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LEI ORDINÁRIA Nº 3970, 16 DE OUTUBRO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.970

 

 

 

DECLARA COMO DE EXPANSÃO URBANA A ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1ºFica declarada como de expansão urbana, para efeito exclusivo de implantação de loteamento, a seguinte área localizada próxima ao Condomínio Lagamar, cuja descrição das divisas, conforme consta do Processo Administrativo nº 10.646/2003, é a seguinte:

 

"Partindo do ponto M-0, segue 326,46ms por cerca de arame em linha sinuosa, confrontando com o Condomínio Lagamar, até encontrar o ponto M-1 localizado à margem do Lago de Furnas, estando o referido ponto na cota 769,000. Do ponto M-1 vira a direita e segue 1.300,00ms pela margem do Lago de Furnas, em linha sinuosa (cota 769,000), até encontrar o ponto M-2 localizado no canto do muro. Do ponto M-2 vira a direita e segue 69,25ms por muro até o ponto M-3 tendo como confrontante Jaci Rosendo Souza. Do ponto M-3 vira a direita e segue 214,17ms por cerca de arame em linha sinuosa margeando a estrada até encontrar o ponto M-4 tendo como confrontante Jaci Rosendo Souza. Do ponto M-4 vira a direita e segue 370,90ms por cerca de arame em linha sinuosa margeando a estrada até encontrar o ponto M-5 (porteira), tendo como confrontante Jaci Rosendo Souza e Fabiano Mendonça. Do ponto M-5 vira a direita e segue 384,88ms por cerca de arame em linha sinuosa margeando a estrada até o ponto M-6 tendo como confrontante Fabiano Mendonça. Do ponto M-6 vira a direita e segue 106,64ms por cerca de arame em linha sinuosa, confrontando com o Condomínio Lagamar, até encontrar o ponto M-0 que deu origem a presente descrição que totaliza uma área em pasto de 327.260,52m², conforme levantamento topográfico".

 


 

Art. 2ºO proprietário e/ou incorporador da respectiva área deverá apresentar e obter a aprovação do projeto de parcelamento da mesma, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.

 

Parágrafo único. A presente Lei perderá a sua eficácia em relação ao proprietário/incorporador que, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, não protocolar e obter aprovação do projeto de parcelamento de sua área.

 


 

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de outubro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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