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DECRETO Nº 2322, 17 DE MAIO DE 1999
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

DECRETO Nº 2.322/99

 

 

 

 

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE PONTOS E CONCESSÃO DA “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL” DE QUE TRATA O ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.140, DE 22 DE ABRIL DE 1999.

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº 3.140, de 22 de abril de 1999.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º - Para efeito do que dispõe o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.140/99, ficam estabelecidos os seguintes critérios básicos para apuração de pontos e para a concessão da “Gratificação Especial” de motorista:

 

Não incorrência, no mês anterior, em nenhuma infração de trânsito, obterá 05(cinco) pontos;

Não envolvimento no mês anterior, em sinistro com veículo da municipalidade, obterá 05(cinco) pontos;

Preservação e regularidade, apuradas em vistoria diária e aleatória do veículo sob responsabilidade do servidor, os seguintes itens: - freios, - “kit” de sinalização, - “kit” de visibilidade, - níveis de óleo e água, - macaco, - estepe, - chave de roda, - extintor de incêndio, - pneus, - aparência;

 

 

§ 1º - A vistoria de preservação e regularidade de que trata o item 3 deste artigo, será realizada pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB - no veículo que, naquele dia, for sorteado.

§ 2º - Realizada a vistoria e não tendo sido constatada nenhuma irregularidade, o servidor motorista responsável pelo veículo sorteado obterá 10(dez) pontos.

§ 3º - Igual pontuação de 10(dez) pontos será atribuída aos motoristas não sorteados durante o mês anterior.

Art. 2º - Os “pontos” para a concessão da “Gratificação Especial”, serão apurados mensalmente de acordo com a Tabela abaixo:

 

 

Gratificação mínima

10 pontos =

3% s/ vencimento básico

Gratificação média

15 pontos =

7% s/ vencimento básico

Gratificação máxima

20 pontos =

10% s/ vencimento básico

 

Art. 3º - Não fará jús à “Gratificação Especial”, o motorista que se envolver em acidente de trânsito no qual fique apurada a sua culpabilidade, o que estiver em gôzo de férias, quer sejam regulamentares ou prêmio, o que estiver afastado de suas funções por qualquer motivo e o que encontrar-se lotado no Pronto-Socorro.

Parágrafo Único - A suspensão do direito de “Gratificação Especial” no caso de acidente de trânsito, se dará no mês em que o sinistro ocorrer e perdurará, conforme o caso, enquanto o veículo sob sua responsalibidade permanecer em conserto.

Art. 4º - Aos servidores que, por necessidade do serviço, for concedida autorização para condução de veículos da Prefeitura - na forma do que dispõe o artigo 245 da Lei Municipal nº 2.673/95 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município - não será concedida a “Gratificação Especial” de que trata este Decreto e nem ficarão isentos de responsabilidade no caso de danos causados ao veículo decorrentes de acidente de trânsito em que ficar provada a sua culpabilidade, nos termos da Lei Municipal retro mencionada.

Art. 5º - A “Gratificação Especial” não se incorporará para nenhum efeito, aos vencimentos dos servidores beneficiados.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de maio de 1999.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO REIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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