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LEI ORDINÁRIA Nº 3925, 10 DE JULHO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.925

 

 

 

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PSH - INSTITUÍDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONFORME CONVÊNIO ESTABELECIDO PELAS LEIS MUNICIPAIS DE Nº 3.763/2002 E 3.812/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Varginha a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH conforme convênio estabelecido pelas Leis Municipais de nº 3.763/2002 e 3.812/2002, atuando como entidade organizadora e responsável pelo empreendimento.

 

Parágrafo único - Este programa terá como beneficiários, as pessoas físicas com renda familiar bruta mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) até R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).


 

 

 

Art. 2º - Fica autorizado o Município a doar lotes de terreno de sua propriedade ou pertencentes ao seu Programa Habitacional para a instituição do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, para a produção de unidades habitacionais que atendam a padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade, segundo as normas definidas pelas posturas municipais.

 


 

Art. 3º - Caberá também ao Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa, estabelecido, pela Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo único - No processo de seleção será dado preferência àqueles já inscritos nos Programas Habitacionais do Município.


 

 

 

Art. 4º - O Município, como partícipe irá em contrapartida à instituição do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, repassar, para uma conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal - CEF, vinculada exclusivamente para esta operação, para cada beneficiário do programa, a quantia de R$ 2.413,59 (dois mil, quatrocentos e treze reais, cinqüenta e nove centavos), que somados à quantia disponibilizada nesta mesma conta, pela Caixa Econômica Federal de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais).

 

§ 1º - Os recursos financeiros referente a esta contrapartida do Município serão repassados para uma conta de reserva financeira da Caixa Econômica Federal - CEF, a título de caução, a ser revertida para pagamentos dos encargos mensais pactuados no programa.

§ 2º - Para cada empreendimento imobiliário será pago pelo Município à Caixa Econômica Federal, taxas de análise de projetos e de administração variando de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).

 

 


 

Art. 5º - O Município poderá ainda contribuir com outros bens e serviços que irão auxiliar na produção das respectivas unidades habitacionais.


 

 

Art. 6º - Será celebrado com os beneficiários do programa, após o término da construção das unidades habitacionais, o termo de concessão de Direito Real de Uso.


 

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.

 

 


 

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP sob o código: 16.482.6025.6421. 44.90.00.

 


 

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 


 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


 

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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