DECRETO Nº 10.572, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NOS PROCESSOS DE ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL URBANA, COORDENADOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE CAMPO, DIRETOR DE CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEMEI E VICE- DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 93, I, “a” da Lei Orgânica Municipal, com fulcro no § 6º, art. 3º da Lei Municipal nº 6.352/2017 e nas diretrizes da Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia,
D E C R E T A :
Art. 1º A avaliação psicológica destina-se a aferição dos requisitos psicológicos estabelecidos no Decreto nº 10.573/2021 a ser realizada no processo de eleição para as funções gratificadas de direção/coordenação e vice direção escolar na rede municipal de ensino e será realizada por profissional regularmente inscrito e ativo no Conselho Regional de Psicologia lotado no SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT, designada pela administração pública, ou por pessoa jurídica especializada e contratada para tal fim.
Art. 2º O psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para aferição ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas das funções gratificadas.
Parágrafo único. Os métodos e técnicas psicológicas são aquelas aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia na Resolução CFP nº 09/2018, ou por outra que vier a substituí-la ou alterá-la.
Art. 3º Para alcançar os objetivos referidos no caput do artigo anterior, o psicólogo avaliador deverá:
I - selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos que contemplem as atribuições e responsabilidades da função, incluindo a descrição detalhada das atividades e a profissiografia, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho da função;
II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder a análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia da função, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o seu desempenho;
III - seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa;
IV - zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos.
Parágrafo único. O candidato que não apresentar resultados compatíveis exigidos em um fator psicológico impeditivo ou mais de dois fatores psicológicos restritivos será considerado
INAPTO na avaliação psicológica.
Art. 4º O psicólogo deverá declarar-se impedido de avaliar candidatos com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação.
§ 1º Quando o psicólogo se declarar impedido, o candidato deverá ser encaminhado a outro profissional psicólogo.
§ 2º Ficará sob a responsabilidade da Administração Pública providenciar a designação de outro psicólogo para realizar a avaliação.
Art. 5º Será facultado exclusivamente ao candidato conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva, oportunidade em que será cientificado pelo profissional que realizou a avaliação caso seja considerado inapto para o cargo.
Art. 6º Caberá ao candidato recurso da decisão que o considerar inapto na avaliação psicológica à Administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte à ciência do resultado pelo candidato.
§ 1º O candidato considerado inapto que decidir interpor recurso deverá, obrigatoriamente, ser assessorado ou representado por psicólogo de sua confiança, devidamente inscrito e com registro ativo no Conselho Regional de Psicologia.
§ 2º A interposição do recurso se dará por meio de parecer técnico do psicólogo assistente do candidato contendo os fundamentos do pedido de revisão da avaliação e deverá ser
protocolado, em envelope lacrado, no Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º O recurso deverá ser dirigido à Banca Revisora instituída para tal fim, composta de 3 (três) servidores com formação profissional em Psicologia, devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e designados pela Administração, em ato próprio, dentre os integrantes dos seus quadros funcionais.
§ 4º As despesas decorrentes da elaboração do parecer técnico correrão por conta do candidato.
§ 5º No recurso administrativo os membros da Banca Revisora estarão impedidos de atuar em caso de qualquer vínculo com as partes envolvidas no processo ou com o candidato.
§ 6º Os psicólogos membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do candidato, bem como o parecer do assistente técnico,
considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo avaliador, emitindo parecer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 7º Não será admitida, na entrevista de devolução ou na apresentação do recurso, a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do local onde houve o seu arquivamento, devendo o psicólogo contratado fazer seu trabalho na presença de um psicólogo designado pela Administração.
Parágrafo único. O disposto no caput será igualmente observado nos casos em que a avaliação psicológica for realizada por pessoa jurídica contratada pela Administração.
Art. 8º A aptidão no exame psicológico é requisito indispensável para a validação do nome do candidato para assumir as funções de Diretor de Escola Municipal, Coordenador de Escola Municipal do Campo, Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil e Vice-diretor de Escola Municipal.
§ 1º Não serão aceitas avaliações realizadas em concursos anteriores ou em outras instituições.
§ 2º Os candidatos que não obtiveram a situação de APTO estarão automaticamente eliminados das etapas subsequentes do Processo de Eleições para Diretores/Coordenadores e Vice-diretores das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 9º Os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados e o detalhamento dos procedimentos cabíveis para interposição de recursos serão determinados, de modo objetivo, em ato específico a ser editado pelo Executivo.
Art. 10 O sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo psicólogo, na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 010/2005.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de setembro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
GLEICIONE APARECIDA DIAS BAGNE DE SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.