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LEI ORDINÁRIA Nº 3930, 07 DE AGOSTO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.930


 


 


 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO CORREDOR SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – PROBAIRRO.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Regularização e Urbanização do Corredor São José" - PROBAIRRO e dá outras providências.

 

Parágrafo único - O reassentamento dar-se-á em área pertencente ao Município, próximo ao Corredor São José.

 

 


 

Art. 2º - Os objetivos do programa são:


 

 

I - propiciar a remoção das famílias que moram atualmente na área denominada "Corredor São José";

II - regularizar a questão fundiária na área;

III - propiciar moradias para pessoas carentes que atendam aos padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade conforme posturas municipais;

IV - executar obras de urbanização necessárias, visando a adequação ao traçado urbanístico local, atendendo a legislação pertinente, permitindo a melhoria na qualidade de vida para os moradores da área.

 

 


 

Art. 3º - O Programa consistirá em transferir os moradores do Corredor São José que atualmente residem nas Ruas nº 198, Travessa Um, Travessa D, Milton Nogueira Frota e Juarez Mendes Lima e proximidades para imóveis que estão sendo construídos nas imediações.


 

 

Art. 4º - O Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, irá realizar um cadastro dos respectivos moradores com um estudo sócio econômico para analisar se os mesmos atendem as exigências estabelecidas por esta Lei, fazendo assim jus a concessão.


 

 

Art. 5º - O morador do Corredor São José para receber a concessão do imóvel, deverá preencher, cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - residir no local há mais de 5(cinco) anos, e estar na posse do imóvel na época do cadastramento realizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, conforme disposto no art. 5o da presente Lei;

II - ser eleitor neste Município e estar em dia com suas obrigações eleitorais;

III - não possuir casa própria ou outro imóvel registrado em seu nome ou do cônjuge;

IV - ser chefe de família, entendendo-se como tal, aquele que possuir dependentes;

V - ser pessoa de baixa renda assim compreendida aquele que possuir renda familiar de até 05(cinco) salários mínimos.

 

Parágrafo único - Os requisitos deste artigo deverão ser comprovados pelos moradores, através de documento hábil, na forma de condições e prazos estipulados pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.

 

 


 

Art. 6º - A concessão de direito real de uso será efetuada através de escritura pública, ficando as despesas com o referido instrumento por conta exclusiva do cedente.


 

 

Art. 7º - A respectiva concessão de direito real de uso será gratuita e por tempo indeterminado.

 


 

Art. 8º - Resolve-se a concessão:


 

 

I - for dado ao imóvel destinação que não seja para residência familiar;

II - alugar, sublocar ou ceder a terceiros;

III - transferir o imóvel cedido para quem tem renda familiar acima de 5(cinco) salários mínimos;

IV - transferir o imóvel cedido, para quem já possui outro imóvel em seu nome ou de seu cônjuge.

 

Parágrafo único - As limitações de transferência estabelecidas neste artigo, não se aplica no caso de sucessão legítima ou testamentária.


 

 

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP sob o código: 16.482.6025.6421. 44.90.00.


 

 

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 


 

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


 

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de agosto de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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