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LEI ORDINÁRIA Nº 3984, 06 DE NOVEMBRO DE 2003
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.984
 


 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional  – COMSEA.


 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração Municipal, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Varginha, propor e pronunciar-se sobre:


 

I - as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Governo;

II - os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município;

III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - a organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional de Municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será composto de 15 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.

 

§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de uma assembléia geral convocada para tal fim, sendo a mesma convocada por no mínimo duas entidades da sociedade civil, legalmente constituídas no município, convocadas através de ofício protocolado e ampla divulgação, assegurando o  direito de voto a um representante por entidade. Entre as entidades a serem convocadas para a assembléia, devem dirigir-se aos seguintes setores:


 

I - movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - associação de classes profissionais e empresariais;

III - instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.


 

§ 3º O COMSEA será instituído através de portaria municipal, contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais indicados pelas entidades da sociedade civil organizada, com seus respectivos suplentes.

§ 4º Os(as) Conselheiros(as) suplentes, substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.

§ 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 6º As ausências às reuniões das  plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de no mínimo 3 (três) dias, ou 3 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.

§ 7º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvir os demais conselheiros, na reunião de instalação do Conselho.

§ 8º Na ausência do(a) presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 10. A participação dos conselheiros no COMSEA não será remunerada.


 

Art. 6° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA elaborará o seu regimento interno em até  60(sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.


 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional – COMSEA poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social, como também receber transferências oriundas de verbas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 9º O Governo Municipal, após regular processo administrativo com decisão do Chefe do Poder Executivo, poderá custear as despesas de organização de eventos e de participação dos conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, em eventos afins, realizados em outras localidades.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento e não causarão impacto orçamentário financeiro por serem consideradas despesas irrelevantes, conforme o art. 18 da Lei  3.734/2002.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL
 


 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 


 

MYRIAM APARECIDA SANT´ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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