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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 19/07/2021 às 07h52
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LEI ORDINÁRIA Nº 6849, 12 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI Nº 6.849, DE 12 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE ÓRGÃOS, SANGUE E MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial aos doadores de órgãos, sangue e medula óssea no Município de Varginha, conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Os hemonúcleos, bancos de sangue, centrais de doação, ou instituições que coletam órgão, sangue e medula óssea ficam obrigados a fornecer aos efetivos doadores comprovante com a denominação “DOADOR DE ÓRGÃOS, SANGUE E MEDULA OSSEA”.
Parágrafo único: O comprovante a que se refere o caput poderá ser carteira de doador, certificado ou atestado firmado por responsável devidamente identificado, indicando o nome completo e numero de documento de identificação do doador, bem como a data de doação.

Art. 3º O doador, mediante a apresentação do comprovante e documento de identificação, terá atendimento preferencial no período de 01 (um) ano, contado da ultima doação.

Art. 4º A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de órgãos, sangue e medula óssea abrange os bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais situados no Município.

Art. 5º Todos os estabelecimentos discriminados no art. 4º deverão afixar sinalização em local visível, especificando a garantia de preferência no atendimento as pessoas doadoras de órgão, sangue ou medula óssea, constando o número da presente Lei.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos implicará:
I – advertência;
II – na reincidência, multa de 30 (trinta) UFMV – Unidade Fiscal do Municipio de Varginha;
III – suspensão do alvará de funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso aplicada as demais penalidades e não sanada a irregularidade.

Art. 7º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas estabelecidas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de julho de 2021, 138º Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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