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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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DECRETO Nº 2170, 13 DE JANEIRO DE 1998
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

DECRETO Nº 2.170/98

 

 

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Tributário do Município;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º - A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/98 será o valor venal constante da Planta Genérica de Valores, com desconto de 50%(cinquenta por cento);

Art. 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 1998 far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

I - em uma única parcela, até os dias 11, 13, 16 e 18 de fevereiro/98, conforme grupamento do Calendário anexo;

II - em 06(seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do Calendário anexo, com acréscimo de 10%(dez por cento) sobre o valor à vista;

Parágrafo Único - As guias para pagamento do IPTU serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do Calendário anexo.

Art. 3º - O contribuinte que não optar pelo pagamento em cota única, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento parcelado do tributo e taxas, com o acréscimo de 10% (dez por cento) previstos no inciso II do Art. 2º deste Decreto.

§ 1º - A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

a - multa de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do débito atualizado, até 60(sessenta) dias do vencimento;

b - multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia do vencimento;

c - juros moratórios, à razão de 1,0%(um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito atualizado.

§ 2º - Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.

Art. 4º - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma prevista no Código Tributário do Município.

Parágrafo Único - O mesmo tratamento estabelecido neste artigo será aplicado quando de parcelas não quitadas, na opção de parcelamento.

Art. 5º - O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, pelo meio que mais convier à Prefeitura.

Parágrafo Único - O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber a sua guia de recolhimento do IPTU, deverá procurá-la no Serviço de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela.

Art. 6º - O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro ou divergência no mesmo, apresentando no Serviço Geral de Protocolo da Prefeitura Municipal, até o dia anterior a data de vencimento da primeira parcela:

a - requerimento justificando a revisão;

b - prova documental comprovando o erro;

c - guia de lançamento.

§ 1º - Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.

§ 2º - Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do tributo corrigido pela variação da UFIR, à vista ou parcelado, considerando neste caso o número de parcelas ainda por vencer, conforme Anexo I.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de janeiro de 1998.

 

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

ANEXO I

 

CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO IPTU/98

 

Distribuição dos setores cadastrais em grupos e respectivas datas de vencimentos do IPTU/98.

 

 

 

 


 

 

PARCELA

 

Relação dos Grupos:

 

 

ÚNICA

ou 1ª

 

 

 

 

 

 

Grupo I - Letras A a E

 

 

11/02

 

11/03

 

11/04

 

11/05

 

11/06

 

11/07

 

Grupo II - Letras F a J

 

 

13/02

 

13/03

 

13/04

 

13/05

 

13/06

 

13/07

 

Grupo III - Letras K a O

 

 

16/02

 

16/03

 

16/04

 

16/05

 

16/06

 

16/07

 

Grupo IV - Letras P a Z

 

 

18/02

 

18/03

 

18/04

 

18/05

 

18/06

 

18/07

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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