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LEI ORDINÁRIA Nº 3847, 03 DE ABRIL DE 2003
Em vigor

 


 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

LEI Nº 3.847


 


 


 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E AMPARO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

Art. 1º O Município de Varginha em conformidade com o inciso I, do artigo 187 da Lei Orgânica Municipal, manterá política de atendimento e amparo ao idoso, com o objetivo de assegurar-lhe os direitos sociais e promover sua integração e participação efetiva na sociedade, com a cooperação de entidades beneficentes e de assistência social.


 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.


 

Art. 3º A participação de entidade beneficente e de assistência social na execução de programa ou projetos destinados ao idoso se dará com a observância do disposto nesta Lei


 

Art. 4º São princípios da política municipal de atendimento e amparo ao idoso:


 

I – a defesa do direito à vida e à cidadania;

II – a garantia da dignidade e do bem-estar;

III – a participação na comunidade;

IV – a proteção contra discriminação de qualquer natureza.


 

Art. 5º São diretrizes da política municipal de atendimento e amparo ao idoso:


 

I – a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, na implementação e na avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

III – a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço ao idoso;

IV – a implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor dos órgãos do Município;

V – o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI – o apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

VII – a descentralização dos programas de assistência, com a priorização do atendimento ao idoso em seu próprio ambiente.


 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal desenvolverá, com a participação de instituições públicas e privadas dedicadas ao atendimento e amparo ao idoso, programa especial destinado à criação ou apoio aos centros de lazer e amparo à velhice.


 

Art. 6º Na implementação da política municipal de atendimento e amparo ao idoso, compete aos órgãos e entidades municipais:


 

I – na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas para atendimento e amparo ao idoso, como centros de convívio, centros de saúde especializados, atendimento domiciliar e outras;

promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

d) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento e amparo ao idoso;


 

II – na área de saúde:

a) garantir ao idoso assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento dentro do Município;

promover e recuperar a saúde do idoso, bem como prevenir doenças, mediante programas e medidas profiláticas;

elaborar normas para os serviços geriátricos da rede hospitalar do Município;

realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à prevenção de doenças e ao seu tratamento e reabilitação;

criar serviços alternativos de saúde para o idoso;


 

III – na área de educação:

a) possibilitar a criação, no âmbito das escolas municipais, de cursos abertos aos idosos, com a finalidade de propiciar-lhe o acesso continuado ao saber;

b) inserir, nos currículos do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

apoiar através de convênios, a criação de cursos abertos para o idoso, nas escolas de nível médio e superior existentes no Município;


 

IV – na área de trabalho e recursos humanos:

a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;

facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo Poder Público Municipal;

criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria, no setor público, a serem oferecidos com a antecedência mínima de 1 (um) ano do afastamento do servidor;


 

V – na área de habitação e urbanismo:

a) destinar ao idoso, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de habitabilidade da moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando a garantir-lhe independência de locomoção;

estabelecer critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;


 

VI – na área da justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

zelar pela aplicação das normas relativas ao idoso, determinando ações para se evitarem abusos e lesões a seus direitos;


 

VII – na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;

b) incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar e criar programa de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.


 

Art. 7º Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.


 

Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implantação e implementação das ações serão consignados no orçamento anual do Município.


 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua vigência.


 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 


 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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