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LEI ORDINÁRIA Nº 3978, 30 DE OUTUBRO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.978


 


 


 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE COLETAS DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1ºFica criado, no âmbito do Município de Varginha, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos, através do Banco de Coletas de Alimentos, cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimentos.


 

 

Art. 2ºO Programa terá como principal objetivo, arrecadar junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público de uma maneira geral, alimentos não comercializáveis, mas, em condições próprias de serem consumidos com segurança.


 

 

Art. 3ºPara atendimento ao disposto nesta Lei o Poder Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos produtos angariados.

Parágrafo único. A distribuição deverá beneficiar preferencialmente às entidades credenciadas pelo programa, devendo, no entanto, alcançar toda a população necessitada através da distribuição, em caráter excepcional e complementar, a pessoas individuais.


 

 

Art. 4ºA operacionalização do Programa deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção social - SEHAP, que baixará as normas complementares, para o seu perfeito funcionamento.


 

§ 1º A Secretaria Municipal de Habitação de Promoção Social - SEHAP, poderá propor ao Poder Executivo Municipal, parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa ora criado.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP deverá organizar um cadastro permanentemente atualizado das Entidades credenciadas e das pessoas consideradas socialmente carentes, a serem beneficiadas por esse Programa, que servirá também, para troca de informações junto a outras Entidades de Assistência Social do Município.

 


 

Art. 5ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.


 

 

Art. 6ºEsta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal no prazo de até 90(noventa) dias, a contar da data de sua vigência.


 

 

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de outubro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT´ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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