LEI Nº 7.051 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO A PESSOAS FÍSICAS QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE VARGINHA EM EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS, ARTÍSTICOS E CIENTÍFICOS DE ÂMBITO REGIONAL, ESTADUAL, NACIONAL E INTERNACIONAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ajuda de custo a pessoas físicas e/ou jurídicas que não possuam fins lucrativos,que representem o Município de Varginha em eventos esportivos, culturais, artísticos e científicos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput será no importe de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que a representação seja realizada por equipe, grupo ou delegação.
§ 2º A ajuda de custo ora mencionada não se destina ao custeio de despesas quando decorrentes da participação em eventos organizados ou custeados diretamente pelo Município de Varginha.
§ 3º Não poderão ser custeadas as despesas que já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento, alimentação, transporte, dentre outras, forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento.
§ 4º Aplica-se a esta Lei ,no que couber, as disposições das Leis Federais n° 4.320, de 17 de março de 1964, n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas respectivas alterações posteriores.
Art. 2º Para recebimento da ajuda de custo de que trata a presente Lei, o requerente deverá se enquadrar, no mínimo, como adolescente, nos termos da legislação federal em vigor e, ainda, residir no Município de Varginha há pelo menos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Em se tratando de equipe, grupo ou delegação, os requisitos acima mencionados deverão ser preenchidos por cada um dos integrantes/participantes.
Art. 3º Para a concessão da ajuda de custo prevista nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento que conste, no mínimo, os documentos abaixo relacionados, além de outros previstos em norma regulamentadora a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo ou requisitados pela Administração Pública:
I – Cópia do documento de identidade;
II – 03 cópias de comprovante de residência, uma emitida a pelo menos 30 (trinta) dias, outra a pelo menos 120 (cento e vinte) dias e outra a pelo menos 210 (duzentos e dez) dias, a contar da data do requerimento;
III – Documentos que comprovem a realização do evento e a participação do requerente, tais como comprovante de inscrição, banners, pôsteres, dentre outros, que informem a data, local e horário do evento;
IV – Certidão negativa criminal;
V – Dados bancários para depósito da ajuda de custo em nome do Requerente ou responsável legal, quando menor.
§ 1º O comprovante de residência de que trata o inciso II deverá ser em nome do requerente ou de seu cônjuge, no caso de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, devendo, no ato do requerimento, também apresentar a certidão de casamento;
§ 2º No caso de menores de idade, o comprovante de residência poderá ser no nome dos pais ou responsáveis legais.
Art. 4º Caso haja despesas prévias, como a taxa de inscrição, estas deverão ser comprovadas no ato do requerimento.
Art. 5º A prestação de contas será realizada pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias após o fim do evento do qual participou, sendo que caberá à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON realizar as devidas conferências.
Parágrafo único. Caso haja divergências na prestação de contas, a SECON, notificará o requerente sobre as pendências, para que este a regularize no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º Não será concedida uma nova ajuda de custo ao requerente que ainda estiver pendente de apresentação ou regularização de prestação de contas de ajuda de custo anteriormente concedida.
Art. 7º A não apresentação ou regularização da prestação de contas ensejará a responsabilização civil, administrativa e penal do requerente ou seus responsáveis legais, no caso de menor de idade, devendo os valores repassados serem inteiramente devolvidos aos cofres públicos municipais, devidamente atualizados.
Art. 8º A ajuda de custo de que trata a presente Lei não se aplica aos atletas e demais servidores públicos municipais, os quais têm suas despesas regidas pela Lei Municipal nº 4.637/2007, que “Dispõe sobre a Realização de Despesa em Regime de Adiantamento”.
Art. 9º O valor da ajuda de custo de que trata a presente Lei será atualizado anualmente, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Paragrafo único. O prazo de vigência desta Lei é de 15 (quinze)meses, contados a partir da data de sua publicação
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de novembro de 2022; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO