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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 02/06/2023 às 08h05
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LEI ORDINÁRIA Nº 6984, 13 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Doações Recebidas
Em vigor
LEI Nº 6.984, DE 13 DE MAIO DE 2022.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMBRADER EMPRESA BRASILEIRA DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica AUTORIZADA a doação de área de terreno, abaixo descrita, de aproximadamente 11.933,38m² (onze mil, novecentos e trinta e três, trinta e oito metros quadrados), localizada neste Município de Varginha, na Avenida Washington Ribeiro, bairro Santa Terezinha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 60.986, à EMBRADER EMPRESA BRASILEIRA DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob os nº 24.919.600/0001-16:

GLEBA 3.
A referida gleba está Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, referente ao meridiano central 45°00' cuja descrição se inicia no vértice 0 de coordenada E(X) 452.825,537 m e N(Y) 7.612.235,705 m, assinalado em planta anexa como segue:
Do vértice 0 segue até o vértice A, de coordenada UTM E= 452.673,354 m e N= 7.612.294,824 m, no azimute de 291°23'23", na extensão de 163,26 m;
Do vértice A segue até o vértice B, de coordenada UTM E= 452.586,375 m e N= 7.612.227,008 m, no azimute de 232°03'26", na extensão de 110,29 m;
Do vértice B segue até o vértice B1, de coordenada UTM E= 452.609,946 m e N= 7.612.195,533 m, no azimute de 143°10'16", na extensão de 39,37 m;
Do vértice B1 segue até o vértice B2, de coordenada UTM E= 452.637,991 m e N= 7.612.193,249 m, no azimute de 94°39'21", na extensão de 28,14 m;
Do vértice B2 segue até o vértice B3, de coordenada UTM E= 452.660,000 m e N= 7.612.159,890 m, no azimute de 146°35'19", na extensão de 39,96 m;
Do vértice B3 segue até o vértice B4, de coordenada UTM E= 452.650,129 m e N= 7.612.142,184 m, no azimute de 209°07'52", na extensão de 20,27 m;
Do vértice B4 segue até o vértice B5, de coordenada UTM E= 452.630,601 m e N= 7.612.139,757 m, no azimute de 262°54'59", na extensão de 19,68 m;
Do vértice B5 segue até o vértice B6, de coordenada UTM E= 452.628,465 m e N= 7.612.104,755 m, no azimute de 183°29'28", na extensão de 35,07 m;
Do vértice B6 segue até o vértice B7, de coordenada UTM E= 452.633,941 m e N= 7.612.061,126 m, no azimute de 172°50'44", na extensão de 43,97 m;
Do vértice B7 segue até o vértice 31, de coordenada UTM E= 452.763,142 m e N= 7.612.023,195 m, no azimute de 106°21'47", na extensão de 134,65 m;
Finalmente do vértice 31 segue até o vértice 0, (início da descrição), no azimute de 16°21'46", na extensão de 221,48 m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 39.187,02 m² e um perímetro de 856,14 m.
Confrontações: Do vértice 0 ao vértice A limita-se pelo bordo da Avenida Washington Ribeiro;
Do vértice A ao vértice B limita-se por linha de divisa confrontando com Gleba 2;
Do vértice B ao vértice B7 limita-se por linha de divisa confrontando com APP (Área de Preservação Permanente);
Do vértice B7 ao vértice 31 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Coleção Ind. e Comércio de Inf. Telecom e Eletrônica Ltda - Matrícula Nº: 44.080;
Finalmente do vértice 31 ao vértice 0 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Biotécnica Indústria e Comércio Ltda - Matrícula Nº: 40.225.
Parágrafo único. A área ora doada será destinada à instalação, no Município de Varginha, de um Eco Ponto para coleta, recorte e destinação de pneus inservíveis pela empresa donatária.

Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa donatária deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 1.295/2019, em especial com a promoção de investimento global estimado de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), com recursos próprios, bem como a empregabilidade de 5 (cinco) funcionários diretos e de 15 (quinze) funcionários indiretos.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 1.295/2019, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações neles existentes, sem direito a indenização ou retenção.

Art. 3º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades propostas com a instalação do Eco Ponto neste Município pela donatária, se esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva Escritura Pública de Doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida Escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º A empresa donatária deverá iniciar as obras de construção de sua unidade de coleta, recorte e destinação de pneus inservíveis – Eco Ponto - em até 90 (noventa) dias, decorridos da lavratura da Escritura Pública de Doação, e terminá-las em até 18 (dezoito) meses, bem como, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa beneficiada poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
Parágrafo único. As custas para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 4º da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária.

Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha, em razão da reversão da área doada, por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.

Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no artigo 1º desta Lei.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura pública de doação.

Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de maio de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.

LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLA CORREA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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