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DECRETO Nº 1847, 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

DECRETO Nº 1.847/94

 

 

 

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 


 

 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 30 do Código Tributário do Município;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 1995 far-se-á nas seguintes modalidades:

I - em uma única parcela, até os dias 15, 16, 17, 20, 21 e 22 de março, com desconto de 10%;

II - em 6(seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira nos mesmos dias acima relacionados, conforme o respectivo grupo de setor;

III - as guias paa pagamento I.P.T.U. serão emitidas de acordo com o grupo de setores cadastrais constantes do setor de Cadastro Técnico do Município.

Art. 2º O valor do I.P.T.U. e da taxa que com ele é cobrada, será indexado à Unidade Fiscal do Município de Varginha UFMVG, apurada no mês do pagamento.

Art. 3º O contribuinte que não optar por uma ou outra modalidade de pagamento, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento integral do tributo e taxa, acrescidos de multa e juros de mora no ato de sua quitação, conforme artigo 35 do Código Tributário Municipal.

§ 1º O contribuinte que deixar de recolher 2(duas) ou mais parcelas consecutivas ficará sujeito ao pagamento integral do saldo devedor, mais multa e juros de mora no ato do pagamento.

§ 2º A parcela em atraso sofrerá incedência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

a - multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, até 30(trinta) dias do vencimento;

b - multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, a partir do 31º dia do vencimento;

c - juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidentes sobre o valor do débito atualizado.

§ 3º Recaindo a contagem do 30º(trigésimo) dia do vencimento da parcela no sábado, domino ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no 1º(primeiro) dia útil subsequente, com incidência da penalidade prevista no § 2º deste artigo, a letra a.

Art. 4º O I.P.T.U. e a taxa que com ele é cobrada, não recolhidas no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida Ativa, na forma prevista no Código Tributário do Município.

Parágrafo único. O mesmo tratamento estabelecido neste artigo será aplicado quando de parcelas não quitadas, na opção de parcelamento.

Art. 5º O recolhimento do I.P.T.U. e respectiva taxa será feito mediante a expedição de guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, pelo meio que mais convier à Prefeitura.

Parágrafo único. O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber a sua guia de recolhimento do I.P.T.U., deverá procurá-la no Serviço de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 1994.

 


 


 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL


 

 

 

CLEMENTINO VIEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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