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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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DECRETO Nº 2211, 04 DE JUNHO DE 1998
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

DECRETO Nº 2.211/98


 


 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.025, DE 04 DE MAIO DE 1998, QUE “INSTITUI O ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA”.


 


 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,


 

D E C R E T A :


 

Art. 1º - O “ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO, instituído pela Lei Municipal nº 3.025, de 04 de maio de 1998, com a denominação de “VARGINHA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO” - tem por finalidade a publicação de todas as Leis e Atos Oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e suas Fundações, em consonância com o disposto no § 1º e “caput” do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.

Parágrafo Único - Além das publicações de que trata este artigo, o jornal oficial do Município poderá divulgar noticiários de interesse da população e dar publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, incluindo todas as matérias institucionais dos Poderes - Executivo e Legislativo - sempre com observância das limitações estabelecidas no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º - O jornal oficial a que se refere o artigo anterior terá, inicialmente, uma periodicidade semanal, podendo passar a bi-semanário e até diário, quando assim o entender a Administração Municipal.

Parágrafo Único - Quando necessário, a periodicidade, as tiragens e o número de páginas, bem como sua utilização, poderão ser alteradas em função do volume de notícias, atos oficiais e, excepcionalmente, nas publicações especiais.

Art. 3º - A tiragem de cada edição será de 1.500(hum mil e quinhentos) exemplares, podendo ser aumentada de acordo com a necessidade e à critério da Administração Municipal.

§ 1º - O jornal será impresso em 04(quatro) páginas, sendo 2(duas) para notícias dos Poderes Executivo e Legislativo e 2(duas) para as Lei e Atos Oficiais.

§ 2º - A impressão será em “off-set”, papel jornal 48,8 gramas de 1ª linha, em uma única cor e formato tablóide (28 x 36 cm), não devendo conter falhas de impressão e de recorte.

§ 3º - A critério da Administração e havendo necessidade, o jornal poderá ser impresso em datas, condições, cores, tamanho e papel especial.

Art. 4º - O Órgão Oficial do Município terá a sua diagramação e arte final feitas pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura, podendo ser entregue para impressão em disquete ou impresso em papel vegetal a ser fornecido pela empresa que for contratada para impressão. O número de fotos que comporá a arte final, será em número ilimitado e de acordo com as necessidades.

Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, em casos de necessidade, autorizar a contratação de terceiros para efeito de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, observadas as normas licitatórias aplicáveis.

Art. 5º - O público alvo do jornal oficial do Município será as repartições públicas, entidades de classe, conselhos comunitários, estabelecimentos de ensino, lideranças comunitárias, partidos políticos, instituições de caráter coletivo, estabelecimentos bancários, autarquias, fundações, profissionais liberais e bancas de jornais e revistas.

Parágrafo Único - A distribuição dos exemplares do jornal será, a princípio, gratuita, e feita via mala direta, entregas diretas e bancas de jornais e revistas, conveniadas com a Prefeitura. Nos casos de bancas, a Assessoria de Comunicação da Prefeitura efetuará a entrega devidamente protocolada.

Art. 6º - A Central de Informações do Órgão Oficial do Município será na Assessoria de Comunicação da Prefeitura, a qual receberá da Câmara Municipal, das Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Estaduais e Federais e de Municípios interessados, todas as informações necessárias, selecionando-as para efeito de publicação.

Art. 7º - Oportunamente e a critério da Administração Municipal, poderão ser estabelecidas tarifas a serem cobradas pelas publicações de interesse de órgãos públicos ou particulares, bem como preços de assinaturas para recebimento regular do jornal oficial do Município.

Art. 8º - A Assessoria de Comunicação da Prefeitura será responsável, através de jornalista credenciado junto aos órgãos de fiscalização e controle das atividades jonalísticas, assim como pelas matérias publicadas que, em qualquer hipótese, deverão obedecer os preceitos legais e pertinentes.

Art. 9º - Os Atos Oficiais de caráter urgente, cuja vigência dependa de publicação imediata e que talvez não seja isso possível, tendo em vista a periodicidade do Órgão Oficial, a Prefeitura poderá publicá-los em jornal de circulação diário da imprensa particular local, devidamente contratado para tal, mediante prévia licitação pública.

Art. 10 - A equipe responsável pelo jornal oficial do Município será composta dos seguintes servidores, com suas respectivas atribuições:


 

Carlos Alberto Reis

- Chefe de Gabinete;

Marcus Vinicius Madeira

- Assessor de Comunicação - Redator;

Maria Olímpia Figueiredo

- Jornalista Responsável;

Ivair José Domingos

- Editoração Gráfica, Diagramação e Arte Final;

Lucionir dos Santos

- Fotografias e Distribuição.


 

Art. 11 - Os contratos celebrados com órgãos da imprensa particular para publicação dos atos oficiais continuarão em vigor até o término dos prazos neles estipulados.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de junho de 1998.


 


 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

CARLOS ALBERTO REIS

CHEFE DE GABINETE


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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