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LEI ORDINÁRIA Nº 7070, 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Diretrizes Orçamentárias
Em vigor




LEI Nº 7.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.



ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2023.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias econômicas e de programação correspondem respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital)e programática (Programas).
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A Receita orçamentária é estimada na forma dos anexos I e II, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 765.528.480,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta reais) e se desdobra em: I - R$ 523.741.450,00 (quinhentos e vinte e três milhões, setecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 241.787.030,00 (duzentos e quarenta e um milhões, setecentos e oitenta e sete mil, e trinta reais) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A Despesa é fixada na forma dos anexos I, II, VII, VIII e IX que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 765.528.480,00 (setecentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), na seguinte conformidade: I - R$ 341.875.856,86 (trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 423.652.623,14 (quatrocentos e vinte e três milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e quatorze centavos) do Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada: CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 6º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço as dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites: I – de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e II – do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de créditos Adicionais Especiais, autorizadas em lei. Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares: I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2023; II – vinculados a operações de crédito até o limite dos valores contratados desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei; III – destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos e, quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas; IV – destinados a cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávit financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício; V – destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma e suas ações. Art. 8º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2023. Art. 10. As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos. Art. 11. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 dezembro de 2022; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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