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LEI ORDINÁRIA Nº 3887, 15 DE MAIO DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.887


 


 


 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA TABELA DE CÁLCULO DA TFF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, CRIA O MANDADO DE AÇÃO FISCAL - MAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - A Tabela de cálculo adotada na cobrança da TFF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de que trata a Lei nº 3.606/2001, passa a vigorar com as escalas e valores constantes do anexo I desta Lei.

 


 

Art. 2º - As ações fiscais relativas a tributos da competência do Município deverão constar do planejamento anual e serão executadas em nome deste, pelos Fiscais de Rendas e instauradas mediante Mandado de Ação Fiscal – MAF – expedido, em cada caso, pelo Secretário Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Parágrafo único - O Mandado de Ação Fiscal será expedido com numeração de controle crescente em cada ano e dele constará prazo para conclusão do trabalho fiscal.

 

 


 

Art. 3º - A fim de assegurar a transparência das ações de fiscalização, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA disponibilizará informações aos sujeitos passivos interessados, relativamente aos MAF´s emitidos, e este documento deverá constar do processo administrativo fiscal que, porventura, venha a ser formalizado.

 


 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a baixar normas para a criação dos modelos e expedição do Mandado de ação Fiscal e para a definição de critérios a serem adotados no planejamento das ações da fiscalização de rendas.

 


 

Art. 5º - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei nº 3.606/2001, ficando revogadas todas as disposições em contrário.


 

Art. 6º - Para efeito do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, passam a fazer parte desta Lei o "Demonstrativo de Compensação de Renúncia de Receita" (Anexo II) e o "Relatório de Impacto Orçamentário-financeiro" (Anexo III).

 


 

Art. 7º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, as datas de vencimento da TFF ficam estabelecidas em 22 de julho e 22 de setembro, respectivamente, podendo, se necessário, serem prorrogadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 


 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 


 


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de maio de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


 


 

Por ano, por estabelecimento:


 

01 – até 50m²

R$ 38,00

02 – acima de 50m² até 200m²

R$ 60,00

03 – acima de 200m² até 400m²

R$ 130,00

04 – acima de 400m² até 700m²

R$ 205,00

05 – acima de 700m² até 1.000m²

R$ 385,00

06 – acima de 1.000m² até 10.000m²:

pelos primeiros 1.000m²

por área de 100m² ou fração excedente

 

 

R$ 510,00

R$ 25,00

07 – acima de 10.000m²

R$ 2.950,00

 

 

 

ANEXO II

 

 

DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA

(§ 2º, artigo 17, Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 3.887/2003

 

 

 

 

OBJETO: Renúncia de Receita

 

COMPENSAÇÃO DE DESPESA: Aumento permanente de receita através de ajuste na base de cálculo de IPTU de imóveis, conforme disposição constante do Decreto nº 2.761/2001 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002.


 


 


 

DEMONSTRATIVO DO AUMENTO DA RECEITA COM O AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DE IMÓVEIS:

 

 

 

LANÇAMENTO ADICIONAL DE IPTU NO ANO DE 2002:

R$ 871.177,77 (oitocentos e setenta e um mil, cento e setenta e sete reais, setenta e sete centavos)


 


 


 

RESULTADO DO INCREMENTO FINANCEIRO:

R$ 871.177,77 (oitocentos e setenta e um mil, cento e setenta e sete reais, setenta e sete centavos), dos quais, R$ 521.177,77 (quinhentos e vinte e um mil, cento e setenta e sete reais, setenta e sete centavos), são mais que suficientes para compensar a renúncia de receita de que trata o artigo 1º.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de maio de 2003.

 

 

 

Mauro Tadeu Teixeira

Prefeito Municipal

 

 

 

Anizio Donizetti Rodrigues

Secretário Municipal Da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

 

LEI Nº 3.887/2003

 

 

 

RENÚNCIA DE RECEITA

 

 

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2002:

Sem reflexo, pois a renúncia já foi compensada com aumento de receita, tendo o atual orçamento contemplado tal compensação.

 

 

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2003:

Sem reflexo, pois o Orçamento não sofrerá qualquer modificação, em razão da compensação de receita realizada.

 

 

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2004:

Sem reflexo, pois o Orçamento não sofrerá qualquer modificação, em razão da compensação de receita realizada.

 

 

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

A renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que a mesma foi compensada com a arrecadação de outro tributo (IPTU), conforme consta do Demonstrativo de Compensação de Renúncia de Receita (Anexo II).

 

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Para apuração da compensação, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor aproximado da renúncia e do aumento de receita decorrente da alteração da base de cálculo do IPTU, conforme Decreto Municipal nº 2.761/2001.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de maio de 2003.


 


 

 

 

 

Mauro Tadeu Teixeira

Prefeito Municipal


 


 

 

 

 

Anizio Donizetti Rodrigues

Secretário Municipal da Fazenda

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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