Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3883, 13 DE MAIO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.883


 


 


 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL, INSTITUI RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados através de parcelamento nas seguintes condições:


 

 

I - débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) meses;

II - débitos de valor consolidado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em até 50 (cinqüenta) meses;

III - débitos de valor consolidado maior que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até 100 (cem) meses;

IV - débitos de valor consolidado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em até 132 (cento e trinta e dois) meses;


 

 

Parágrafo único - Entende-se por valor consolidado, para efeito desta Lei, o somatório de todos os débitos do interessado, incluindo a atualização monetária, multas e juros de mora aplicados na forma da legislação de regência.

 

 


 

Art. 2º - O interessado deverá requerer o parcelamento ao Prefeito Municipal, que em despacho fundamentado, decidirá sobre a sua concessão e sobre o número de parcelas a ser deferido, podendo ser exigido um percentual mínimo, a título de entrada.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar ao secretário Municipal da Fazenda, os poderes de que trata este artigo.


 

 

 

Art. 3º - Os débitos serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sobre o valor das parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração de mês.

 


 

Art. 4º - O atraso superior a 30 (trinta)dias no pagamento das parcelas, implicará em cancelamento do parcelamento concedido.


 

 

Art. 5º - O cancelamento do parcelamento deferido não impede o interessado de requerer novo parcelamento, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda, deferir ou não o novo pedido.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, entretanto, será efetuada nova consolidação dos débitos do interessado.

 

 


 

Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, inscritas como contribuintes nos cadastros mobiliário e imobiliário do Município de Varginha, ficam obrigadas a fazerem recadastramento até o dia 30 de setembro de 2003.


 

 

§ 1º - Os procedimentos e formulários necessários ao recadastramento serão definidos em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - O Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.

 

 


 

Art. 7º - O contribuinte que no prazo final deixar de cumprir ao determinado no artigo 6º, ficará sujeito à penalidade pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) que terá lançamento de ofício, assinalando-se o prazo de quinze dias para pagamento, sem prejuízo da obrigação acessória relativa ao recadastramento.


 

 

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação através da imprensa escrita, falada e televisada, da obrigatoriedade do recadastramento explicitado no artigo 6º desta Lei.

 


 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.


 

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.391/1993.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de maio de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3883, 13 DE MAIO DE 2003
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3883, 13 DE MAIO DE 2003
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia