LEI Nº 6.850, DE 12 DE JULHO DE 2021.
ESTABELECE OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ATENÇÃO À SAÚDE MATERNA E INFANTIL NO MUNICÍPIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no município, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.
Art. 2º As medidas de atenção à saúde materna e infantil no município têm como objetivos:
I – contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil;
II – contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do município.
III – realizar a vigilância do óbito materno e infantil;
IV – estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais.
Art. 3º As medidas de atenção à saúde materna e infantil no município obedecerão as seguintes diretrizes:
I – no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil:
a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco;
b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência;
c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano;
d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos;
e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco;
f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível;
g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco;
h) garantia de execução dos exames de triagem neonatal; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020)
i) garantia da entrega de resultados dos exames de triagem neonatal, de que trata a alínea “h” deste inciso, por meio de documento físico ou documento de mídia digital acessível pela internet ou de mídia física; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020).
j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no município informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste do pezinho ampliado, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020).
II – no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis:
a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação – Sinan;
b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis;
III – no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam:
a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos;
b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes;
c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada;
d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil;
e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos.
Art. 4º O município garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, inclusive o teste do pezinho ampliado. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.554, de 13/1/2020.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de julho de 2021, 138º Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.