LEI N° 6.842, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA A "SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída a semana de prevenção à gravidez na adolescência no município de Varginha, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 de setembro, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município.
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, a promover, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:
I - prevenir a gravidez na adolescência;
II - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
III – incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
IV – prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
V - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
VI - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;
VII - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Varginha, no âmbito interinstitucional;
VIII - resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde;
IX - incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
Art. 3º A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de assistência social.
Art. 4º A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de:
I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde;
II - educação e orientação sexual;
III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDEDICA, com Conselho Tutelar, Delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do Estado e com outros municípios;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da ordem dos advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;
III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede municipal de ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireta no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes;
IV - obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.
Art. 6º Os órgãos municipais, que tenham comprometimento com a questão da adolescência em especial, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 7º Para a realização das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar a participação direta e/ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.
Art. 8º As questões omissas serão regulamentas pelo Poder Executivo Municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de junho de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO