LEI Nº 6.889, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, AUTORIZA MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE DAR EFICIÊNCIA NA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Observando-se critérios de eficiência administrativa e de custos da administração para cobrança da dívida tributária e não tributária, a Procuradoria Geral do Município – PGM, fica autorizada a não ajuizar ação de cobrança e ou execução de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo tal valor ser atualizado, por ato do Chefe do Poder Executivo, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, à exceção dos honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se a reunião das Certidões de Dívida Ativa para fins de ajuizamento de única cobrança e/ou execução.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, com anuência expressa do Procurador-Geral, poderá desistir de ações de execução fiscal, bem como requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 1º.
§ 1º Também, e com anuência expressa do Procurador - Geral, a PGM poderá desistir de ações de execução fiscal sem a renúncia do crédito, requerendo a respectiva extinção nos seguintes casos:
I - nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;
II - nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas em que não foram encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
III - nos processos de execução de multas originadas de créditos não tributários, após 01 (um) ano sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
§ 2º Não serão devidos Honorários Advocatícios em âmbito administrativo, ainda que já tenham sido objeto de ações de execução fiscal.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, nos casos em que a CDA já tiver lhe sido enviada pela Secretaria Municipal de Fazenda, adotará meios alternativos de cobrança dos créditos previstos nesta Lei, dentre os quais, poderá inscrever o nome do devedor em quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de proteção ao crédito, além de promover o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
§ 1º Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto, de Certidões de Dívida Ativa serão pagos exclusivamente pelo devedor por ocasião do ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de seu cancelamento, observando-se os valores vigentes à época do requerimento.
§ 2º Os valores devidos pelo registro de penhora e de protesto decorrentes de ordem judicial na execução fiscal, serão pagos ao final pelo executado de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
§ 3º O pagamento do título protestado deverá ser comunicado pelo devedor à Procuradoria Geral Município, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, para que esta providencie, em até 15 (quinze) dias, sua exclusão de quaisquer cadastros aos quais seu nome tenha sido inserido, bem como informe ao juízo da execução, quando houver execução fiscal em andamento, sempre após o pagamento das custas, emolumentos e honorários advocatícios, na forma legal.
§ 4º Somente serão devidos Honorários Advocatícios em caso de processo de execução fiscal, sendo que, neste caso, não serão devidos por aqueles que litigarem sob o pálio da justiça gratuita (assistência judiciária), sendo vedada a sua cobrança, mesmo em caso de acordo, transação judicial ou extrajudicial e se o débito não estiver ajuizado.
Art. 4º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Varginha.
Art. 5º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal:
I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;
II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo, contrato e instrumentos congêneres,
Art. 6º A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 7º A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, devendo, tal inclusão, após análise e conferência, ser realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda ou por servidor a quem ele delegar tal atribuição, tudo após o envio das pendências e inadimplências pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 8º O Cadin Municipal conterá as seguintes informações:
I - identificação do devedor, na forma do regulamento;
II - data da inclusão no cadastro;
III -órgão responsável pela inclusão.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 10. A inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 11. O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa nos termos da lei.
Art. 12. Os créditos municipais tributários e não tributários deverão ser encaminhados pelos Órgãos ou Secretarias da Administração Pública Direta ou Indireta, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa ao atraso, à Secretaria Municipal de Fazenda para que esta promova a inscrição em dívida ativa.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda, decorridos até 180 (cento e oitenta dias) contados do recebimento da informação dos créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, promoverá a inscrição e a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a remeterá, em até 02 (dois) anos contados da inscrição, à Procuradoria Geral do Município para cobrança judicial.
§ 1º A CDA não será remetida à cobrança judicial pela Secretaria Municipal da Fazenda se, no prazo previsto no caput deste artigo, o devedor reconhecer administrativamente a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento ou compensação, efetuando o pagamento da prestação inicial, bem como as custas do protesto cartorário, se houver.
§ 2º Nos casos em que houver descumprimento dos parcelamentos ou impossibilidade de compensação, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá promover o protesto das CDA’s, desde que a dívida não esteja executada ou já tenha sido encaminhada à Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos em Dívida Ativa, embora passíveis de prescrição, de pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre os corresponsáveis, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, poderá requerer ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Municipal ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido artigo;
§ 2º Após decorrido o prazo de suspensão, a PGM requererá ao juízo o prosseguimento da ação, sob pena de responsabilização da Gerência respectiva e do Procurador Municipal que não o fizer, em ato a ser apurado por determinação do Procurador-Geral do Município, após análise do caso concreto, considerando-se, para tanto, apenas os pedidos de suspensão realizados após a publicação da presente Lei.
Art. 15. A sustação da cobrança judicial, bem como a extinção ou o não ajuizamento dos créditos referidos nesta Lei não importarão em inexigibilidade dos mesmos, que permanecerão inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cuja cobrança prosseguirá por via administrativa, sem prejuízo de novo processo judicial, a critério do Procurador-Geral do Município.
§ 1º A sustação e o não ajuizamento referidos neste artigo também não afastam a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elidem a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Os valores referidos no § 1º serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária.
Art. 16. Se, a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria Geral do Município, com a autorização expressa do Procurador-Geral, requerer ao juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
§ 1º A permissão contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário ou não tributário.
§ 2º Os créditos existentes nos processos extintos, com apoio na autorização contida no caput, serão baixados e excluídos do sistema de controle de dívida ativa municipal.
Art. 17. A fim de dar efetividade ao objetivo da presente Lei, a Procuradoria Geral do Município poderá:
I - instaurar procedimento de cobrança amigável da dívida ativa em períodos estrategicamente estabelecidos, podendo publicar editais de chamamento dos devedores;
II - atuar de maneira itinerante nos limites territoriais do Município, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários, móveis ou imóveis, de fácil acesso ao público;
III - utilizar de serviço de call center, assim como correios eletrônicos e os serviços das redes sociais e aplicativos operantes em aparelhos telefônicos móveis ou de outras tecnologias;
IV - promover audiências administrativas, notificando o devedor para comparecimento em local, dia e hora estabelecidos, a fim de que lhe sejam apresentadas opções para regularização da dívida.
Art. 18. A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, observado o prazo estabelecido no art. 13 da presente Lei poderão, nos casos das dívidas executadas e não executadas, respectivamente, valerem-se de Termo de Adesão à Parcelamento e/ou Reparcelamento ou Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal, no qual o devedor reconheça, de maneira inequívoca, o seu débito inscrito na dívida ativa do Município ou previstos nos títulos executivos em que o Município seja credor, que poderão ser garantidos ou extintos por uma das seguintes formas, após análise e autorizações, nas esferas de competências próprias pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Secretário Municipal da Fazenda:
I - pagamento à vista de todo o montante inscrito em dívida ativa ou previsto nos demais títulos executivos, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros e multa moratória nas dívidas vencidas há mais de 12 (doze) meses;
II - no caso de parcelamento de dívidas executadas ou não, sem o oferecimento de garantias:
a) débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em até 30 (trinta) meses;
b) débitos de valor consolidado maior que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em até 50 (cinquenta) meses;
c) débitos de valor consolidado maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em até 100 (cem) meses;
d) débitos de valor consolidado maior que R$ 70.000,00(setenta mil reais) em até 132 (cento e trinta e dois) meses.
III - anticrese de bem imóvel, pelo período máximo de 15 (quinze) anos, desde que o devedor parcele a dívida garantida por prazo igual ou inferior ao da anticrese, compensando o valor líquido e certo dos frutos ou rendimentos pactuados mensalmente em decorrência do bem anticrético, com o valor de cada parcela devida em razão do parcelamento firmado nos termos deste inciso, observando-se que:
a) o recebimento do bem imóvel em anticrese pelo Município exigirá manifestação formal e prévia da Secretaria Municipal de
Administração, que informará à PGM, no prazo de até 60 (sessenta) dias, com anuência do Prefeito Municipal, a conveniência e oportunidade administrativas quanto à utilização do imóvel pelo Município, inclusive para eventual uso de terceiros, no interesse público local;
b) o valor dos frutos ou rendimentos pactuados deverão observar os parâmetros normais de mercado, apuráveis mediante índices ou tabelas oficiais ou arbitrado por perito da confiança do Município, custeado pelo devedor;
c) o valor mensal das parcelas deverá corresponder ao mesmo valor mensal dos frutos e rendimentos apuráveis na forma da alínea "b" deste inciso, competindo à Secretaria Municipal de Administração proceder à reavaliação da vantajosidade de permanência do aferimento dos frutos e rendimentos do bem anticrético dado em garantia a cada 5 (cinco) anos, limitado ao prazo disposto no inciso III deste artigo;
d) o contribuinte não será exonerado da obrigação de pagar todos os tributos incidentes sobre o imóvel dado em anticrese;
e) caso o Município tenha que realizar benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel anticrético, os valores correspondentes às mesmas deverão ser previamente calculados e abatidos dos valores dos frutos ou rendimentos que serão utilizados na compensação com o parcelamento tratado neste inciso;
f) ficará a cargo do contribuinte devedor a obrigação de realizar os reparos extraordinários necessários à manutenção do bem anticrético;
g) na hipótese de extinção antecipada da dívida, o bem poderá ficar na posse do Município, se for do seu interesse, a título de comodato, pelo prazo de 06 (seis) meses ou mais, também podendo ser locado junto ao respectivo proprietário pelo preço normal de mercado, sem prejuízo do direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias não reembolsadas ao Município;
IV - dação em pagamento com bens imóveis, os quais deverão ser avaliados por Comissão Própria da Prefeitura Municipal de Varginha, composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis, nomeados previamente por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo, devendo estarem lotados, respectivamente, na Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Administração;
V - permuta entre imóveis desocupados e livres de quaisquer ônus e obrigação, após avaliação do preço de mercado dos imóveis público e particular envolvidos no negócio, através de Comissão Própria da Prefeitura Municipal de Varginha constituída nos mesmos moldes do inciso anterior, contanto que o imóvel oferecido pelo devedor seja de sua propriedade e de valor pelo menos 30% (trinta por cento) superior ao do imóvel público, hipótese em que a diferença entre os preços deverá ser compensada com valor correspondente da dívida ativa, observando - se que:
a) a autorização legislativa de que trata o presente inciso somente se efetivará caso a avaliação dos imóveis permutados seja conveniente e oportuna à Administração Pública, tudo atestado e comprovado em processo administrativo específico, e que sejam as avaliações realizadas por Comissão Própria da Prefeitura Municipal, constituída por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e estáveis, cuja nomeação se dará na forma do inciso IV do presente artigo;
b) a avaliação de que trata este inciso também poderá ser realizada por engenheiro/perito indicado de comum acordo pelas partes, dentre os profissionais previamente habilitados para tanto, com o pagamento de honorários periciais a cargo do devedor, desde que tal avaliação seja ratificada pela Comissão da Prefeitura Municipal de Varginha;
c) o recebimento do bem imóvel em permuta, além de parecer favorável do Procurador-Geral do Município, exige a manifestação favorável do Secretário Municipal de Administração, além de autorização expressa do Prefeito Municipal, tudo considerando-se a conveniência e oportunidade administrativas quanto à utilização do imóvel pelo Município, inclusive para eventual alienação ou uso por terceiros, no interesse público local;
d) o imóvel municipal envolvido na permuta não esteja afetado ao interesse público, nem esteja envolvido em projeto prévio e específico da Administração Pública Municipal;
e) na forma estabelecida no presente inciso, o imóvel que o município receber em permuta deverá estar desocupado e livre de quaisquer ônus e obrigações, respondendo, inclusive, o antigo proprietário pela evicção.
VI - transação, cabível quando da demanda judicial decorrer incerteza sobre as obrigações do sujeito passivo em vista das condições materiais do caso concreto e do direito aplicável, ou o resultado do litígio envolver risco para a Fazenda Pública, levando-se em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:
a) a natureza polêmica ou controvertida das obrigações constituídas contra o sujeito passivo;
b) as avaliações, exames ou vistorias, fundamentados em laudos periciais constantes do processo judicial ou administrativo, e os relatórios e pareceres a eles pertinentes, assim o recomendarem;
c) houver contradição com as súmulas, os precedentes ou a jurisprudência dominante dos tribunais;
d) não implicar dispensa do principal regularmente constituído, atualizado monetariamente, nem resultar em redução do montante dos créditos devidos e tidos como incontroversos, salvo os provenientes de remissões e as exclusões legalmente autorizadas;
e) dispor sobre créditos a receber, não às restituições de tributos;
VII - compensação de créditos tributários ou não tributários com créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, observados, além dos procedimentos e requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.604/2019, as seguintes condições:
a) análise e apuração dos créditos a serem compensados;
b) inexistência de ação, contestação administrativa ou judicial ou qualquer outra pendência, ônus ou encargo sobre o crédito do sujeito passivo ofertado em compensação.
§ 1º No caso de oferecimento de hipoteca de bem imóvel, livre de qualquer ônus ou obrigação, desde que avaliado o bem em valor superior ao da dívida, os prazos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do presente artigo poderão ser ampliados para o limite máximo de, respectivamente, 70 (setenta), 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentos) meses, não se aplicando o disposto no presente parágrafo quando já exista direito real sobre imóvel em favor da Fazenda Pública na Execução Fiscal em andamento.
§ 2º No caso de oferecimento de bens móveis, títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, direitos e ações, fiança ou seguro-garantia com valor superior ao montante integral e atualizado do crédito inscrito em dívida ativa ou previsto nos demais títulos executivos, livres de qualquer ônus ou obrigação, os prazos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do presente artigo poderão ser ampliados para o limite máximo de, respectivamente, 50 (cinquenta), 70 (setenta), 120 (cento e vinte) ou 170 (cento e setenta) meses.
§ 3º As parcelas de que tratam o inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e §§ 1º e 2º do presente artigo, não poderão ser inferiores à R$ 100,00 (cem reais).
§ 4º Entende-se por valor consolidado, para efeito do disposto no presente artigo, o somatório de todos os débitos do interessado, incluindo a atualização monetária, multas, juros de mora e encargos legais, à exceção dos honorários advocatícios, os quais serão calculados nos termos já estabelecidos em legislação própria.
§ 5º Nos casos de reparcelamento da dívida executada, a garantia prevista no § 1º do presente artigo será substituída por aquelas do § 2º do mesmo artigo, exclusivamente nos casos em que o imóvel de propriedade do devedor se encontrar com ônus de qualquer natureza, sendo necessário, para tanto, autorização expressa do Procurador-Geral, após justificativa e documentos comprobatórios apresentados pelo devedor, a serem exigidos pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 19. Os débitos serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sobre o valor das parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
§ 1º A cada período de 12 (doze) meses do parcelamento, as prestações vincendas dos Termos de Compromissos para Liquidação de Débitos serão atualizados monetariamente, utilizando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, excluindo-se o mês anterior ao da atualização.
§ 2º O monitoramento e a fiscalização do adimplemento de qualquer dos parcelamentos mencionados nesta Lei serão realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de notificar o devedor a regularizar a sua situação antes do ajuizamento das ações judiciais correspondentes.
§ 3º As hipóteses de garantia e extinção de débitos mencionadas no artigo 18 desta Lei não afastam a necessidade de avaliação acerca da conveniência e oportunidade administrativas quanto a sua aceitação, tampouco geram direito subjetivo a qualquer devedor, mantidos os atos jurídicos praticados ao tempo da publicação desta Lei.
§ 4º Na hipótese de devedor que esteja se valendo de parcelamento firmado com o Município antes da vigência desta Lei, a migração para qualquer das medidas de garantia ou pagamento previstas na presente Lei implicará em renúncia aos benefícios inerentes ao parcelamento ou reparcelamento interrompidos, consolidando os respectivos créditos em dívida ativa, não se dispensando qualquer das condições estabelecidas nesta Lei para formalização de Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal.
§ 5º A operação sobre a qual dispõe o inciso III, do art. 18 desta Lei poderá ser utilizada para a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal com legítimo administrador ou possuidor de bem imóvel que interesse ao uso do Município, sempre mediante deliberação da Procuradoria Geral do Município, observada a legislação vigente.
§ 6º Os institutos previstos nesta Lei não podem ocasionar descontos cumulativos.
§ 7º Para se valer das hipóteses de extinção ou garantia da dívida previstas nesta Lei, o contribuinte que estiver com o seu cadastro irregular deverá efetuar a regularização antes da adesão ao Termo respectivo.
§ 8º É facultado à Procuradoria Geral do Município, mediante justificativa do sujeito passivo ou de ofício, não incluir no Termo de Ajustamento previsto nesta Lei, débitos não constituídos até a data de sua formalização.
§ 9º Concluída a análise e apuração dos créditos a serem compensados, os créditos municipais e os valores de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, envolvidos na compensação, deverão constar de demonstrativo específico, para fins de acerto de contas, destinado à extinção dos créditos e para a discriminação do valor do Precatório ou RPV resultantes do abatimento efetuado, se houver, devendo ser gerado e emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda o Certificado de Compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, bem como comunicação ao Poder Judiciário pela PGM.
§ 10 O número de parcelas previsto nas hipóteses do inciso II do caput do artigo 18 da presente Lei, será fixado de acordo com a capacidade contributiva e demais condições negociadas e devidamente justificadas no Termo de Adesão a Parcelamento ou Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal, podendo os limites previstos serem ampliados em até 12
(doze) meses, com autorização do Procurador-Geral do Município ou, no caso de débitos não judicializados, com autorização do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 11 Resolução conjunta da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda fixará, anualmente, com base no IPCA/IBGE, os valores mínimos estabelecidos no inciso II do art. 18, bem como o valor mínimo das parcelas, previsto no § 3º do mesmo artigo.
Art. 20. Os Termos de Adesão ou de Ajustamento de Conduta Fiscal os quais tratam, dentre outras temáticas, de parcelamentos ou reparcelamentos, deverão conter, além de outros elementos que a Administração entender pertinentes, as informações expressas de que:
I - sua adesão ou assinatura implica em reconhecimento expresso de que a dívida é líquida e certa, com renúncia ou desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa acerca do crédito tributário e não tributário, não implicando a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido penhorados ou dados em garantia dos respectivos créditos, autorizando-se, contudo, a substituição de respectivos bens ou direitos, desde que contem com a anuência do Procurador-Geral do Município;
II - os bens ou direitos eventualmente oferecidos em garantia, na hipótese de descumprimento do termo, serão objeto de constrição judicial em medida cautelar judicial própria ou processo de execução fiscal;
III - as despesas de registro das garantias ou alienações oferecidas são a cargo do devedor, assim como o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor integral da dívida, na forma das legislações federal e municipal vigentes;
IV - o pagamento da entrada do parcelamento atrelado ao Termo de Ajustamento de Conduta Fiscal garante ao devedor o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e
V - na hipótese de atraso de pagamento superior a 01 (um) mês, referente a 01 (uma) ou mais parcelas consecutivas, ou de 3 (três) parcelas intercaladas, dentro do período de até 12 (doze) meses, perderá o
devedor o direito a qualquer dos descontos concedidos em razão do Termo de Adesão ou de Ajustamento de Conduta Fiscal pactuado, sujeitando-se ao cancelamento do parcelamento, bem como às demais medidas inerentes, dentre elas o arresto cautelar fiscal, o protesto extrajudicial ou a execução fiscal do crédito municipal, além de outras legalmente admitidas;
VI – de que o descumprimento implicará no vencimento antecipado do débito, com a recomposição do mesmo na totalidade do saldo devedor, com os devidos acréscimos legais.
§ 1º Os Termos de Adesão e de Ajustamento de Conduta Fiscal, os quais impõem parcelamentos ou reparcelamentos, quando houver execução fiscal em andamento, serão levados à homologação judicial.
§ 2º O Termo de Adesão a Reparcelamento de Débito poderá ser realizado por mais de 01 (uma) vez, a critério da Administração Pública, desde que atendidas as seguintes condições:
a) nos 03 (três) primeiros reparcelamentos serão acrescidos, respectivamente, 3% (três por cento), 5% (cinco por cento), 7% (sete por cento) ao saldo remanescente atualizado, sendo que, a partir do quarto reparcelamento, os demais terão o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente atualizado;
b) no ato do reparcelamento, já acrescido dos percentuais previstos na alínea anterior, o devedor deverá efetuar o pagamento, a título de entrada, correspondente a 10% (dez por cento) do montante consolidado do débito, não se computando os horários advocatícios no cálculo;
c) o número de parcelas não poderá ultrapassar os quantitativos fixados nesta lei, deduzidas as parcelas do primeiro parcelamento ou reparcelamento.
§ 3º O Termo de Adesão a Reparcelamento deverá conter, no mínimo, as informações e obrigações constantes do Termo de Parcelamento, além das garantias exigidas por esta Lei e pela legislação pertinente.
§ 4º Somente será concedido parcelamento referente a débitos não anteriormente parcelados, ao contribuinte que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).
Art. 21. Inscrito o crédito em dívida ativa do Município, o devedor será notificado, preferencialmente por meio eletrônico ou, quando for o caso, por via postal, pela Secretaria Municipal da Fazenda, para efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos legais no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.
§ 1º No caso de mudança de endereço não comunicada pelo devedor, ou não informado o endereço eletrônico, a notificação será realizada por meio de edital, a qual será considerada efetivada decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação no Órgão Oficial do Município ou em outro jornal de circulação local.
§ 2º A comunicação via eletrônica será realizada, preferencialmente, caso o contribuinte tenha efetivado seu credenciamento em sistema eletrônico municipal e registrado endereço virtual para recebimento de comunicações e intimações do Município, devendo a comunicação pela via postal ser realizada no endereço constante nos cadastros municipais, caso frustrada a comunicação eletrônica, sendo que, em todos os casos, a atualização dos dados cadastrais é de inteira responsabilidade do contribuinte, sob as penas da lei.
§ 3º Não sendo pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, e esgotados os demais meios alternativos de solução de conflitos da qual poderá se valer a Secretaria Municipal da Fazenda, esta encaminhará, dentro do prazo fixado no artigo 14 da presente Lei, a Certidão de Dívida Ativa e demais documentos necessários à Procuradoria Geral do Município.
§ 4º Recebida a CDA da Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria Geral do Município, por sua vez, também poderá se valer de todos os meios alternativos de solução de conflitos previstos nesta Lei e em
outros ordenamentos jurídicos vigentes, incidindo, a partir da atuação de seus Procuradores, honorários advocatícios na forma legal.
Art. 22. Além da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, a Procuradoria Geral do Município poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, a fim de evitar dilapidação;
III - dar encaminhamento a protesto extrajudicial, nos termos da Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012;
IV - propor em juízo a execução fiscal da dívida ativa, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ou outra que vier a substituí-la;
V - utilizar das demais ferramentas jurídicas autorizadas nesta Lei ou em outras legislações pertinentes.
Art. 23. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Procurador-Geral do Município, fixar, respectivamente, critérios e autorizar o protesto dos débitos inscritos na Dívida Ativa, quando os créditos estiverem para cobrança nos órgãos aos quais dirigem ficando, no caso de cobrança ou execução já judicializada, restrito ao Procurador-Geral do Município tal autorização.
Art. 24. Restando infrutífera a tentativa de autocomposição, seja pelo não comparecimento do devedor na audiência administrativa designada, seja por não atendimento à notificação da Procuradoria Geral do Município para exercício de uma das opções de regularização da dívida ativa previstas nesta Lei, será ajuizada ação própria ou se dará continuidade no trâmite de processo cautelar ou de execução fiscal, aos quais será dado tratamento preferencial, ressalvadas as prioridades previstas em leis federais.
Art. 25. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo, o Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 27. As disposições estabelecidas na presente Lei vigorarão a partir da data da sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.759, de 11 de outubro de 2013 e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Lei nº 3.883, de 13 de maio de 2003, inclusive com as alterações que lhe foram feitas pela Lei nº 4.278 de 11 de julho de 2005.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de outubro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.