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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 10/01/2023 às 17h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 7056, 10 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 7.056, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.916, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, tendo em vista as alterações na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, advindas com a Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O art. 8º e seus parágrafos da Lei Municipal nº 5.916, de 10 de novembro de 2014, passam a ter as seguintes redações:

Art. 8º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, os recursos financeiros do FUNDEB que sobejarem o limite previsto no § 3º do art. 25 da mesma Lei poderão ser proporcionalmente distribuídos aos seguintes profissionais lotados na rede pública municipal de ensino:
I - Docentes;
II - Profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico;
III - Profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; e
IV - Servidores atuantes na gestão administrativa lotados na rede pública municipal de ensino.
§ 1º Poderá haver remuneração, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no “caput” deste artigo, dos portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, lotados na Secretaria Municipal de Educação, e desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 11 de dezembro de 2019, e desde que observado, igualmente, o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º O “abono especial” de que trata o “caput” deste artigo será pago após a análise do fechamento do balancete de dezembro de cada ano e desde que apurado saldo remanescente dos recursos citados.
§ 3º O abono, apurado pelas Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda, será concedido em caráter excepcional e pelo sistema de rateio e, em face dessa excepcionalidade, não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, serão computados como de efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I – de licença gestante, adotante e paternidade;
II – de licença nojo;
III – de licença casamento;
IV – por motivo de doença por, no máximo, 30 (trinta) dias;
V – de serviço obrigatório por lei;
VI – de férias;
VII – de afastamento temporário para o exercício de atividade classista, limitado a 2 (dois) anos;
VIII – de ausências para a participação em treinamentos, orientação técnica, cursos e acompanhamento de alunos em campeonatos esportivos ou literários, mediante a convocação ou autorização da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
IX – Independente de prazo, quando o afastamento se der por doença grave, mediante comprovação;
X – No caso de aposentadoria, proporcional aos meses trabalhados.
§ 5º O professor que eventualmente tiver mais de um vínculo com o Município, fará jus ao recebimento do abono por vínculo.


Art. 2º A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 01 de dezembro de 2022; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11144, 19 DE AGOSTO DE 2022 ESTABELECE PREMIAÇÃO A SER CONCEDIDA NO “VII PRÊMIO MARINA PRADO DE CASTRO – PRÁTICAS EXITOSAS – COMPARTILHAR PARA CRESCER”, A SER REALIZADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.916 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 19/08/2022
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