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LEI ORDINÁRIA Nº 3855, 15 DE ABRIL DE 2003
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.855


 

 

 

 

CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a conceder, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:


 


 

SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

ENTIDADE

.

ABRAÇO – Assoc. Brasileira Comunit. para a Prevenção do Abuso de Drogas

14.250,00

FUVAE – Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais

17.500,00

CDCA – Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente

95.850,00

Sociedade São Vicente de Paulo

1.300,00

Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário

12.500,00

ACRENOC – Associação Centro de Recuperação Novo Caminho

22.000,00

Sociedade Eunice Weaver de Varginha – Educandário Olegário Maciel

11.750,00

Escola de Pais

2.000,00

Abrigo Santo Antônio

1.000,00

Centro Espírita Humildade e Caridade

2.350,00

Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto

5.325,00

SAEVAR – Sociedade Amigos da Educação de Varginha

36.000,00

Associação do Voluntariado Vida Viva de Varginha

15.000,00

Associação Beneficente Levanta-te e Anda

12.250,00

Grupo Unidos São João Batista

4.475,00

Associação Maria Amélia

2.500,00

APLERDOC – Associação dos Portadores de Lesão por Esforço Repetitivo e Doenças Ocupacionais

1.250,00

GAP – Grupo de Ajuda ao Próximo

1.050,00

Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo

7.500,00

OÁSIS – Org. de Assistência e Serviços Integrados aos Sujeitos com Necessidades Especiais

3.875,00

ADEFIVA – Associação dos Deficientes Físicos de Varginha

1.800,00

Grupo Maranatha de Art’ Global

2.025,00

Sociedade Espírita Irmã Sheila

1.450,00

TOTAL

275.000,00

 

 


 

Parágrafo único - A deliberação de assistência às entidades referidas no "caput" deste artigo, estabelece um cronograma de apoio em duas parcelas para o corrente exercício, observadas as disponibilidades de caixa da Administração Municipal.

 

 


 

Art. 2º - O total das subvenções concedidas pelo artigo 1º desta Lei, perfaz o total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).


 

 

Art. 3º - As subvenções sociais de que trata a presente Lei serão pagas de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


 

 

Art. 4º - As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.

 


 

§ 1º - Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.


 

§ 2º - A prestação de contas das subvenções porventura pagas parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 90 (noventa) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.


 

 

 

Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.

 


 

Art. 6º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas os respectivos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções sociais ora concedidas.

 

Parágrafo único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.

 

 


 

Art. 7º - Fica ainda o Município de Varginha, também com base na mesma deliberação do CMAS, autorizado a transferir recursos financeiros da ordem de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinqüenta reais) do Fundo Municipal de Assistência Social para o FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, visando o desenvolvimento de programas e ações sociais destinadas à Criança e ao Adolescente.

 

Parágrafo único - Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, a Administração tomará as providências contábeis necessárias para a transferência de recurso mencionada, se for o caso, ou mesmo realizar despesas em favor do Fundo da Criança e do Adolescente à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

 


 

Art. 8º - Os recursos necessários ao custeio das despesas desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária, classificada sob o código: 33.50.43.00-08.244.4090.4914 (115).


 

Art. 9º - O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não causa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que já possui adequação orçamentária correspondente e encontra-se inserida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 3.734/2002).

 


 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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