.

Art. 15. O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário–Financeiro previsto no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000, consta no Anexo Único da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

LEI N° 7.106

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

OBJETO DA DESPESA: Implantação do Serviço de Educação em Tempo Integral na Secretaria Municipal de Educação.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município de Varginha, sob a seguinte classificação:

Órgão: 07.01.01

Categoria Econômica: 3.3.50.43.00

Funcional: 12.361.2300

Ação: 2582

Fonte: 101

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 1.140.000,00 (hum milhão, cento e quarenta mil reais).

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas do Serviço.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício constará dotação específica para atender as despesas do Serviço.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS: R$ 1.299.000,00 (hum milhão, duzentos e noventa e nove mil reais), sendo que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2023.

Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10382, 24 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, RISCO E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. 24/05/2021
PORTARIA Nº 17228, 05 DE JANEIRO DE 2021 PORTARIA Nº 17.228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO CURRÍCULO REFERÊNCIA DE MINAS GERAIS – CRMG, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. 05/01/2021
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