DECRETO Nº 10.472 DE 09 DE JULHO DE 2021.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Varginha, por meio de Regimento Interno, conforme determinação do art. 5º da Lei Municipal 4.902/2008.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE VARGINHA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Varginha, criado pela Lei nº 4.902 de 08 de julho de 2008, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de MEIO AMBIENTE:
I – Auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Apreciar matérias vinculadas e estabelecer diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
III – Definir estratégias e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
IV – Dar parecer sobre projetos de Lei que estejam relacionados à Política Municipal de Meio Ambiente;
V – Elaborar diretrizes para aplicação dos recursos, por meio do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VI – Aprovar e acompanhar os programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VII – Elaborar meios de facilitar a participação da sociedade civil no processo de monitoramento e avaliação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VIII – Deliberar e manifestar sobre a implantação dos Projetos Ambientais;
IX – Submeter questões de matéria jurídica à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente será composto por 08 (oito) membros, sendo eles:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
IV – Três representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA;
V – Um representante da Guarda Civil Municipal;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e a vice-presidência caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária, que serão eleitos pelos membros do Conselho por aclamação.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente será de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução por igual período.
Art. 4º Nas reuniões do Conselho todos os representantes terão direito ao voto, exceto o SECRETÁRIO EXECUTIVO.
Art. 5º Os membros poderão ser substituídos desde que cada segmento, entidade ou órgão indique o seu substituto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 6º Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente compete:
I – Marcar e presidir as reuniões do Conselho, cumprindo o calendário anual;
II – Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça, promovendo a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação;
III – Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
IV – Encaminhar ao Prefeito, Secretarias Municipais e demais Órgãos ligados ao Meio ambiente: projetos, documentos e resoluções tomadas pelo Conselho;
V – Propor planos de trabalho, bem como indicar um servidor lotado na Secretaria do Meio Ambiente – SEMEA, para exercer a função de SECRETÁRIO EXECUTIVO;
VI – Tomar decisões relativas ao trabalho do Conselho, em caráter de urgência, com posterior conhecimento aos demais membros do Conselho;
VII – Apurar as votações e exercer o voto de minerva;
VIII – Convocar reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade;
IX – Propor as medidas que o Conselho julgar necessárias ao desempenho de suas funções à autoridade competente;
X – Oficializar, com os relatórios de atividades do Conselho, anualmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, garantindo sua transparência e a gestão democrática;
XI – Dirigir e representar o Conselho perante os Órgãos Públicos, Instituições privadas, palestras e eventos, podendo delegar essa atribuição “ad hoc” a outro Conselheiro.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 7º Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente compete:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – Participar das votações;
III – Assessorar o Presidente no cumprimento de suas competências;
IV – Propor planos de trabalho;
V – Cumprir as determinações deste Regimento.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 8º Ao Secretário Executivo compete:
I – Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
II – Redigir as atas das sessões;
III – assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros;
IV – Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuídos pelo presidente do Conselho;
V – Cumprir as determinações deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS ATAS
Art. 9º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente reunir-se-á a cada (02) meses, em reuniões ordinárias e extraordinárias, para discussão e avaliação de matéria de caráter de urgência e de relevância, que deverão ter um quórum mínimo de 50% mais 01 (um) dos Conselheiros, independente de paridade, sendo que a reunião que não houver quórum mínimo será cancelada.
§ 1º Qualquer alteração da reunião, referente à data, horário ou local, deverá ser informada a todos os Conselheiros e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Caberá a todos os conselheiros justificar sua ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo casos excepcionais.
§ 3º O Presidente deverá convocar os Conselheiros com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias e de, pelo menos, 03 (três) dias úteis para reuniões extraordinárias, através dos Correios, e-mail, aplicativo de mensagens ou outra forma de comunicação, a critério do Presidente, e sempre acompanhada da ordem do dia.
§ 4º A ausência de representante do Órgão ou Entidade, injustificadamente, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, no período dos últimos 12(doze) meses, deverá ser comunicada ao representante legal da Entidade ou Órgão representado, para substituição do mesmo.
§ 5º A cada reunião deverá lavrar-se a ata, assinada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, que será aprovada em reunião subsequente.
§ 6º A ata será lavrada ainda que não haja quórum mínimo na reunião.
§ 7º As alterações, destaques e as assinaturas dos Conselheiros presentes terão validade conforme a lista de presença devidamente assinada em cada reunião.
§ 8º Nas atas deverão constar data, local e hora da abertura da reunião, o nome dos Conselheiros presentes, justificativas de Conselheiros ausentes, sumário do expediente e de todos os registros das preposições apresentadas, relação da matéria lida, declaração de voto, se requerido, e deliberação do Plenário.
CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES
Art. 10. A matéria de processo será exposta pelo Presidente, com os respectivos pareceres, passando-se à discussão.
§ 1º Será facultado aos Conselheiros presentes solicitar esclarecimentos, apresentar sugestões e solicitar vistas ao processo, o qual deverá ser devolvido no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado de parecer.
§ 2º Ficam limitadas a 2 (duas) vistas, por processo, por cada Conselheiro.
§ 3º No caso de vistas simultâneas, serão concedidas cópias do processo, as quais deverão ser devolvidas no prazo de 10(dez) dias, acompanhadas de parecer.
§ 4º Se houver alguma matéria de caráter relevante e de urgência, poderá ser incluída na ordem do dia com a deliberação dos Conselheiros presentes.
§ 5º O SECRETÁRIO EXECUTIVO não terá direito a voto.
§ 6º Poderá ser adiada a discussão e votação de matéria da ordem do dia devendo, imediatamente, ser fixada nova data.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. Qualquer alteração do Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderá ser proposta por membros do próprio Conselho e, uma vez considerada objeto de deliberação, poderá ser discutida e votada em outra reunião marcada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de alteração ou reforma do Regimento Interno, será encaminhado pelo Presidente do Conselho para as disposições gerais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente não receberão remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço de interesse público.
Art. 13. É expressamente proibido que os membros do Conselho se pronunciem publicamente em nome da Entidade, salvo acerca de questões aprovadas e analisadas nos termos deste Regimento.
Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.