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Atualizado em: 30/08/2021 às 07h49
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LEI ORDINÁRIA Nº 6870, 13 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 6.870, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO RECAPEAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS PELAS PRESTADORAS, PERMISSIONÁRIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º As prestadoras contratadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos que em razão, de suas atividades operacionais, sejam, para instalação ou manutenção, danifiquem calçadas, pavimentos ou asfaltos das vias ficam obrigadas a promoverem o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 72 horas após, término da operação.

Art. 2º A realização e manutenção da pavimentação de vias no perímetro urbano do Município de Varginha observarão as normas gerais e os critérios dispostos na presente Lei, sem prejuízo das normas técnicas estabelecidas pelo Executivo.

Art. 3º Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimentação ou asfaltamento, após atividade realizada, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir a sinalização e o isolamento da área afetada pelo serviço até sua efetiva finalização.

Parágrafo único. Ao realizar a recuperação da área na via pública, as referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade: do material utilizado, que deve ser igual ou superior ao anteriormente empregado, garantindo a compactação do solo recomposição da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas camadas, selagem e nivelamento da área com a via restabelecendo as condições originais de segurança e conforto para o usuário.

Art. 4º Os reparos realizados pelas concessionárias de serviços públicos, as emendas asfálticas não poderão apresentar desnível superior a 1 (um) centímetro em relação ao piso original.

Art. 5º O local onde a obra estiver sendo realizada deve conter uma placa de sinalização com as seguintes informações: Data de início da obra, data de termino previsto, empresa responsável e número para contato.

Art. 6º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, das normas técnicas relativas à execução das emendas no capeamento de responsabilidade das empresas concessionárias, poderá ser-lhes aplicada multa no valor de RS 5.000, 00 (cinco mil reais) por emenda.

§ 1° O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de serviços públicos deverão sanear os problemas apontados pela fiscalização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação da irregularidade.

§ 3° Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no parágrafo anterior, a multa será aplicada mensalmente até solução do problema, sem prejuízo da obrigação em refazer o trabalho rejeitado.

Art. 6º Em caso de recapeamento da cobertura asfáltica, a concessionária responsável pela instalação e manutenção das galerias de águas e esgoto é responsável pelo refilamento das tampas de inspeção conhecidas como Boca de Lobo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, em 13 de agosto de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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