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LEI ORDINÁRIA Nº 4019, 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.019


 

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA RENOVAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a implantar o Programa RENOVAR.


 

 

Art. 2º O Programa RENOVAR consiste:


 

 

I - recuperação ou reforma de moradia em precário estado de conservação pertencente à pessoa de baixa renda;

II - construção de muro de contenção em residências pertencentes à pessoa comprovadamente carente;

III - construção e a recuperação de passeios em precário estado de conservação de moradias, cujos proprietários são pessoas de baixa renda.

 

§ 1º Entende-se como moradia em precário estado de conservação aquela que esteja colocando em risco a integridade física, a saúde e a segurança de seus moradores.

§ 2º Muro de contenção ou de arrimo é aquela parede que tem a finalidade de suportar o esforço de um maciço terroso, sendo a sua construção exigida pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, já que o volume de terras traz perigo para o imóvel que está próximo ao maciço terroso.

§ 3º É considerado como passeio em precário estado de conservação aquele em que o proprietário do imóvel for notificado pelo Setor de Fiscalização de Posturas da Prefeitura, para a sua reconstrução ou reparação, conforme o disposto no art. 2o da Lei Municipal de nº 3.543/2001.

 

 


 

Art. 3º A Prefeitura do Município de Varginha, visando atender os objetivos desta Lei, poderá fornecer, dentro de suas possibilidades financeiras, os materiais e mão-de-obra necessários à execução das obras, à conta de dotação orçamentária própria, observados os critérios aqui estabelecidos.


 

 

Art. 4º Somente poderá pleitear o benefício ora instituído, o interessado que:


 

 

I - for proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, ou possuir a concessão de direito real de uso do imóvel, cuja área construída não exceda a 70,00m²(setenta metros quadrados);

II - residir no imóvel;

III - não seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, ter a concessão de direito real de uso de outro imóvel no Município de Varginha;

IV - não esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal;

V - não tenha renda familiar superior a 3(três) salários mínimos por mês;

VI - seja eleitor neste Município e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais.

 

 


 

Art. 5º A pessoa interessada em pleitear o benefício instituído por esta Lei deverá protocolar no Setor próprio da Prefeitura, pedido escrito dirigido ao(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social, instruído com os seguintes documentos:


 

 

I - xerocópia do título de propriedade do imóvel;

II - xerocópia dos comprovantes da composição da sua renda familiar;

III - xerocópia do seu título de eleitor, bem como do comprovante de votação nas últimas eleições.

 

 


 

Art. 6º Caberá ao(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social, após receber o processo administrativo devidamente instruído com os documentos enumerados no artigo anterior:


 

 

I - remeter o processo à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA e Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, para que as mesmas certifiquem, respectivamente, para efeito do que estabelece os incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei, a inexistência de débito do requerente para com a Fazenda Pública Municipal, que o mesmo é proprietário de um único imóvel no Município e que o imóvel não ultrapassa a 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída;

II - laudo técnico pericial a respeito das condições do imóvel a ser recuperado, contendo informações detalhadas sobre suas deficiências e riscos, elaborado pelo Coordenador de Defesa Civil e por Engenheiro Civil lotado na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que também atentará para os dispositivos constantes na Lei Municipal nº 3.006/1998 - Código de Obras Habitacionais - naquilo que for pertinente;

III - memorial descritivo das obras a serem feitas, relação de materiais com os respectivos preços e mão-de-obra a ser utilizada.


 

 

 

Art. 7º Além da documentação mencionada no artigo anterior, o(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social poderá baixar outras diligências, se necessário, objetivando o fiel cumprimento da presente Lei.

 


 

Art. 8º Após as providências mencionadas nos artigos 5º e 6º, o(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social emitirá o seu parecer, acompanhado de avaliação sócio-econômica elaborado pelo(a) assistente social de sua Secretaria e encaminhará o processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a sua competente autorização ou indeferimento.

 


 

Art. 9º Poderá o Chefe do Poder Executivo delegar competência ao(a) Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social para decidir sobre o processo.

 


 

Art. 10. O requerimento e certidões a que se refere esta Lei serão isentos do pagamento das respectivas taxas.

 


 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP sob o código: 16.482.6025.6421. 44.90.00 - 16.482.6025.6431.44.90.00

 


 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 


 

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


 

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 7o da Lei nº 3.543/2001 e a Lei de nº 3.105/1998.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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